Regulamento (CE) n.° 1139/2003 da Comissão, de 27 de Junho

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Regulamento (CE) n.° 1139/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/2003 p. 0022 – 0032

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1053/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância de encefalopatia espongiforme transmissível (EET) em ovinos e caprinos, incluindo a vigilância de uma amostra de animais não abatidos para consumo humano. É necessário clarificar a definição deste grupo de animais, por forma a evitar a orientação inadequada de amostras.

(2) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê medidas de erradicação no seguimento da confirmação de EET em ovinos e caprinos. Os testes orientados deverão ser efectuados em animais destruídos ao abrigo destas medidas, no sentido de recolher informação epidemiológica.

(3) Subsiste uma possibilidade teórica de que possa existir EEB na população ovina e caprina. Não é possível, com recurso aos métodos de rotina, distinguir entre EEB e a infecção por tremor epizoótico nestes animais. O nível de infecciosidade no íleo em ambas as doenças é significativo desde as fases iniciais da infecção. Como medida de precaução, o íleo dos ovinos e dos caprinos de todas as idades deverá ser acrescentado à lista de matérias de risco especificadas.

(4) O Comité Científico Director (CCD) recomendou, no seu parecer de 7 e 8 de Novembro de 2002, sobre a distribuição de infecciosidade de EET nos tecidos dos ruminantes, que as amígdalas dos bovinos de todas as idades deveriam ser consideradas como apresentando um risco em termos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

(5) O CCD declarou que deve ser evitada a contaminação com tecido nervoso central e material das amígdalas aquando da desossa da cabeça e do corte da língua de bovinos destinados ao consumo humano, no sentido de prevenir qualquer risco de EEB.

(6) Uma vez que a condição das cabeças depende principalmente do seu manuseamento cuidadoso e da obturação segura do orifício resultante do abate por pistola e do buraco occipital (Foramen Magnum), devem existir sistemas de controlo nos matadouros e nas unidades de desmancha especificamente autorizadas.

(7) As regras relativas à expedição de carcaças, meias carcaças e quartos de carcaça que não contenham matérias de risco especificadas, à excepção da coluna vertebral, para outro Estado-Membro sem o consentimento prévio deste último deverão ser alargadas às meias carcaças cortadas em menos de três partes para o comércio grossista, reflectindo o comércio real entre Estados-Membros.

(8) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão(4), estabelece regras de saúde animal e pública para a recolha, o transporte, o armazenamento, o manuseamento, a transformação e a utilização ou destruição de todos os subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a respectiva colocação no mercado e, em determinados casos, a sua exportação e trânsito. Deverão, por conseguinte, ser eliminadas as regras especiais relativas à remoção e destruição de tais produtos prevista no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(9) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá por isso ser alterado em conformidade.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2003.

A nova disposição da parte A, ponto 1, alínea a), subalínea ii), do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001, tal como estabelecida no ponto 2 do anexo do presente regulamento, é aplicável aos animais abatidos a partir de 1 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2) JO L 152 de 20.6.2003, p. 8.

(3) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(4) JO L 117 de 13.5.2003, p. 1.

ANEXO

Os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:

1. O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

“ANEXO III

SISTEMA DE VIGILÂNCIA

CAPÍTULO A

I. VIGILÂNCIA DOS BOVINOS

1. Generalidades

A vigilância dos bovinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos no anexo X, capítulo C, ponto 3.1, alínea b).

2. Vigilância dos animais abatidos para consumo humano

2.1. Todos os bovinos com idade superior a 24 meses:

– submetidos ao “abate especial de emergência”, tal como definido na alínea n) do artigo 2.o da Directiva 64/433/CEE do Conselho(1), ou

– abatidos em conformidade com o disposto no ponto 28, alínea c), do capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, com excepção dos animais sem sinais clínicos de doença, abatidos no contexto de uma campanha de erradicação da doença,

serão testados para detectar a presença de EEB.

