Regulamento (CE) n.° 1147/2005 da Comissão, de 15 de Julho

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Regulamento (CE) n.° 1147/2005 da Comissão

Jornal Oficial nº L 185 de 16/07/2005 p. 0019 – 0019

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas [1], nomeadamente o n.o 6 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O esforço da pesca comunitário dos navios que pescam galeota no mar do Norte e no Skagerrak foi provisoriamente estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 27/2005.

(2) Em conformidade com a alínea c) do ponto 6 do referido anexo, a Comissão deve rever o esforço de pesca para 2005 com base nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte. Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte é inferior a 300000 milhões de indivíduos de idade 0, é proibida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm durante a restante parte do ano de 2005.

(3) O CCTEP estimou a abundância da classe anual 2004 em 150000 milhões de indivíduos de idade 0.

(4) Uma vez que a estimativa da abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte efectuada pelo CCTEP é inferior ao limiar de 300000 milhões de indivíduos de idade 0, a pesca deve ser proibida durante a restante parte de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida a pesca da galeota no mar do Norte e no Skagerrak (subdivisões CIEM IIa, IIIa e subzona CIEM IV) [2] com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, desde a data de entrada em vigor fixada no artigo 2.o até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).

[2] Águas comunitárias, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas