Regulamento (CE) n.° 1389/2003 da Comissão
Jornal Oficial nº L 196 de 02/08/2003 p. 0025 – 0025
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1091/2003(4), estabelece quotas de linguado legítimo para 2002.
(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.
(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas do linguado legítimo nas águas das zonas CIEM VII h, j, k, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, atingiram a quota atribuída para 2003. A Bélgica proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 24 de Julho de 2003. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas do linguado legítimo nas águas das zonas CIEM VII h, j, k, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, esgotaram a quota atribuída à Bélgica para 2003.
É proibida a pesca do linguado legítimo nas águas das zonas CIEM VII h, j, k,, por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 24 de Julho de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2003.
Pela Comissão
Jörgen Holmquist
Director-Geral da Pesca
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.
(3) JO L 356 de 31.12.2002, p. 12.
(4) JO L 157 de 26.6.2003, p. 1.