Regulamento (CE) n.° 135/2004 da Comissão, de 27 de Janeiro

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Regulamento (CE) n.° 135/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 021 de 28/01/2004 p. 0009 – 0010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2981/92, a França e a Espanha transmitiram à Comissão dois pedidos de registo das denominações “Fraise du Périgord” e “Queso de Valdeón”, respectivamente, como indicações geográficas.

(2) Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, os pedidos de registo estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia(2) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como indicações geográficas protegidas.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como indicações geográficas protegidas (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO C 100 de 26.4.2003, p. 17 (Fraise du Périgord).

JO C 110 de 8.5.2003, p. 15 (Queso de Valdeón).

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2275/2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 44).

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Frutos e produtos hortícolas

FRANÇA

Fraise du Périgord (IGP)

Queijos

ESPANHA

Queso de Valdeón (IGP)

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares