Regulamento (CE) n.° 1461/2003 da Comissão
Jornal Oficial nº L 208 de 19/08/2003 p. 0014 – 0016
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 22.o e o n.o 5 do seu artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 estipula que o Conselho deve decidir, em 2004, da obrigação de transmissão electrónica das informações sobre as actividades de pesca, a fim de tornar a gestão das possibilidades de pesca mais eficaz, e da obrigação de instalar meios de teledetecção que permitam detectar os navios de pesca no mar.
(2) Até 1 de Junho de 2004, podem ser desenvolvidos, em cooperação com a Comissão, projectos-piloto relativos, respectivamente, à transmissão electrónica das informações sobre as actividades de pesca e à teledetecção, a fim de determinar as tecnologias a utilizar.
(3) Em consequência, para assegurar que os Estados-Membros executem os referidos projectos-piloto, é necessário estabelecer as condições de aplicação. No que se refere à transmissão electrónica das informações, essas condições devem, designadamente, dizer respeito às informações a registar e comunicar por meios electrónicos e às funções dos sistemas instalados a bordo dos navios de pesca que registam e transmitem electronicamente as informações em causa. No tocante à teledetecção, as condições devem igualmente dizer respeito às funções do sistema e às zonas a controlar durante o período de vigência dos projectos-piloto.
(4) A Comissão deve ser informada pelos Estados-Membros da evolução e dos resultados dos projectos-piloto, nomeadamente para poder avaliar a relação custo/eficácia das tecnologias a utilizar para melhorar a eficácia do controlo das actividades de pesca.
(5) A Comunidade poderá conceder uma contribuição financeira no respeitante aos projectos-piloto executados pelos Estados-Membros, nas condições fixadas na Decisão 2001/431/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas(2).
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece determinadas condições relativas à execução pelos Estados-Membros dos projectos-piloto previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 no respeitante à transmissão electrónica das informações sobre as actividades de pesca e à teledetecção.
Artigo 2.o
Prazos
1. Os projectos-piloto devem estar operacionais, o mais tardar, em 1 de Dezembro de 2003 e permanecê-lo até, pelo menos, 31 de Maio de 2004.
2. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os projectos relativos à transmissão electrónica de informações sobre as actividades de pesca e à teledetecção executados pelos Estados-Membros antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são projectos-piloto.
CAPÍTULO II TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS ACTIVIDADES DE PESCA
Artigo 3.o
Selecção dos navios de pesca
Os Estados-Membros que executem projectos-piloto em matéria de transmissão electrónica de informações sobre as actividades de pesca seleccionarão um número adequado de navios, de preferência de vários comprimentos.
Artigo 4.o
Comunicações às autoridades competentes
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação comunitária, os capitães dos navios de pesca comunitários que participam no projecto-piloto registam e comunicam todos os dias, por via electrónica, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão informações sobre as viagens e as actividades de pesca, com indicação, nomeadamente:
a) Das quantidades de cada espécie capturadas e mantidas a bordo, sempre que sejam superiores a 50 kg de equivalente-peso vivo;
b) Da data e do local em que foram efectuadas essas capturas;
c) Do tipo de arte utilizada; e
d) No respeitante aos navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 18 metros que exerçam actividades de pesca nas zonas em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos, da data e da hora de calagem ou nova calagem de uma arte fixa, assim como da data e da hora da conclusão das operações de pesca realizadas com a referida arte fixa.
Artigo 5.o
Equipamento dos navios
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os navios que arvoram seu pavilhão e participam no projecto-piloto estejam equipados com sistemas capazes de registar e transmitir electronicamente as informações sobre as actividades de pesca exercidas durante o período de vigência do projecto-piloto.
Artigo 6.o
Comunicação de informações
1. O mais tardar um mês antes do os projectos estarem operacionais, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:
a) A identificação completa da autoridade competente designada para acompanhar os projectos-piloto;
b) A lista dos navios que participam nos projectos, com indicação, pelo menos, do número interno de inscrição no ficheiro da frota e do nome de cada navio;
c) Uma descrição das características técnicas do equipamento instalado a bordo; e
d) Uma descrição da forma como os dados são recolhidos e tratados pela autoridade competente.
2. Quando os projectos estiverem operacionais, os Estados-Membros informarão a Comissão de quaisquer alterações da lista dos navios que participam nos projectos.
3. A Comissão comunicará aos Estados-Membros os dados que tenha recebido nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 7.o
Tratamento dos dados relativos às actividades de pesca
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as informações transmitidas electronicamente pelos navios que arvoram seu pavilhão e participam no projecto sejam tratadas pelas autoridades competentes.
2. Independentemente do tipo de sistema utilizado, as autoridades registarão as informações em suporte informático. Os Estados-Membros velarão por que os dados sejam mantidos registados até 31 de Dezembro de 2004.
CAPÍTULO III TELEDETECÇÃO
Artigo 8.o
Sistemas de detecção dos navios
1. Os Estados-Membros que estabelecem e testam sistemas de detecção dos navios, baseados na tecnologia de teledetecção (VDS), utilizarão imagens obtidas por teledetecção para detectar os navios de pesca no mar nas águas sob sua soberania ou jurisdição, assim como noutras zonas em que podem operar navios que arvoram seu pavilhão.
2. Os projectos-piloto devem avaliar a capacidade de o VDS:
a) Utilizar as imagens obtidas por teledetecção, captadas por meios espaciais ou aéreos, para determinar o número de navios de pesca e a sua posição numa dada zona;
b) Efectuar verificações cruzadas das posições dos navios de pesca detectados por VDS com as comunicações de posição provenientes do sistema de localização dos navios por satélite (VMS); e
c) Assinalar a eventual presença de navios de pesca cuja posição não tenha sido indicada por VMS.
Artigo 9.o
Zonas marítimas a controlar
1. Os Estados-Membros decidirão da zona ou das zonas marítimas a controlar durante o período de vigência dos projectos-piloto.
2. O mais tardar um mês antes de os projectos estarem operacionais, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os pormenores do projecto, nomeadamente a identidade da autoridade competente designada para acompanhar os projectos-piloto, o número de imagens e as zonas que serão objecto das imagens. Os Estados-Membros deverão justificar a escolha das zonas.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.o
Cooperação entre Estados-Membros
1. Os Estados-Membros podem ter projectos-piloto comuns.
2. A Comissão acompanhará a evolução dos projectos-piloto e facilitará a cooperação entre Estados-Membros.
Artigo 11.o
Relatórios a apresentar à Comissão
1. Cada Estado-Membro apresentará à Comissão, até 30 de Abril de 2004, um relatório de avaliação dos projectos-piloto executados, que conterá, designadamente, uma descrição técnica dos sistemas aplicados para efeitos dos projectos-piloto e exporá as suas relações com os sistemas existentes de acompanhamento, controlo e vigilância.
2. Cada Estado-Membro apresentará um relatório final, até 31 de Julho de 2004, do qual constarão designadamente os pormenores quanto à relação entre custo e eficácia e ao funcionamento dos sistemas, assim como as suas observações acerca da utilização das tecnologias em causa.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2003.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 154 de 9.6.2001, p. 22.
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