Regulamento (CE) n.° 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/2003 p. 0001 – 0002
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(4), constitui uma base jurídica única para toda a legislação no que se refere às encefalopatias espongiformes transmissíveis na Comunidade.
(2) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as normas para a determinação do estatuto de um Estado-Membro, país terceiro ou uma das suas regiões em matéria de Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB). Este estatuto, adiante designado “estatuto EEB”, determina algumas medidas relativas ao controlo da EEB e ao comércio e à importação de determinados animais vivos e produtos de origem animal. O citado regulamento prevê que, antes da determinação do estatuto EEB, serão aprovadas medidas transitórias por um período máximo de dois anos.
(3) O Regulamento (CE) n.o 1326/2001 da Comissão(5), prevê medidas transitórias que serão aplicadas durante um período máximo de dois anos a partir de 1 de Julho de 2001.
(4) Foram identificados alguns problemas na utilização dos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001 de 29 de Junho de 2001 para determinar o estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina EEB. A Comissão debateu com os Estados-Membros possíveis alterações a estes critérios no sentido de se alcançar uma melhor sintonia entre o estatuto EEB e o risco. O resultado destes debates pode ser significativamente influenciado por evoluções no capítulo (EEB) do Código Zoossanitário Internacional do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).
(5) É necessário prolongar o prazo de aplicação das medidas transitórias, por forma a permitir a conclusão daqueles debates.
(6) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o 2.o parágrafo passa a ter a seguinte redacção:”Nos termos da mesma disposição, serão adoptadas medidas transitórias para um período que termina em 1 de Julho de 2005, o mais tardar, a fim de permitir a passagem do actual regime para o regime estabelecido no presente regulamento.”.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2003.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
P. Cox
Pelo Conselho
O Presidente
G. Papandreou
(1) Parecer emitido em 5 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 14 de Maio de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Junho de 2003.
(4) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 650/2003 da Comissão (JO L 95 de 11.4.2003, p. 15).
(5) JO L 177 de 30.6.2001, p. 60. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 270/2002 da Comissão (JO L 45 de 15.2.2002, p. 4.).