Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril

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Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 191 de 28/05/2004 p. 0001 – 0052

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.° e 95.° e a alínea b) do n.° 4 do artigo 152.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Os alimentos para animais e os géneros alimentícios deverão ser seguros e sãos. A legislação comunitária contém um conjunto de normas para garantir o cumprimento deste objectivo. Essas normas abrangem a produção e a colocação no mercado de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

(2) As normas básicas em matéria de legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios são estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 , que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(4).

(3) Além das referidas normas básicas, a legislação mais específica em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios abrange variados domínios como a alimentação animal, incluindo alimentos medicamentosos, a higiene dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, as zoonoses, os subprodutos animais, os resíduos e contaminantes, o controlo e erradicação de doenças animais com impacto na saúde pública, a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, os pesticidas, os aditivos utilizados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios, as vitaminas, os sais minerais, os oligoelementos e outros aditivos, os materiais em contacto com os géneros alimentícios, os requisitos de qualidade e composição, a água potável, a ionização, os novos alimentos e os organismos geneticamente modificados (OGM).

(4) A legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios baseia-se no princípio de que os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, em todas as fases de produção, transformação e distribuição, são responsáveis, nas actividades sob o seu controlo, por garantir que os alimentos para animais e os géneros alimentícios cumpram os requisitos da legislação neste domínio que sejam relevantes para as suas actividades.

(5) A saúde e o bem-estar dos animais são factores importantes que contribuem para a qualidade e segurança dos géneros alimentícios, para a prevenção da propagação das doenças animais e para um tratamento humano dos animais. As normas estabelecidas nesta matéria figuram em diversos actos. Esses actos estipulam as obrigações das pessoas singulares e colectivas no que diz respeito à saúde e ao bem-estar dos animais, bem como os deveres das autoridades competentes.

(6) Os Estados-Membros deverão garantir a aplicação da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, e bem assim verificar a observância dos requisitos relevantes das mesmas pelos operadores em todas as fases da produção, transformação e distribuição. Deverão ser organizados controlos oficiais para esse efeito.

(7) Convém por conseguinte estabelecer a nível comunitário um quadro harmonizado de regras gerais para a organização desses controlos. Convém avaliar, à luz da experiência adquirida, em que medida esse quadro geral funciona correctamente, em especial no domínio da saúde e do bem-estar dos animais. Por esse motivo, é conveniente que a Comissão apresente um relatório acompanhado de qualquer proposta que se revele necessária.

(8) Regra geral, o referido quadro comunitário não deverá incluir controlos oficiais relativos aos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, visto que esses controlos já se encontram adequadamente abrangidos pela Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000 , relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(5). No entanto, determinados aspectos do presente regulamento deverão igualmente aplicar-se ao sector da fitossanidade, nomeadamente os relativos à criação de planos nacionais de controlo plurianuais e às inspecções comunitárias nos Estados-Membros e nos países terceiros. Por conseguinte, é conveniente alterar nesse sentido a Directiva 2000/29/CE.

(9) Os Regulamentos (CEE) n.° 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991 , relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(6), (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 , relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(7), e (CEE) n.° 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 , relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(8), contêm medidas específicas para a verificação do cumprimento dos requisitos neles estabelecidos. Os requisitos do presente regulamento deverão ser suficientemente flexíveis para ter em conta a especificidade destes domínios.

(10) Está já em prática um sistema de controlo específico bem estabelecido para a verificação do cumprimento das normas relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (culturas arvenses, vinho, azeite, fruta e produtos hortícolas, lúpulo, leite e produtos lácteos, carne de bovino, carne de ovino e de caprino e mel). O presente regulamento não deverá, por conseguinte, aplicar-se a estes domínios, tanto mais que os seus objectivos são diferentes dos objectivos prosseguidos pelos mecanismos de controlo para a organização comum dos mercados de produtos agrícolas.

(11) As autoridades competentes para a realização dos controlos oficiais deverão cumprir um conjunto de critérios operacionais, por forma a garantir a sua imparcialidade e eficácia. Deverão dispor de pessoal devidamente qualificado e experiente, em número suficiente, e possuir instalações e equipamento adequados para o correcto desempenho das suas funções.

(12) Os controlos oficiais deverão ser efectuados utilizando técnicas adequadas desenvolvidas para o efeito, incluindo controlos de rotina e controlos mais intensivos, tais como inspecções, verificações, auditorias, amostragem e análise de amostras. A aplicação correcta dessas técnicas exige que o pessoal que efectua os controlos oficiais disponha de formação adequada. É também necessária formação com vista a assegurar a uniformidade das decisões tomadas pelas autoridades competentes, em especial no que se refere à aplicação dos princípios HACCP (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo).

(13) A frequência dos controlos oficiais deverá ser regular e proporcional ao risco, tendo em conta os resultados dos controlos efectuados pelos operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar no âmbito de programas de controlo baseados no sistema HACCP ou de programas de garantia da qualidade, sempre que esses programas se destinem a cumprir os requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Devem ser efectuados controlos ad hoc em caso de suspeita de incumprimento. Além disso, poderão ser efectuados controlos ad hoc em qualquer momento, mesmo que não haja suspeita de incumprimento.

(14) Os controlos oficiais deverão ser efectuados com base em procedimentos documentados, por forma a garantir que sejam realizados de forma uniforme e que sejam sempre de elevada qualidade.

(15) As autoridades competentes deverão assegurar que, sempre que os controlos oficiais incumbam a diferentes unidades de controlo, sejam previstos e eficazmente aplicados procedimentos adequados de coordenação.

(16) As autoridades competentes deverão também assegurar que, sempre que a competência para efectuar controlos oficiais tenha sido transferida do nível central para o nível regional ou local, exista uma coordenação eficaz e eficiente entre ambos os níveis.

(17) Os laboratórios que participam na análise de amostras oficiais deverão trabalhar de acordo com procedimentos aprovados internacionalmente ou normas de desempenho baseadas em critérios e utilizar métodos de análise que tenham sido validados na medida do possível. Esses laboratórios deverão nomeadamente dispor de equipamento que lhes permita efectuar a determinação correcta de normas tais como os teores máximos de resíduos fixados na legislação comunitária.

(18) A designação de laboratórios comunitários e nacionais de referência deverá contribuir para uma elevada qualidade e uniformidade dos resultados analíticos. Este objectivo poderá ser alcançado por actividades tais como a aplicação de métodos analíticos validados, a disponibilidade de materiais de referência, a organização de testes comparativos e a formação do pessoal dos laboratórios.

(19) As actividades dos laboratórios de referência deverão abranger todos os domínios da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e de saúde animal, em especial aqueles em que são necessários resultados analíticos e de diagnóstico precisos.

(20) Para algumas actividades relacionadas com os controlos oficiais, o Comité Europeu de Normalização (CEN) elaborou Normas Europeias (normas EN) adequadas para efeitos do presente regulamento. As normas EN em causa referem-se, em especial, ao funcionamento e à avaliação de laboratórios de análise e ao funcionamento e acreditação dos organismos de controlo. Foram também elaboradas normas internacionais pela Organização Internacional de Normalização (ISO) e pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC). Estas normas poderão, em alguns casos bem definidos, ser adequadas para efeitos do presente regulamento, tendo em conta que os critérios de desempenho estão definidos na legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, por forma a garantir flexibilidade e rentabilidade.

(21) Deve ser prevista a possibilidade de a autoridade competente delegar poderes de exercício de funções específicas de controlo num organismo de controlo, bem como as condições em que essa delegação pode ser efectuada.

(22) Deverão existir procedimentos adequados de cooperação entre as autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro e de Estados-Membros diferentes, em especial quando os controlos oficiais revelarem que os problemas relativos aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios afectam mais de um Estado-Membro. Para facilitar essa cooperação, os Estados-Membros deverão designar um ou mais organismos de ligação incumbidos de coordenar a transmissão e recepção de pedidos de assistência.

(23) Em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002, os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que disponham de informações relacionadas com a existência de um risco grave, directo ou indirecto, para a saúde humana, ligado a um género alimentício ou a um alimento para animais.

(24) Importa criar procedimentos uniformes para o controlo de alimentos para animais e de géneros alimentícios provenientes de países terceiros e introduzidos no território da Comunidade, tendo em conta que já existem procedimentos de importação harmonizados para os géneros alimentícios de origem animal, nos termos da Directiva 97/78/CE(9), e os animais vivos, nos termos da Directiva 91/496/CEE(10).

Os procedimentos já existentes funcionam adequadamente e deverão ser mantidos.

(25) Os controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros, referidos na Directiva 97/78/CE, limitam-se aos aspectos veterinários. É necessário completar estes controlos através de controlos oficiais sobre aspectos não abrangidos pelos controlos veterinários, tais como aditivos, rotulagem, rastreabilidade, irradiação de alimentos e materiais em contacto com géneros alimentícios.

(26) A legislação comunitária prevê também procedimentos para o controlo de alimentos para animais importados, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995 , que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal(11). Esta directiva define os princípios e procedimentos que devem ser aplicados pelos Estados-Membros na introdução em livre prática de alimentos para animais importados.

(27) Importa estabelecer normas comunitárias por forma a garantir que os alimentos para animais e os géneros alimentícios provenientes de países terceiros sejam submetidos a controlos oficiais antes de serem introduzidos em livre prática na Comunidade. Deverá ser prestada especial atenção aos controlos na importação de alimentos para animais e de géneros alimentícios que possam apresentar um maior risco de contaminação.

(28) Deverão também ser previstas disposições para a organização de controlos oficiais de alimentos para animais e de géneros alimentícios introduzidos no território da Comunidade ao abrigo de um regime aduaneiro que não a livre prática, nomeadamente dos que são introduzidos ao abrigo dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do n.° 16 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 , que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(12), bem como no que se refere à sua entrada em zonas francas e entrepostos francos. Inclui-se neste aspecto a introdução de alimentos para animais e de géneros alimentícios provenientes de países terceiros por passageiros de meios de transporte internacionais e através de embalagens enviadas por correio.

(29) Para efeitos dos controlos oficiais de alimentos para animais e de géneros alimentícios, é necessário definir o território da Comunidade no qual as normas são aplicáveis, por forma a garantir que os alimentos para animais e os géneros alimentícios introduzidos nesse território sejam submetidos aos controlos previstos no presente regulamento. Este território não corresponde necessariamente ao definido no artigo 299.° do Tratado, ou ao definido no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92.

(30) A fim de garantir uma organização mais eficaz dos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros e facilitar os fluxos comerciais, poderá ser necessário designar pontos específicos de entrada dos referidos produtos no território da Comunidade. Poderá ser igualmente necessário exigir uma notificação prévia da chegada dos produtos ao território da Comunidade. Dever-se-á assegurar que cada ponto de entrada designado disponha de acesso às instalações adequadas para a realização de controlos dentro de prazos razoáveis.

(31) Ao estabelecer normas para os controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros, convém garantir que as autoridades competentes e os serviços aduaneiros colaborem entre si, tendo em conta que estão já previstas normas para esse efeito no Regulamento (CEE) n.° 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993 , relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as normas aplicáveis em matéria de segurança dos produtos(13).

(32) Deverão ser disponibilizados recursos financeiros adequados para a organização dos controlos oficiais. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder cobrar as taxas ou os encargos que permitam cobrir as despesas dos controlos oficiais. Durante o processo, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ter a liberdade de estabelecer taxas e encargos como montantes fixos baseados nas despesas efectuadas e tendo em conta a situação específica dos estabelecimentos. Sempre que sejam impostas taxas aos operadores, deverão ser aplicados princípios comuns. É, pois, adequado estabelecer os critérios de fixação dos níveis das taxas de inspecção. Relativamente às taxas aplicáveis aos controlos na importação, é adequado estabelecer directamente as taxas para os principais artigos de importação, por forma a garantir uma aplicação uniforme e evitar distorções comerciais.