2.2. Todos os bovinos com idade superior a 30 meses:

– submetidos a abate normal para consumo humano, ou

– abatidos no contexto de uma campanha de erradicação da doença, em conformidade com o disposto no ponto 28, alínea c), do capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, mas sem apresentarem sinais clínicos de doença,

serão testados para detectar a presença de EEB.

2.3. Em derrogação ao ponto 2.2, e no que respeita aos bovinos nascidos, criados e abatidos no seu território, a Suécia pode decidir examinar apenas uma amostra aleatória. A amostra deve incluir pelo menos 10000 animais por ano.

3. Vigilância dos animais não abatidos para consumo humano

3.1. Todos os bovinos com idade superior a 24 meses de idade que tenham morrido ou sido mortos mas que:

– não tenham sido mortos para destruição nos termos de Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão(2),

– não tenham sido mortos no quadro de uma epidemia, como a da febre aftosa,

– não tenham sido abatidos para consumo humano,

serão testados para detectar a presença de EEB.

3.2. Os Estados-Membros podem decidir derrogar ao disposto no ponto 3.1 em áreas remotas com uma baixa densidade animal, onde não se organiza nenhuma recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que recorrem a esta derrogação informarão a Comissão deste facto e apresentarão uma lista das áreas derrogadas. A derrogação não deverá abranger mais de 10 % da população bovina do Estado-Membro.

4. Vigilância dos animais comprados para destruição nos termos de Regulamento (CE) n.o 716/96

4.1. Todos os animais sujeitos a abate na sequência de acidente ou que apresentem sintomas da doença nas inspecções ante mortem serão testados para detectar a presença de EEB.

4.2. Todos os animais com mais de 42 meses, nascidos após 1 de Agosto de 1996, serão testados para detectar a presença de EEB.

4.3. Serão efectuados anualmente testes de detecção de EEB a uma amostra aleatória de pelo menos 10000 animais não abrangidos pelos pontos 4.1 ou 4.2.

5. Vigilância de outros animais

Para além dos testes referidos nos pontos 2 a 4, os Estados-Membros podem, a título facultativo, decidir testar outros bovinos no seu território, designadamente os animais provenientes de países com casos autóctones de EEB, os animais que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados ou os animais nascidos ou descendentes de fêmeas infectadas com EEB.

6. Medidas a tomar na sequência dos testes

6.1. Quando um animal abatido para consumo humano tiver sido seleccionado para um teste destinado a detectar a presença de EEB, a marcação de salubridade prevista no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE não deve ser efectuada na carcaça desse animal até se obter um teste rápido com resultado negativo.

6.2. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.1 se existir um sistema oficial no matadouro que garanta que nenhuma parte dos animais examinados que apresentem a marca de salubridade sai do matadouro sem que tenha sido obtido um teste rápido com resultado negativo.

6.3. Todas as partes do corpo de um animal testado para detectar a presença de EEB, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um teste rápido com resultado negativo, excepto se forem destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4.

6.4. Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4, com excepção das matérias a conservar juntamente com os registos, nos termos do capítulo B, parte III.

6.5. Se um animal abatido para consumo humano tiver resultados positivos ao teste rápido, deverão ser destruídas, de acordo com o ponto 6.4, além da carcaça desse animal, pelo menos a carcaça imediatamente anterior e as duas carcaças imediatamente posteriores à carcaça positiva na mesma linha de abate.

6.6. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.5 se existir um sistema no matadouro que previna a contaminação entre as carcaças.

II. VIGILÂNCIA DE OVINOS E CAPRINOS

1. Generalidades

A vigilância dos ovinos e caprinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea b).

2. Vigilância dos animais abatidos para consumo humano

Os animais com mais de 18 meses ou que apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva e que sejam abatidos para consumo humano serão testados de acordo com a dimensão das amostras indicada no quadro. A amostragem deve ser representativa de cada região e de cada estação do ano. A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, espécie, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica. A idade dos animais será calculada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou noutras informações fiáveis. Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Um Estado-Membro pode testar um número de animais inferior ao indicado no quadro, caso as estatísticas oficiais mais recentes relativas aos abates indicarem que este número é equivalente a 25 % das fêmeas de reforma abatidas anualmente no Estado-Membro.

