Regulamento (CE) n.° 1342/2005 da Comissão
Jornal Oficial nº L 212 de 17/08/2005 p. 0005 – 0007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 pode ser concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que é objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado.
(2) A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho [2].
(3) As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação [3].
(4) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o montante da indemnização não pode, em caso algum, ser superior à diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço de venda médio do produto em questão no mercado comunitário, ou a um montante forfetário igual a 12 % desse limiar.
(5) As quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
(6) As quantidades de atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, de atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e de gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três campanhas de pesca anteriores. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades que podem beneficiar da indemnização.
(7) Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2001, 2002 e 2003.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, para os produtos e no limite dos montantes máximos seguintes:
(euros por tonelada) |
Produto | Montante máximo da indemnização em conformidade com o n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade | 127 |
Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade | 92 |
Gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] | 52 |
Artigo 2.o
1. O volume global, por espécie, das quantidades que podem beneficiar da indemnização compensatória é o seguinte:
– albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade: 21089,066 toneladas,
– albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade: 4531,090 toneladas,
– gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]: 5775,411 toneladas.
2. Este volume global é repartido pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Joe Borg
Membro da Comissão
[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. [2] JO L 351 de 28.12.2002, p. 3. [3] JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.————————————————–
ANEXO
Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum que podem beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com indicação das quantidades por fracção de percentagem de indemnização
(em toneladas) |
Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o) | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o) | Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o) |
Opagac | 2065,432 | 0 | 2065,432 |
OPTUC | 10466,023 | 1235,708 | 11701,731 |
OP 42 | 0 | 0 | 0 |
Orthongel | 6548,707 | 773,196 | 7321,903 |
APASA | 0 | 0 | 0 |
Madeira | 0 | 0 | 0 |
Comunidade — Total | 19080,162 | 2008,904 | 21089,066 |
(em toneladas) |
Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o) | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o) | Total quantidades que podem ser objecto de indemnização(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o) |
Opagac | 1563,646 | 0 | 1563,646 |
OPTUC | 2961,921 | 0 | 2961,921 |
OP 42 | 0 | 0 | 0 |
Orthongel | 5,523 | 0 | 5,523 |
APASA | 0 | 0 | 0 |
Madeira | 0 | 0 | 0 |
Comunidade — Total | 4531,090 | 0 | 4531,090 |
(en tonnes) |
Gaiado[Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o) | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o) | Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o) |
Opagac | 3007,476 | 0 | 3007,476 |
OPTUC | 2762,099 | 0 | 2762,099 |
OP 42 | 0 | 0 | 0 |
Orthongel | 5,836 | 0 | 5,836 |
APASA | 0 | 0 | 0 |
Madeira | 0 | 0 | 0 |
Comunidade — Total | 5775,411 | 0 | 5775,411 |
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