(33) A legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios prevê o registo ou a aprovação, pela autoridade competente, de determinadas empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar. Assim se verifica, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativo à higiene dos géneros alimentícios(14), no Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , que estabelece as regras de higiene específicas para os géneros alimentícios de origem animal(15), na Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 , que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal(16) e no futuro regulamento sobre higiene dos alimentos para animais.

Deverão ser criados procedimentos destinados a garantir que o registo e a aprovação das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar sejam efectuados de modo eficaz e transparente.

(34) A fim de se obter uma abordagem global e uniforme a respeito dos controlos oficiais, os Estados-Membros deverão elaborar e executar planos nacionais de controlo plurianuais, em conformidade com orientações gerais definidas a nível comunitário. Tais orientações deverão promover estratégias nacionais coerentes e identificar prioridades em função dos riscos, bem como os procedimentos de controlo mais eficazes. A estratégia comunitária deverá seguir uma abordagem global integrada em matéria de execução dos controlos. Atendendo a que determinadas orientações técnicas a estabelecer possuem carácter não vinculativo, será apropriado estabelecê-las recorrendo a um processo de comité consultivo.

(35) Os planos nacionais de controlo plurianuais deverão abranger a legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como a legislação relativa à saúde e ao bem-estar dos animais.

(36) Os planos nacionais de controlo plurianuais deverão criar uma base sólida para que os serviços de inspecção da Comissão efectuem controlos nos Estados-Membros. Os planos de controlo deverão permitir que os serviços de inspecção da Comissão verifiquem se os controlos oficiais nos Estados-Membros são organizados em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento. Se for caso disso, especialmente quando a auditoria nos Estados-Membros, realizada com base nos planos nacionais de controlo plurianuais, revelar insuficiências ou falhas, deverão ser realizadas inspecções e auditorias pormenorizadas.

(37) Dever-se-á exigir aos Estados-Membros que apresentem à Comissão um relatório anual com informações sobre a aplicação dos planos nacionais de controlo plurianuais. O relatório deverá conter os resultados dos controlos e auditorias oficiais realizados durante o ano anterior e, sempre que necessário, uma actualização do plano de controlo inicial em função desses resultados.

(38) Os controlos comunitários nos Estados-Membros deverão permitir que os serviços de controlo da Comissão verifiquem se a legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como a legislação relativa à saúde e ao bem-estar dos animais, são aplicadas de modo uniforme e correcto em toda a Comunidade.

(39) São necessários controlos comunitários nos países terceiros, a fim de verificar a conformidade ou equivalência com a legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como com a legislação relativa à saúde e, se necessário, ao bem-estar dos animais. Os países terceiros poderão também ser instados a fornecer informações sobre os respectivos sistemas de controlo. Essas informações, que deverão ser elaboradas com base nas orientações comunitárias, deverão constituir a base para posteriores controlos da Comissão, os quais deverão ser efectuados num quadro multidisciplinar que abranja os principais sectores de exportação para a Comunidade. Tal evolução deverá permitir simplificar o actual regime, reforçar uma cooperação efectiva em matéria de controlos e, consequentemente, facilitar os fluxos comerciais.

(40) Por forma a garantir que as mercadorias importadas sejam conformes ou equivalentes à legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, é necessário estabelecer procedimentos que permitam definir as condições de importação e os requisitos de certificação, conforme adequado.

(41) As infracções à legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como às normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, podem constituir uma ameaça para a saúde humana, a saúde animal e o bem-estar dos animais. Deverão, por conseguinte, ser objecto de medidas eficazes, dissuasivas e proporcionadas a nível nacional em toda a Comunidade.

(42) Entre essas medidas, deverão contar-se acções administrativas por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros, que devem dispor de procedimentos para esse efeito. Tais procedimentos oferecem a vantagem de permitir uma actuação rápida para resolver a situação.

(43) Os operadores deverão ter direito de recurso das decisões tomadas pela autoridade competente na sequência dos controlos oficiais, e ser informados desse direito.

(44) Convém ter em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, em especial dos países menos desenvolvidos, e adoptar medidas nesse sentido. A Comissão deverá apoiar os países em desenvolvimento no que diz respeito à segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, factor primordial para a saúde humana e para o desenvolvimento do comércio. Esse apoio deverá ser organizado no contexto da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento.

(45) As normas previstas no presente regulamento constituem a base da abordagem integrada e horizontal necessária para implementar uma política de controlo coerente em matéria de segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, e bem assim de saúde e de bem-estar dos animais. Deve, no entanto, ser possível estabelecer normas específicas de controlo, quando necessário, por exemplo no que diz respeito à fixação de teores máximos de resíduos para certos contaminantes a nível comunitário. Do mesmo modo, deverão ser mantidas em vigor normas mais específicas existentes no domínio dos controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, da saúde e do bem-estar dos animais.

Trata-se, nomeadamente, da Directiva 96/22/CE(17), da Directiva 96/23/CE(18), do Regulamento (CE) n.° 854/2004(19), do Regulamento (CE) n.° 999/2001(20), do Regulamento (CE) n.° 2160/2003(21), da Directiva 86/362/CEE(22), da Directiva 90/642/CEE(23) e das suas regras de execução, da Directiva 92/1/CEE(24), da Directiva 92/2/CEE(25) e dos actos relativos ao controlo das doenças animais como a febre aftosa, a peste suína africana, etc., bem como os requisitos sobre os controlos oficiais do bem-estar dos animais.

(46) O presente regulamento abrange domínios já abrangidos por determinados actos actualmente em vigor. Devem-se, por conseguinte, revogar, nomeadamente, os seguintes actos em matéria de controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e substituí-los pelas normas do presente regulamento: Directiva 70/373/CEE(26), Directiva 85/591/CEE(27), Directiva 89/397/CEE(28), Directiva 93/99/CEE(29), Decisão 93/383/CEE(30), Directiva 95/53/CE, Directiva 96/43/CE(31), Decisão 98/728/CE(32) e Decisão 1999/313/CE(33).