3. Vigilância dos animais não abatidos para consumo humano

Os animais com mais de 18 meses ou que apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva que tenham morrido ou sido abatidos mas que:

– abatidos no contexto de uma campanha de erradicação da doença,

– não tenham sido abatidos para consumo humano,

serão testados de acordo com a dimensão das amostras indicada no quadro. A amostragem deve ser representativa de cada região e de cada estação do ano. A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, espécie, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica. A idade dos animais será calculada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou noutras informações fiáveis. Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo.

Os Estados-Membros podem decidir excluir da amostragem as áreas remotas com uma baixa densidade animal, onde não se organiza nenhuma recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que recorrem a esta derrogação informarão a Comissão deste facto e apresentarão uma lista das áreas derrogadas. A derrogação não deverá abranger mais de 10 % da população ovina e caprina do Estado-Membro.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Vigilância em efectivos infectados

A partir de 1 de Outubro de 2003, os animais com mais de 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva e que sejam abatidos em conformidade com as disposições do ponto 2, subalíneas i) ou ii) da alínea b), ou do ponto 2, alínea c), do anexo VII, serão testados com base na selecção de uma simples amostra aleatória, em conformidade com a dimensão das amostras indicada no quadro.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Vigilância de outros animais

Para além dos programas de vigilância descritos nos pontos 2, 3 e 4, os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder a uma vigilância de outros animais, designadamente:

– animais utilizados para a produção leiteira,

– animais provenientes de países com casos autóctones de EET,

– animais que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados,

– animais nascidos ou descendentes de fêmeas infectadas por uma EET,

– animais provenientes de efectivos infectados por uma EET.

6. Medidas subsequentes aos testes efectuados em ovinos e caprinos

6.1. Quando um animal abatido para consumo humano for seleccionado para um teste destinado a detectar a presença de EET, a marcação de salubridade prevista no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE não deve ser efectuada na carcaça desse animal até se obter um teste rápido com resultado negativo.

6.2. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.1 se existir um sistema oficial no matadouro que garanta que nenhuma parte dos animais examinados que apresentem a marca de salubridade sai do matadouro sem que tenha sido obtido um teste rápido com resultado negativo.

6.3. Todas as partes do corpo de um animal submetido a um teste, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um teste rápido com resultado negativo, excepto se forem destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4.

6.4. Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4, com excepção das matérias a conservar juntamente com os registos, nos termos do capítulo B, parte III.

7. Determinação de genótipos

7.1. Para cada caso positivo de EET nos ovinos será determinado o genótipo da proteína do prião. Os casos de EET encontrados em genótipos resistentes (ovinos com genótipos que codificam a alanina em ambos os alelos no códão 136, a arginina em ambos os alelos no códão 154 e a arginina em ambos os alelos no códão 171) serão imediatamente notificados à Comissão. Sempre que possível, será efectuada uma tipagem das estirpes em tais casos. Se não for possível realizar uma tipagem das estirpes, o efectivo de origem e todos os outros efectivos em que o animal tenha estado serão sujeitos a uma vigilância reforçada, a fim de detectar outros casos de EET para tipagem de estirpes.

7.2. Além dos animais cujo genótipo foi determinado ao abrigo das disposições do ponto 7.1, deverá ser determinado o genótipo da proteína do prião de uma subamostra aleatória dos ovinos testados em conformidade com as disposições do ponto 2 da secção II do capítulo A. Esta subamostra deverá representar, pelo menos, um por cento do total de amostras para cada Estado-Membro e não deverá ser inferior a 100 animais por Estado-Membro. Em derrogação ao disposto, os Estados-Membros poderão optar por determinar o genótipo de um número equivalente de animais vivos com idade semelhante.

III. VIGILÂNCIA DE OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS

Os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder à vigilância das EET em espécies animais que não bovina, ovina e caprina.

CAPÍTULO B

I. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NOS RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS

1. Número de casos suspeitos, por espécie animal, sujeitos a restrições de circulação em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o

2. Número de casos suspeitos, por espécie animal, submetidos a análises laboratoriais em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o, e resultados das análises.

3. Número de efectivos em que tenham sido notificados e examinados casos suspeitos em ovinos e caprinos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o

4. Dimensão estimada de cada uma das subpopulações mencionadas no capítulo A, parte I, pontos 3 e 4.

5. Número de bovinos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte I, pontos 2 a 5, método para a selecção das amostras e resultados dos testes.

6. Dimensão estimada das subpopulações mencionadas no capítulo A, parte II, pontos 2 e 3, que tenham sido seleccionadas para amostragem.

7. Número de ovinos e caprinos e de efectivos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte II, pontos 2 a 5, método para a selecção das amostras e resultados dos testes.

8. Número, repartição etária e repartição geográfica dos casos positivos de EEB e de tremor epizoótico. País de origem, se diferente do país de notificação, dos casos positivos de EEB e tremor epizoótico. Número e repartição geográfica dos efectivos com casos positivos de tremor epizoótico. Para cada caso de EEB deve ser indicado o ano e, sempre que possível, o mês do nascimento.

9. Casos positivos de EET confirmados em outros animais que não bovinos, ovinos e caprinos.

10. Genótipo e, sempre que possível, raça de cada animal amostrado em cada subpopulação, conforme referido nos pontos 7.1 e 7.2, da parte II do capítulo A.

II. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NA SÚMULA DA COMISSÃO

A súmula será apresentada sob a forma de quadro e incluirá pelo menos as informações mencionadas na parte I em relação a cada Estado-Membro.

III. REGISTOS

1. A autoridade competente manterá registos, a conservar durante sete anos, com as seguintes informações:

– número e tipos de animais sujeitos a restrições de circulação, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o,

– número e resultados dos exames clínicos e epidemiológicos, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o,

– número e resultados dos exames laboratoriais, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o,

– número, identidade e origem dos animais amostrados no âmbito dos programas de vigilância referidos no capítulo A e, se possível, idade, raça e história clínica,

– genótipo da proteína do prião de casos positivos de EET em ovinos.

2. O laboratório que efectua os exames conserva, durante sete anos, todos os registos dos mesmos, em especial as fichas de laboratório e, quando adequado, blocos de parafina e fotografias de Western blots.

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(2) JO L 99 de 20.4.1996, p. 14.”.

2. A parte A do anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

“ANEXO XI

MEDIDAS TRANSITÓRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 22.o E 23.o

A. Relativo a matérias de risco especificadas, carne mecanicamente separada e técnicas de abate

1. a) São designados como matérias de risco especificadas os seguintes tecidos:

i) o crânio, excluindo a mandíbula e incluindo o cérebro e os olhos, a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo e as apófises transversas das vértebras lombares e torácicas e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, e a espinal medula dos bovinos com idade superior a 12 meses, bem como as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao recto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade,

ii) o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, amígdalas e espinal medula de ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, e o baço e o íleo de ovinos e caprinos de qualquer idade.

A idade estabelecida supra para a remoção da coluna vertebral dos bovinos, poderá ser ajustada através da alteração do presente regulamento à luz da probabilidade estatística da ocorrência de EEB nos grupos etários relevantes da população bovina da Comunidade, com base nos resultados da vigilância da EEB, tal como definida pelo capítulo A.I do anexo III;

b) Além das matérias de risco especificadas enumeradas na alínea a), devem ser designados como matérias de risco especificadas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como em Portugal, com excepção da Região Autónoma dos Açores, os seguintes tecidos: cabeça inteira, excluindo a língua e incluindo o cérebro, olhos, gânglios do trigémeo; o timo, o baço e a espinal medula dos bovinos com idade superior a seis meses.

2. Em derrogação ao disposto na alínea a), subalínea i), do ponto 1, pode ser adoptada uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o, a fim de permitir a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais dos bovinos:

a) Nascidos, criados permanentemente e abatidos em Estados-Membros para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones é muito improvável, ou improvável mas não excluída; ou

b) Nascidos após a data de aplicação efectiva da proibição da utilização de proteínas derivadas de mamíferos na alimentação dos ruminantes, nos Estados-Membros com casos notificados de EEB em animais autóctones ou para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que é provável a ocorrência de EEB nos bovinos autóctones.

O Reino Unido, Portugal e a Suécia podem beneficiar desta derrogação com base em provas previamente apresentadas e avaliadas. Os outros Estados-Membros podem requerer esta derrogação mediante a apresentação à Comissão de provas concludentes relativas à alínea a) ou b), conforme o caso.

Os Estados-Membros que beneficiem desta derrogação devem assegurar, para além dos requisitos previstos na parte I do capítulo A do anexo III, que é aplicado um dos testes rápidos aprovados, referidos no ponto 4 do capítulo C do anexo X, a todos os bovinos com idade superior a 30 meses que:

i) tenham morrido na exploração ou durante o transporte, mas que não tenham sido abatidos para consumo humano, à excepção dos animais mortos em regiões remotas onde a densidade dos animais seja baixa situadas em Estados-Membros onde a ocorrência de EEB seja improvável,

ii) Tenham sido sujeitos a abate normal para consumo humano.

Esta derrogação não será concedida para autorizar a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais de bovinos com mais de 30 meses de idade provenientes do Reino Unido e de Portugal, com excepção da região autónoma dos Açores.

Os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local para comprovar os dados apresentados em conformidade com o disposto no artigo 21.o

3. Os ossos de bovinos, ovinos e caprinos não deverão ser utilizados na produção de carne separada mecanicamente.

4. Nos bovinos, ovinos ou caprinos cuja carne se destina ao consumo humano ou animal, não deverá ser utilizada a laceração do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, após atordoamento.

5. As matérias de risco especificadas deverão ser removidas em:

a) matadouros, ou, se for caso disso, outros locais de abate,

b) Instalações de desmancha, no caso da coluna vertebral de bovinos;

c) sempre adequado, unidades intermédias referidas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), ou utilizadores e centros de recolha autorizados e registados ao abrigo do n.o 2, subalíneas iv), vi) e vii) da alínea c) do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

As disposições mencionadas supra não são aplicáveis à categoria 1, matérias para a alimentação de aves necrófagas, em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

6. As línguas de bovinos de todas as idades destinados ao consumo humano ou animal deverão ser removidas no matadouro através de um corte transverso rostral do processo lingual do osso basi-hióide.

7. A carne da cabeça dos bovinos com mais de 12 meses de idade será removida nos matadouros, em conformidade com um sistema de controlo reconhecido pela autoridade competente, por forma a garantir a prevenção de eventual contaminação da carne da cabeça com tecido do sistema nervoso central. O sistema incluirá, no mínimo, as seguintes disposições:

– a remoção terá lugar num espaço dedicado a essa função, separado fisicamente de outras partes da linha de abate,

– sempre que as cabeças sejam removidas da cintura transportadora ou dos ganchos antes de ser removida a carne da cabeça, o orifício resultante do abate por pistola e o buraco occipital deverão ser selados com um vedante impermeável e durável. Sempre que sejam colhidas amostras o tronco cerebral para testes laboratoriais à EEB, o buraco occipital deverá ser selado imediatamente após aquela amostragem,

– a carne da cabeça não será removida das cabeças sempre que os olhos se encontrem danificados ou sejam perdidos imediatamente antes ou após o abate ou que se encontrem danificadas de tal forma que possa resultar na contaminação da cabeça com tecido do sistema nervoso central,

– a carne da cabeça não será removida das cabeças que não tenham sido adequadamente seladas em conformidade com o segundo travessão,

– sem prejuízo de regras gerais de higiene, deverão existir instruções de serviço específicas, por forma a evitar a contaminação da carne da cabeça durante a remoção, nomeadamente nos casos em que o vedante referido no segundo travessão se tenha perdido ou em que os olhos tenham sido danificados durante a actividade,

– deverá existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que as medidas destinadas a reduzir a contaminação são adequadamente aplicadas.

8. Em derrogação aos requisitos do disposto no n.o 7, os Estados-Membros podem decidir aplicar no matadouro um sistema de controlo alternativo para a remoção de carne da cabeça de bovinos que tenha como resultado uma redução equivalente do nível de contaminação da carne da cabeça com tecido do sistema nervoso central. Deverá existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que as medidas destinadas a reduzir a contaminação são adequadamente aplicadas. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação deverão informar a Comissão e os restantes Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal acerca do respectivo sistema de controlo e dos resultados da amostragem.

9. As disposições dos pontos 7 e 8 não são aplicáveis à remoção da língua, em conformidade com o ponto 6, nem com a remoção da carne da faceira no matadouro caso esta seja efectuada sem retirar a cabeça do bovino da cinta transportadora ou do gancho.

10. Em derrogação aos pontos 5 e 7, os Estados-Membros poderão decidir permitir:

a) A remoção da espinal medula de ovinos e caprinos em instalações de desmancha especificamente autorizadas para este fim;

b) Remoção da coluna vertebral de carcaças ou parte de carcaças em talhos especificamente autorizados, controlados e registados para esse fim.

c) a remoção da carne da cabeça de bovinos em unidades de desmancha especificamente autorizadas para este fim em conformidade com as seguintes disposições:

As cabeças de bovino destinadas ao transporte para unidades de desmancha especificamente autorizadas para a remoção da carne da cabeça, deverão cumprir as seguintes disposições:

– as cabeças deverão ser colocadas numa grade durante o período de armazenamento e o transporte do matadouro para a unidade de desmancha especificamente autorizada,

– o orifício resultante do abate por pistola e o buraco occipital deverão ser adequadamente selados com um vedante impermeável e durável antes de serem deslocadas das cintas de transporte ou dos ganchos para as grades. Sempre que sejam colhidas amostras do tronco cerebral para testes laboratoriais à EEB, o buraco occipital deverá ser selado imediatamente após aquela amostragem,

– as cabeças que não tenham sido adequadamente seladas em conformidade com o segundo travessão, sempre que os olhos se encontrem danificados ou sejam perdidos imediatamente antes ou após o abate ou que se encontrem danificadas de tal forma que possa resultar na contaminação da cabeça com tecido do sistema nervoso central, serão excluídas do transporte para as unidades de corte especificamente autorizadas,

– deverá existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que a aplicação adequada das medidas destinadas a reduzir a contaminação.

A remoção de carne da cabeça de bovinos em unidades de desmancha especificamente autorizadas para este fim, será efectuada em conformidade com um sistema de controlo reconhecido pela autoridade competente, para garantir a prevenção de uma eventual contaminação da carne da cabeça. O sistema incluirá, pelo menos, os seguintes aspectos:

– todas as cabeças deverão ser controladas visualmente em busca de sinais de contaminação ou de danificação e da obturação adequada antes do início da remoção da carne da cabeça,

– a carne da cabeça não será removida de cabeças que não tenham sido adequadamente seladas, sempre que os olhos se encontrem danificados, ou que se encontrem danificadas de tal forma que possa resultar na contaminação da cabeça com tecido do sistema nervoso central; a carne da cabeça não será removida das cabeças sempre que exista uma suspeita de contaminação de tais cabeças,

– sem prejuízo de regras gerais de higiene, deverão existir instruções de serviço específicas, por forma a evitar a contaminação da carne da cabeça durante o transporte e a remoção, nomeadamente sempre que o vedante se tenha perdido ou em que os olhos tenham sido danificados durante a actividade,

– deverá existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que as medidas destinadas a reduzir a contaminação são adequadamente aplicadas.

11. Todas as matérias de risco especificadas devem ser marcadas com um corante ou, conforme adequado, marcadas imediatamente após a sua remoção, e destruídas em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, nomeadamente, no n.o 2 do seu artigo 4.o

12. Os Estados-Membros efectuarão inspecções oficiais frequentes destinadas a verificar a aplicação correcta da presente parte e deverá garantir a tomada de medidas para evitar qualquer contaminação, nomeadamente, em matadouros, unidades de desmancha ou noutros locais onde sejam removidas matérias de risco específicas, tais como talhos ou outros estabelecimentos referidos na alínea c) do ponto 5.

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema destinado a garantir e a verificar que:

a) as matérias de risco especificadas utilizadas para os fins autorizados em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o e do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são apenas utilizadas para os fins autorizados;

b) as matérias de risco especificadas são destruídas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

13. Os Estados-Membros poderão permitir o transporte de cabeças ou carcaças com matérias de risco especificadas para outros Estados-Membros se estes aceitarem não só recebê-las como aplicar as condições específicas a este transporte.

No entanto, as carcaças, as meias carcaças ou as meias carcaças cortadas em menos de três partes para o comércio grossista e os quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais, podem ser importados para um Estado-Membro ou expedidos para outro Estado-Membro sem o acordo prévio deste último.

14. Deverá ser colocado em prática um sistema de controlo da remoção da coluna vertebral, tal como especificado na alínea a), subalínea i), do ponto 1. O sistema incluirá, no mínimo, as seguintes medidas:

a) sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral, deverão ser identificadas através de uma risca azul no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

b) Deverá ser acrescentada ao documento comercial referido no ponto ii), subalínea f) da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 64/433/CEE ou, conforme adequado, ao documento referido no n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 93/13/CEE da Comissão(2), uma indicação específica do número de carcaças ou partes de carcaça de bovinos destinadas ao comércio grossista das quais é ou não exigida a remoção da coluna vertebral;

c) Os talhos deverão manter durante, pelo menos, um ano os documentos comerciais referidos na alínea b).

15. a) Os produtos de origem animal adiante enumerados estarão sujeitos às condições de importação para a Comunidade definidas na alínea b):

– as matérias de risco especificadas referidas na alínea a) do ponto 1,

– carne fresca: a carne definida na Directiva 64/433/CEE,

– carnes picadas e preparados de carnes: as carnes picadas e os preparados de carne definidos na Directiva 94/65/CE(3),

– produtos à base de carne: os produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE(4),

– outros produtos de origem animal: outros produtos de origem animal, na acepção da Directiva 77/99/CEE,

– gorduras fundidas na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002,

– gelatina, na acepção da Directiva 92/118/CEE e do Regulamento (CE) n.o 1774/2002,

– alimentos para animais de companhia, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002,

– produtos do sangue, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002,

– as proteínas animais transformadas na acepção do regulamento (CE) n.o 1774/2002,

– ossos e produtos à base de ossos, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002,

– matérias da categoria 3, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002,

Qualquer referência feita no presente artigo a “produtos de origem animal” designa os produtos de origem animal enumerados no presente ponto e não diz respeito a outros produtos de origem animal que contenham esses produtos de origem animal ou deles sejam derivados.

b) Quando os produtos de origem animal atrás referidos que contenham matérias derivadas de bovinos, ovinos ou caprinos forem importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou de regiões de países terceiros, os certificados sanitários serão acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:

“O presente produto não contém e não é derivado:

quer(5)

de matérias de risco especificadas, na acepção da secção A do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001, produzidas após 31 de Março de 2001, ou carne mecanicamente separada obtida de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos produzida após 31 de Março de 2001. Depois de 31 de Março de 2001, os bovinos, ovinos e caprinos, a partir dos quais o presente produto é derivado, não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.

As carcaças, as meias-carcaças e os quartos de carcaças podem conter coluna vertebral aquando da importação;

ou(6)

matérias bovinas, ovinas e caprinas, excepto as derivadas de animais nascidos, criados permanentemente e abatidos nos seguintes países:

– Argentina

– Austrália

– Botsuana

– Brasil

– Chile

– Costa Rica

– Salvador

– Islândia

– Namíbia

– Nova Zelândia

– Nicarágua

– Panamá

– Paraguai

– Singapura

– Suazilândia

– Uruguai

– Vanuatu.”

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2) JO L 9 de 15.1.1993, p. 3.

(3) Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 368 de 31.12.1994, p. 10).

(4) Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO L 26 de 31.1.1977, p. 85). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25).

(5) Eliminar uma destas opções, conforme adequado.

(6) Eliminar uma destas opções, conforme adequado.”

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE