Regulamento (CE) n.° 1415/2004 do Conselho
Jornal Oficial nº L 258 de 05/08/2004 p. 0001 – 0005
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 , relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários(1) e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 11.°,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.° 1954/2003 estabelece as condições e procedimentos aplicáveis à instauração de um regime de gestão do esforço de pesca em determinadas zonas e recursos de pesca comunitários.
(2) Os Estados-Membros apresentaram à Comissão as informações exigidas pelo Regulamento (CE) n.° 1954/2003, designadamente o esforço de pesca médio anual durante o período 1998-2002 exercido por navios com comprimento igual ou superior a 15 metros de fora a fora nas zonas definidas nesse regulamento e o esforço de pesca médio anual durante o período 1998-2002 exercido por navios com comprimento igual ou superior a 10 metros de fora a fora na zona sensível do ponto de vista biológico definida no mesmo regulamento.
(3) Na avaliação do esforço de pesca referida no Regulamento (CE) n.° 1954/2003, entende-se por potência instalada a potência de um navio conforme definida no Regulamento (CEE) n.° 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986 , que define as características dos navios de pesca(2).
(4) A Comissão transmitiu aos Estados-Membros as informações exigidas pelo Regulamento (CE) n.° 1954/2003 e, após consulta aos Estados-Membros, avaliou os dados fornecidos, tendo em conta as limitações do esforço de pesca adoptadas de acordo com medidas comunitárias, anteriores ou actuais, que impliquem ou tenham implicado a gestão do esforço de pesca.
(5) O esforço de pesca máximo anual a fixar para os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro por grupo de espécies, zona e pescaria deve ser igual ao esforço de pesca global exercido no período de cinco anos entre 1998 e 2002 por esses navios, dividido por cinco,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
Objecto
O presente regulamento estabelece o esforço de pesca máximo anual para cada Estado-Membro e para cada zona e pescaria definidas nos artigos 3.° e 6.° do Regulamento (CE) n.° 1954/2003.
Artigo 2.°
Níveis máximos
1. Os níveis máximos anuais do esforço de pesca por grupo de espécies, zona e pescaria e por Estado-Membro para as zonas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1954/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento.
2. Os níveis máximos anuais do esforço de pesca por grupo de espécies, zona e pescaria e por Estado-Membro para a zona referida no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1954/2003 são fixados no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.°
Trânsito através de uma zona
1. Cada Estado-Membro garantirá que a utilização dos esforços de pesca atribuídos por zona, tal como definidos nos artigos 3.° e 6.° do Regulamento (CE) n.° 1954/2003, não terá como resultado uma maior duração do tempo de pesca, comparativamente aos níveis de esforços de pesca exercidos durante o período de referência.
2. O esforço de pesca estabelecido em resultado do trânsito de um navio através de uma zona em que não tenha ocorrido qualquer operação de pesca durante o período de referência, não será utilizado para efeitos de realizar operações de pesca nessa zona. Cada Estado-Membro registará esse esforço de pesca separadamente.
Artigo 4.°
Metodologia
Cada Estado-Membro garantirá que o método utilizado para registar o esforço de pesca é o mesmo que o utilizado para avaliar os níveis de esforços de pesca nos termos dos artigos 3.° e 6.° do Regulamento (CE) n.° 1954/2003.
Artigo 5.°
Observância de outros regimes de limitação dos esforços de pesca
Os níveis máximos anuais de esforço de pesca fixados nos anexos I e II não prejudicam as limitações dos esforços de pesca estabelecidas no âmbito de planos de recuperação ou de qualquer outra medida de gestão ao abrigo da legislação comunitária, na condição de ser respeitada a medida a que corresponda o nível de esforço de pesca mais baixo.
Artigo 6.°
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004 .
Pelo Conselho
O Presidente
C. Veerman
(1) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(2) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).
ANEXO I
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO II
Segurança Alimentar Desde 2004 a tratar da Segurança Alimentar em Portugal