(47) As Directivas 96/23/CE, 97/78/CE e 2000/29/CE deverão ser alteradas em função do presente regulamento.

(48) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente, garantir uma abordagem harmonizada em relação aos controlos oficiais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido à sua complexidade, ao seu carácter transfronteiriço e, no que se refere às importações de alimentos para animais e de géneros alimentícios, ao seu carácter internacional, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(49) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 , que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(34),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.°

Objecto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento de normas que visam, em especial:

a) Prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem directamente ou através do ambiente;

e

b) Garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e defender os interesses dos consumidores, incluindo a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e outras formas de informação dos consumidores.

2.O presente regulamento não é aplicável aos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das normas relativas às organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas.

3.O presente regulamento não prejudica quaisquer disposições comunitárias específicas relativas a controlos oficiais.

4.A realização de controlos oficiais nos termos do presente regulamento não afecta a responsabilidade legal principal dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, que consiste em garantir a segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios nos termos do Regulamento (CE) n.° 178/2002, nem a responsabilidade civil ou penal decorrente do incumprimento das suas obrigações.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002.

Além disso, entende-se por:

1. «Controlo oficial» , qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a Comunidade efectue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

2. «Verificação» , o controlo, mediante exame e ponderação de provas objectivas, do cumprimento dos requisitos especificados;

3. «Legislação em matéria de alimentos para animais» , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os alimentos para animais em geral e a respectiva segurança em particular, a nível comunitário ou nacional; abrange todas as fases da produção, transformação e distribuição dos alimentos para animais, bem como a respectiva utilização;

4. «Autoridade competente» , a autoridade central de um Estado-Membro com competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido atribuída essa competência; inclui, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro;

5. «Organismo de controlo» , um terceiro independente no qual a autoridade competente tenha delegado determinadas tarefas de controlo;

6. «Auditoria» , um exame sistemático e independente para determinar se as actividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e são adequadas para alcançar os objectivos;

7. «Inspecção» , o exame de quaisquer aspectos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios, e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspectos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;

8. «Acompanhamento» , a realização de uma sequência planeada de observações ou medições com vista a obter uma imagem de conjunto da situação no que respeita ao cumprimento da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e das regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;

9. «Vigilância» , a observação cuidadosa de uma ou mais empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar, de operadores de empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar ou das suas actividades;

10. «Incumprimento» , o incumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e das normas para a protecção da saúde e do bem-estar dos animais;

11. «Amostragem para efeitos de análise» , a colheita de um alimento para animais, de um género alimentício ou de qualquer outra substância relevante para a produção, a transformação e a distribuição de alimentos para animais ou de géneros alimentícios (incluindo o ambiente) ou para a saúde dos animais, para verificar, através de análise, o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou das normas relativas à saúde dos animais;

12. «Certificação oficial» , o procedimento através do qual a autoridade competente ou os organismos de controlo autorizados a actuar para esse efeito fornecem uma garantia escrita, electrónica ou equivalente em matéria de cumprimento;

13. «Retenção oficial» , o procedimento através do qual a autoridade competente assegura que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios não sejam deslocados nem adulterados na pendência de uma decisão sobre o seu destino; inclui a armazenagem pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar de acordo com as instruções da autoridade competente;

14. «Equivalência» , a capacidade de sistemas ou medidas diferentes alcançarem os mesmos objectivos; e «equivalentes» , sistemas ou medidas diferentes capazes de alcançarem os mesmos objectivos;

15. «Importação» , a introdução em livre prática de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou a intenção de introduzir esses alimentos para animais ou géneros alimentícios em livre prática, na acepção do artigo 79.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, num dos territórios referidos no anexo I;

16. «Introdução» , a importação, como definida no ponto 15 supra , e a colocação de mercadorias sob um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, bem como a sua entrada numa zona franca ou num entreposto franco;

17. «Controlo documental» , a verificação dos documentos comerciais e, se for caso disso, dos documentos exigidos ao abrigo da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios, que acompanham a remessa;

18. «Controlo de identidade» , a inspecção visual para verificar se os certificados ou outros documentos que acompanham a remessa correspondem à respectiva rotulagem e conteúdo;

19. «Controlo físico» , a verificação do próprio alimento para animais ou género alimentício, que pode incluir controlos do transporte, da embalagem, da rotulagem, da temperatura, da amostragem para efeitos de análise e ensaios laboratoriais, assim como qualquer outro controlo necessário para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios;

20. «Plano de controlo» , uma descrição feita pela autoridade competente, com informações gerais sobre a estrutura e a organização dos respectivos sistemas de controlo oficiais.

TÍTULO II

CONTROLOS OFICIAIS EFECTUADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO I

OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 3.°

Obrigações gerais relativas à organização de controlos oficiais

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos e com uma frequência adequada para alcançar os objectivos do presente regulamento, tendo em conta:

a) Os riscos identificados associados aos animais, aos alimentos para animais ou aos géneros alimentícios, às empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar, à utilização de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou a qualquer processo, material, substância, actividade ou operação que possa influenciar a segurança dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios ou a saúde ou o bem-estar dos animais;

b) Os antecedentes dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar no que toca ao cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou das normas em matéria de saúde e de bem-estar dos animais;

c) A fiabilidade de quaisquer auto-controlos que já tenham sido realizados;

e

d) Qualquer informação que possa indiciar um incumprimento.

2.Os controlos oficiais devem ser efectuados sem aviso prévio, excepto em casos como as auditorias, em que é necessária a notificação prévia do operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar.

Os controlos oficiais podem também ser efectuados numa base ad hoc .

3.Os controlos oficiais devem ser efectuados em qualquer fase da produção, da transformação e da distribuição dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e dos animais e produtos animais. Devem incluir controlos das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, da utilização de alimentos para animais e de géneros alimentícios, da respectiva armazenagem, dos processos, materiais, substâncias, actividades ou operações, incluindo o transporte, aplicados aos alimentos para animais ou aos géneros alimentícios, bem como dos animais vivos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

4.Os controlos oficiais, efectuados com o mesmo cuidado, devem abranger as exportações para fora da Comunidade, as colocações no mercado comunitário, e as introduções nos territórios referidos no anexo I provenientes de países terceiros.

