Regulamento (CE) n.° 1342/2005 da Comissão, de 16 de Agosto

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Regulamento (CE) n.° 1342/2005 da Comissão

Jornal Oficial nº L 212 de 17/08/2005 p. 0005 – 0007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 pode ser concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que é objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado.

(2) A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho [2].

(3) As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação [3].

(4) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o montante da indemnização não pode, em caso algum, ser superior à diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço de venda médio do produto em questão no mercado comunitário, ou a um montante forfetário igual a 12 % desse limiar.

(5) As quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(6) As quantidades de atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, de atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e de gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três campanhas de pesca anteriores. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades que podem beneficiar da indemnização.

(7) Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2001, 2002 e 2003.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, para os produtos e no limite dos montantes máximos seguintes:

(euros por tonelada) |

Produto | Montante máximo da indemnização em conformidade com o n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |

Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade | 127 |

Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade | 92 |

Gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] | 52 |

Artigo 2.o

1. O volume global, por espécie, das quantidades que podem beneficiar da indemnização compensatória é o seguinte:

– albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade: 21089,066 toneladas,

– albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade: 4531,090 toneladas,

– gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]: 5775,411 toneladas.

2. Este volume global é repartido pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 351 de 28.12.2002, p. 3.

[3] JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.

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ANEXO

Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum que podem beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com indicação das quantidades por fracção de percentagem de indemnização

(em toneladas) |

Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o) | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o) | Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o) |

Opagac | 2065,432 | 0 | 2065,432 |

OPTUC | 10466,023 | 1235,708 | 11701,731 |

OP 42 | 0 | 0 | 0 |

Orthongel | 6548,707 | 773,196 | 7321,903 |

APASA | 0 | 0 | 0 |

Madeira | 0 | 0 | 0 |

Comunidade — Total | 19080,162 | 2008,904 | 21089,066 |

(em toneladas) |

Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o) | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o) | Total quantidades que podem ser objecto de indemnização(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o) |

Opagac | 1563,646 | 0 | 1563,646 |

OPTUC | 2961,921 | 0 | 2961,921 |

OP 42 | 0 | 0 | 0 |

Orthongel | 5,523 | 0 | 5,523 |

APASA | 0 | 0 | 0 |

Madeira | 0 | 0 | 0 |

Comunidade — Total | 4531,090 | 0 | 4531,090 |

(en tonnes) |

Gaiado[Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o) | Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o) | Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o) |

Opagac | 3007,476 | 0 | 3007,476 |

OPTUC | 2762,099 | 0 | 2762,099 |

OP 42 | 0 | 0 | 0 |

Orthongel | 5,836 | 0 | 5,836 |

APASA | 0 | 0 | 0 |

Madeira | 0 | 0 | 0 |

Comunidade — Total | 5775,411 | 0 | 5775,411 |

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas