Regulamento (CE) n.° 1257/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 239 de 09/07/2004 p. 0004 – 0004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993 , que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1954/2003(2), nomeadamente o n.° 3 do artigo 21.°,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003 , que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, estabelece quotas de verdinho para 2004(3).
(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.
(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de verdinho nas águas da zona CIEM Vb (águas das Ilhas Faroé), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, atingiram a quota atribuída para 2004. A Comunidade proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 29 de Abril de 2004 , data que, por conseguinte, importa reter,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
Considera-se que as capturas de verdinho nas águas da zona CIEM Vb (águas das Ilhas Faroé), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, esgotaram a quota atribuída à Comunidade para 2004.
É proibida a pesca de verdinho nas águas da zona CIEM Vb (águas das Ilhas Faroé) por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.°
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
É aplicável a partir de 29 de Abril de 2004 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2004 .
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(2) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(3) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.
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