5.Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os produtos destinados à expedição para outro Estado-Membro sejam controlados com o mesmo cuidado que os destinados à colocação no mercado no seu próprio território.

6.A autoridade competente do Estado-Membro de destino pode verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios por parte dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, através de controlos não discriminatórios. Na medida do estritamente necessário para a organização dos controlos oficiais, os Estados-Membros podem solicitar aos operadores que tenham procedido à entrega de mercadorias provenientes de outro Estado-Membro que informem da chegada das mesmas.

7.Se, durante um controlo efectuado no local de destino ou durante a armazenagem ou o transporte, um Estado-Membro constatar qualquer incumprimento, tomará as medidas adequadas, que poderão incluir a re-expedição para o Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO II

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 4.°

Designação das autoridades competentes e critérios operacionais

1.Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objectivos e dos controlos oficiais previstos no presente regulamento.

2.As autoridades competentes devem assegurar:

a) A eficácia e adequação dos controlos oficiais dos animais vivos, dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios em todas as fases da produção, da transformação e da distribuição, assim como dos relativos à utilização dos alimentos para animais;

b) Que o pessoal que efectua os controlos oficiais não tenha quaisquer conflitos de interesses;

c) A existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de testes e de pessoal devidamente qualificado e com experiência adequada em número suficiente, de forma a realizar os controlos oficiais e a cumprir as funções de controlo com eficiência e eficácia;

d) A existência e a devida manutenção de instalações e equipamento adequados, de forma a garantir que o pessoal possa realizar os controlos oficiais com eficiência e eficácia;

e) A previsão dos poderes legais necessários para efectuarem os controlos oficiais e tomarem as medidas previstas pelo presente regulamento;

f) A existência de planos de emergência e que estão preparadas para aplicar esses planos;

g) Que os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar são obrigados a submeter-se a qualquer inspecção efectuada nos termos do presente regulamento e a apoiar o pessoal da autoridade competente no desempenho da sua missão.

3.Quando um Estado-Membro atribui competência para efectuar controlos oficiais a uma autoridade ou autoridades diversas da autoridade competente central, nomeadamente a nível regional ou local, deve garantir uma coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades competentes envolvidas, incluindo quando adequado, no domínio da protecção do ambiente e da saúde.

4.As autoridades competentes devem garantir a imparcialidade, qualidade e coerência dos controlos oficiais a todos os níveis. Os critérios enunciados no n.° 2 devem ser inteiramente respeitados por todas as autoridades a que for atribuída competência para proceder a controlos oficiais.

5.Sempre que numa autoridade competente as funções de controlo oficial sejam atribuídas a diferentes unidades de controlo, deve garantir-se uma coordenação e cooperação eficientes e eficazes entre essas diferentes unidades.

6.As autoridades competentes devem realizar auditorias internas, ou podem ordenar a realização de auditorias externas, e tomar as medidas adequadas à luz dos seus resultados, para garantir o cumprimento dos objectivos do presente regulamento. Essas auditorias devem ser sujeitas a uma análise independente e ser efectuadas de forma transparente.

7.As normas de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.° 3 do artigo 62.°

Artigo 5.°

Delegação de competências específicas relacionadas com os controlos oficiais

1.A autoridade competente pode delegar competências específicas relacionadas com os controlos oficiais num ou mais organismos de controlo nos termos dos n.os 2 a 4.

Pode ser estabelecida, nos termos do n.° 3 do artigo 62.°, uma lista das competências que podem ou não ser delegadas.

No entanto, os actos referidos no artigo 54.° não podem ser objecto de delegação.

2.A autoridade competente só pode delegar competências específicas num determinado organismo de controlo se:

a) Existir uma descrição exacta das competências que o organismo de controlo pode exercer e das condições em que pode fazê-lo;

b) Existirem provas de que o organismo de controlo:

i) dispõe dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infra-estruturas necessárias para exercer as competências que nele sejam delegadas;

ii) dispõe de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas;

e

iii) é imparcial e não tem quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício das competências que nele sejam delegadas;

c) O organismo de controlo funcionar e estiver acreditado em conformidade com a norma europeia EN 45004 «Critérios gerais de funcionamento dos diversos tipos de organismos que realizam inspecções» e/ou outra norma, se esta for mais pertinente para as competências delegadas em questão;

d) Os laboratórios funcionarem em conformidade com as normas referidas no n.° 2 do artigo 12.°;

e) O organismo de controlo comunicar regularmente os resultados dos controlos realizados à autoridade competente e sempre que esta o solicite. Se os resultados dos controlos revelarem um incumprimento actual ou provável, o organismo de controlo informará imediatamente a autoridade competente;

f) Existir uma coordenação eficiente e eficaz entre a autoridade competente que delegou as competências e o organismo de controlo.

3.Se necessário, a autoridade que delega competências específicas em organismos de controlo deve organizar auditorias ou inspecções a esses organismos. Se, em resultado de uma auditoria ou de uma inspecção, se constatar que tais organismos não exercem devidamente as competências que neles foram delegadas, a autoridade competente que delega pode revogar a delegação de competências em questão. Esta será revogada sem demora se o organismo de controlo não tomar medidas correctoras adequadas e atempadas.

4.Qualquer Estado-Membro que pretenda delegar uma competência de controlo específica num organismo de controlo deve notificar a Comissão. A notificação deve conter a descrição pormenorizada:

a) Da autoridade competente que pretende delegar a competência;

b) Da competência a delegar;

e

c) Do organismo de controlo no qual é delegada a competência.

Artigo 6.°

Pessoal encarregado dos controlos oficiais

A autoridade competente deve garantir que todo o seu pessoal encarregado dos controlos oficiais:

a) Receba, na respectiva esfera de competência, uma formação adequada que lhe permita exercer as suas funções com competência e efectuar controlos oficiais de maneira coerente. Esta formação deve abranger, conforme adequado, as áreas referidas no capítulo I do anexo II;

b) Se mantenha actualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar;

e

c) Esteja apto a realizar uma cooperação pluridisciplinar.

Artigo 7.°

Transparência e confidencialidade

1.As autoridades competentes devem assegurar que as suas actividades sejam realizadas com um elevado nível de transparência, devendo, para esse efeito, facultar ao público com a possível brevidade as informações relevantes que possuam.

De um modo geral, o público deve ter acesso:

a) Às informações relativas às actividades de controlo das autoridades competentes e à eficácia das mesmas,

e

b) Às informações nos termos do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002.

2.A autoridade competente deve tomar medidas para impedir que o seu pessoal revele informações a que tenha tido acesso na execução de controlos oficiais e que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional, quando devidamente justificado. O sigilo profissional não impede as autoridades competentes de divulgarem as informações a que se refere a alínea b) do n.° 1. Não são afectadas as regras da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995 , relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(35).

3.As informações abrangidas pelo sigilo profissional incluem, nomeadamente:

– a confidencialidade de processos de investigação preliminar ou de processos judiciais em curso;

– dados pessoais;

– os documentos abrangidos por uma excepção nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001 , relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(36);

– as informações protegidas pela legislação nacional e comunitária relativa, nomeadamente, ao sigilo profissional, à confidencialidade das deliberações, às relações internacionais e à defesa nacional.

Artigo 8.°

Procedimentos aplicáveis aos controlos e verificações

1.As autoridades competentes devem efectuar os controlos oficiais em conformidade com procedimentos documentados. Estes procedimentos devem abranger informações e instruções destinadas ao pessoal que efectua os controlos oficiais, incluindo, nomeadamente, os aspectos referidos no capítulo II do anexo II.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos legais que garantam ao pessoal das respectivas autoridades competentes o acesso às instalações e à documentação mantida pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, por forma a poderem desempenhar as suas funções de forma adequada.

3.As autoridades competentes devem dispor de procedimentos que lhes permitam:

a) Verificar a eficácia dos controlos oficiais que realizam;

e

b) Garantir que sejam tomadas medidas correctoras, se necessário, e que seja actualizada a documentação a que se refere o n.° 1, se for caso disso.

4.A Comissão pode estabelecer orientações para os controlos oficiais, nos termos do n.° 2 do artigo 62.°

As orientações podem, em especial, conter recomendações relativas aos controlos oficiais:

a) Da aplicação dos princípios HACCP;

b) Dos sistemas de gestão aplicados pelas empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar com vista ao cumprimento dos requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios;

c) Da segurança microbiológica, física e química dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios.

Artigo 9.°

Relatórios

1.A autoridade competente deve elaborar relatórios sobre os controlos oficiais que efectue.

2.Estes relatórios devem incluir uma descrição da finalidade do controlo oficial, dos métodos de controlo aplicados, dos respectivos resultados e, se for caso disso, das medidas a tomar pelo operador em questão.

3.A autoridade competente deve fornecer uma cópia do relatório a que se refere o n.° 2 ao operador em questão, pelo menos em caso de incumprimento.

Artigo 10.°

Actividades, métodos e técnicas de controlo

1.As tarefas relacionadas com os controlos oficiais devem, de um modo geral, ser efectuadas através da utilização de métodos e técnicas de controlo adequados, tais como o acompanhamento, a vigilância, a verificação, a auditoria, a inspecção, a amostragem e a análise.

2.Os controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios devem incluir, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Exame de todos os sistemas de controlo postos em prática por operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, assim como dos resultados obtidos;

b) Inspecção de:

i) instalações dos produtores primários, empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, incluindo zonas circundantes, instalações, escritórios, equipamento e máquinas, transportes, bem como alimentos para animais e géneros alimentícios;

ii) matérias-primas, ingredientes, auxiliares tecnológicos e outros produtos utilizados na preparação e produção de alimentos para animais e géneros alimentícios;

iii) produtos semi-acabados;

iv) materiais e artigos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios;

v) produtos e processos de limpeza e de manutenção, assim como pesticidas;

vi) rotulagem, apresentação e publicidade.

c) Controlos das condições de higiene das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar;

d) Avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico (BPF), de boas práticas de higiene (BPH), de boas práticas agrícolas (BPA) e de aplicação do sistema HACCP, tendo em conta a utilização de guias elaborados nos termos da legislação comunitária;

e) Exame de documentos escritos e outros registos que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

f) Entrevistas com operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar e respectivo pessoal;

g) Leitura de valores registados pelos instrumentos de medição utilizados pelas empresas;

h) Controlos realizados com os instrumentos da autoridade competente para verificar as medições efectuadas pelas empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar;

i) Qualquer outra actividade necessária para assegurar o cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

CAPÍTULO III

AMOSTRAGEM E ANÁLISE

Artigo 11.°

Métodos de amostragem e de análise

1.Os métodos de amostragem e de análise utilizados no contexto dos controlos oficiais devem respeitar as normas comunitárias aplicáveis ou:

a) Na falta dessas normas, as normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente como, por exemplo, os aceites pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou os aprovados na legislação nacional;

ou

b) Na sua falta, outros métodos adequados para cumprir o objectivo pretendido ou elaborados em conformidade com protocolos científicos.

2.Se o n.° 1 não for aplicável, os métodos de análise podem ser validados num único laboratório de acordo com um protocolo aceite internacionalmente.

3.Os métodos de análise devem, sempre que possível, ser caracterizados pelos critérios adequados enunciados no anexo III.

4.As medidas de execução a seguir enunciadas poderão ser estabelecidas nos termos do n.° 3 do artigo 62.°:

a) Os métodos de amostragem e de análise, incluindo os métodos de confirmação ou de referência a utilizar em caso de litígio,

b) Os critérios de desempenho, os parâmetros de análise, o grau de incerteza das medições e os procedimentos para a validação dos métodos referidos na alínea a),

e

c) As regras de interpretação dos resultados.

5.As autoridades competentes devem estabelecer procedimentos adequados para garantir o direito de os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar cujos produtos sejam sujeitos a amostragem e análise solicitarem o parecer de outro perito, sem prejuízo da obrigação de as autoridades competentes tomarem medidas rápidas em caso de emergência.

6.As autoridades competentes devem, nomeadamente, assegurar que, para o efeito, os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar possam obter amostras em quantidade suficiente para solicitarem o parecer de outro perito, a menos que tal seja impossível em caso de produtos altamente perecíveis ou de uma quantidade muito reduzida de substrato disponível.

7.As amostras devem ser manuseadas e rotuladas de forma a garantir a sua validade jurídica e analítica.

Artigo 12.°

Laboratórios oficiais

1.A autoridade competente deve designar os laboratórios habilitados a efectuar a análise das amostras recolhidas aquando de controlos oficiais.

2.No entanto, as autoridades competentes apenas podem designar laboratórios que funcionem e sejam avaliados e acreditados em conformidade com as seguintes Normas Europeias:

a) EN ISO/IEC 17025 sobre «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração» ;

b) EN 45002 sobre «Critérios gerais para avaliação de laboratórios de ensaio» ;

c) EN 45003 sobre «Sistemas de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaio – Requisitos gerais para a gestão e o reconhecimento» ,

tendo em conta os critérios para os diferentes métodos de ensaio estabelecidos na legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

3.A acreditação e a avaliação dos laboratórios de ensaio a que se refere o n.° 2 podem dizer respeito a ensaios isolados ou a grupos de ensaios.

4.A autoridade competente pode cancelar a designação referida no n.° 1, quando deixem de estar preenchidas as condições previstas no n.° 2.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DE CRISES

Artigo 13.°

Planos de emergência para os alimentos para animais e os géneros alimentícios

1.Para a implementação do plano geral de gestão de crises referido no artigo 55.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002, os Estados-Membros devem elaborar planos de emergência operacionais que definam as medidas a aplicar sem demora sempre que se verifique que um alimento para animais ou um género alimentício apresenta um risco grave para os seres humanos ou para os animais, quer directamente quer através do ambiente.

2.Os planos de emergência devem especificar:

a) As autoridades administrativas que devem intervir;

b) Os respectivos poderes e responsabilidades;

e

c) Os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes.

3.Os Estados-Membros devem proceder à revisão destes planos de emergência conforme necessário, especialmente à luz das modificações da organização da autoridade competente e da experiência, nomeadamente a adquirida com exercícios de simulação.

4.Sempre que necessário, podem ser adoptadas medidas de execução nos termos do n.° 3 do artigo 62.° Essas medidas devem estabelecer regras harmonizadas para os planos de emergência na medida do necessário para assegurar que esses planos sejam compatíveis com o plano geral de gestão de crises referido no artigo 55.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002. Devem também indicar o papel das partes envolvidas na criação e no funcionamento dos planos de emergência.

CAPÍTULO V

CONTROLOS OFICIAIS DA INTRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS E DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 14.°

Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem animal

1.O presente regulamento não prejudica os requisitos relativos aos controlos veterinários dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem animal previstos na Directiva 97/78/CE. No entanto, a autoridade competente designada nos termos da Directiva 97/78/CE deve também realizar, na medida do necessário, controlos oficiais para verificar a conformidade com os aspectos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não abrangidos por aquela directiva, nomeadamente os aspectos referidos no capítulo II do título VI do presente regulamento.

2.As normas gerais dos artigos 18.° a 25.° do presente regulamento são também aplicáveis aos controlos oficiais de todos os alimentos para animais e géneros alimentícios, incluindo os alimentos para animais e os géneros alimentícios de origem animal.

3.Quaisquer resultados satisfatórios dos controlos de mercadorias:

a) Colocadas sob um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92;

ou

b) Destinadas a ser manuseadas em zonas francas ou em entrepostos francos, definidos na alínea b) do ponto 15 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92,

não isentam os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar da obrigação de assegurarem que os alimentos para animais e os géneros alimentícios cumpram os requisitos da legislação na matéria a partir da sua colocação em livre prática, nem tão pouco impedem a realização de novos controlos oficiais dos alimentos para animais ou géneros alimentícios em questão.

Artigo 15.°

Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal

1.A autoridade competente deve efectuar controlos oficiais regulares dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal, não abrangidos pela Directiva 97/78/CE, importados para os territórios referidos no anexo I. A autoridade competente deve organizar esses controlos com base no plano de controlo nacional plurianual elaborado nos termos dos artigos 41.° a 43.° e à luz dos riscos potenciais. Os controlos devem abranger todos os aspectos da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

2.Estes controlos devem realizar-se num local adequado, incluindo o ponto de entrada das mercadorias num dos territórios mencionados no anexo I, o ponto de colocação em livre prática, os entrepostos, as instalações do operador da empresa importadora do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar ou outros pontos da cadeia de produção e distribuição alimentar humana e animal.

3.Os controlos podem também ser realizados em mercadorias:

a) Colocadas sob um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92;

ou

b) Destinadas a ser colocadas em zonas francas ou em entrepostos francos, definidos na alínea b) do ponto 15 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 2913/92.

4.Quaisquer resultados satisfatórios dos controlos referidos no n.° 3 não isentam os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar da obrigação de assegurarem que os alimentos para animais e os géneros alimentícios cumpram os requisitos da legislação na matéria a partir da sua colocação em livre prática, nem tão pouco impedem a realização de novos controlos oficiais dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios em questão.

5.Deve ser elaborada e actualizada, nos termos do n.° 3 do artigo 62.°, uma lista dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal que devem ser sujeitos, com base em riscos conhecidos ou emergentes, a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada nos territórios referidos no anexo I. A frequência e a natureza desses controlos são fixados pelo mesmo procedimento. Ao mesmo tempo, as taxas relacionadas com esses controlos podem ser fixadas segundo o mesmo procedimento.

Artigo 16.°

Tipos de controlos dos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

1.Os controlos oficiais referidos no n.° 1 do artigo 15.° devem incluir, pelo menos, um controlo documental sistemático, um controlo de identidade aleatório e, se for caso disso, um controlo físico.

2.Os controlos físicos devem ser efectuados com uma frequência que dependerá:

a) Dos riscos associados aos diferentes tipos de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

b) Dos antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão pelo país terceiro e pelo estabelecimento de origem, assim como pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar importadoras e exportadoras do produto;

c) Dos controlos efectuados pela empresa importadora do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar;

d) Das garantias dadas pela autoridade competente do país terceiro de origem.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que os controlos físicos sejam efectuados em condições adequadas e num local que disponha de acesso às instalações de controlo adequadas, que permita realizar correctamente as investigações, colher um número de amostras adequado à gestão do risco e proceder ao manuseamento higiénico dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios. As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade jurídica e analítica. Os Estados-Membros devem assegurar que o equipamento e a metodologia sejam adequados à medição dos valores-limite estabelecidos na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 17.°

Pontos de entrada e notificação prévia

1.Para a organização dos controlos oficiais referidos no n.° 5 do artigo 15.°, os Estados-Membros devem:

– designar pontos específicos de entrada nos respectivos territórios com acesso às instalações de controlo adequadas para os diferentes tipos de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

e

– exigir que os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar responsáveis pelas remessas notifiquem previamente a chegada e a natureza das mesmas.

Os Estados-Membros podem aplicar as mesmas regras a outros alimentos para animais de origem não animal.

2.Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer medidas que tomem nos termos do n.° 1.

Os Estados-Membros devem conceber essas medidas de forma a evitar perturbações desnecessárias do comércio.

Artigo 18.°

Medidas em caso de suspeita

Em caso de suspeita de incumprimento ou de dúvidas quanto à identidade ou ao destino real da remessa, ou à correspondência entre a remessa e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente deve efectuar controlos oficiais por forma a confirmar ou eliminar a suspeita ou as dúvidas. A autoridade competente deve reter oficialmente a remessa em questão até obter os resultados desses controlos oficiais.

Artigo 19.°

Medidas subsequentes aos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros

1.A autoridade competente deve reter oficialmente os alimentos para animais ou os géneros alimentícios provenientes de países terceiros que não cumpram os requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e, ouvidos os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar responsáveis pela remessa, deve tomar as seguintes medidas relativamente aos alimentos para animais ou aos géneros alimentícios em questão:

a) Ordenar que esses alimentos para animais ou esses géneros alimentícios sejam destruídos, sujeitos a tratamento especial nos termos do artigo 20.° ou reexpedidos para fora da Comunidade nos termos do artigo 21.°; podem também ser tomadas outras medidas adequadas, como a utilização dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios para fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam;

b) Se os alimentos para animais ou os géneros alimentícios já tiverem sido colocados no mercado, acompanhar a situação ou, se necessário, ordenar a sua recolha ou retirada antes de tomar uma das medidas acima referidas;

c) Verificar se os alimentos para animais e os géneros alimentícios não têm efeitos nocivos na saúde humana nem na saúde animal, quer directamente quer através do ambiente, durante ou antes da aplicação de quaisquer das medidas referidas nas alíneas a) e b).

2.Se, no entanto:

a) Os controlos oficiais previstos nos artigos 14.° e 15.° indicarem que uma remessa é prejudicial para a saúde humana ou para a saúde animal, ou que não é segura, a autoridade competente deve reter oficialmente a remessa em causa, antes da sua destruição ou de qualquer outra medida adequada necessária à protecção da saúde humana e animal;

b) Os alimentos para animais ou os géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos reforçados nos termos do n.° 5 do artigo 15.° não forem apresentados para controlos oficiais, ou não forem apresentados em conformidade com quaisquer requisitos específicos estabelecidos nos termos do artigo 17.°, a autoridade competente deve ordenar a respectiva recolha e retenção oficial sem demora e a subsequente destruição ou reexpedição nos termos do artigo 21.°

3.Sempre que não autorize a introdução de alimentos para animais ou de géneros alimentícios, a autoridade competente deve notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros das suas constatações e da identificação dos produtos em causa, nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002, e notificar os serviços aduaneiros das suas decisões, bem como dar informações sobre o destino final da remessa.

4.As decisões relativas às remessas são susceptíveis do recurso referido no n.° 3 do artigo 54.°

Artigo 20.°

Tratamento especial

1.O tratamento especial referido no artigo 19.° pode incluir:

a) Um tratamento ou transformação que coloque os alimentos para animais ou os géneros alimentícios em conformidade com os requisitos da legislação comunitária ou com os requisitos de um país terceiro de reexpedição, incluindo, se for caso disso, a descontaminação, mas excluindo a diluição;

b) A transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano.

2.A autoridade competente deve assegurar que o tratamento especial seja efectuado em estabelecimentos sob o seu controlo ou sob controlo de outro Estado-Membro e em conformidade com as condições estabelecidas nos termos do n.° 3 do artigo 62.° ou, na falta dessas condições, com as normas nacionais.

Artigo 21.°

Reexpedição de remessas

1.A autoridade competente só pode permitir a reexpedição de uma remessa se:

a) O seu destino tiver sido acordado com o operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar responsável pela remessa;

e

b) O operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar tiver informado previamente a autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de destino, se este for diferente do primeiro, sobre os motivos e as circunstâncias que impedem a colocação dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios em questão no mercado comunitário;

e

c) No caso de o país terceiro de destino ser diferente do país terceiro de origem, a autoridade competente do país terceiro de destino a tiver notificado de que está disposta a aceitar a remessa.

2.Sem prejuízo das normas nacionais aplicáveis em matéria de prazos para o pedido de parecer de outro perito e sempre que os resultados dos controlos oficiais não o impossibilitem, a reexpedição deve efectuar-se, regra geral, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que

Veja também

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril

Estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004)