Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril

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Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 226 de 25/06/2004 p. 0083 – 00127

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do n.° 4 do seu artigo 152.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) estabelece regras gerais de higiene aplicáveis a todos os géneros alimentícios e o Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(5) estabelece regras de higiene específicas para os produtos de origem animal.

(2) São necessárias regras específicas para os controlos oficiais dos produtos de origem animal, a fim de ter em conta os aspectos específicos associados a estes produtos.

(3) O âmbito das regras específicas de controlo deve reflectir o âmbito das regras de higiene específicas aplicáveis aos operadores das empresas do sector alimentar por força do Regulamento (CE) n.° 853/2004. Todavia, os Estados-membros devem igualmente efectuar controlos oficiais adequados para fazer cumprir as regras nacionais estabelecidas nos termos do n.° 4 do artigo 1.° do referido regulamento, o que poderá ser feito mediante a extensão dos princípios do presente regulamento a essas regras nacionais.

(4) Os controlos oficiais dos produtos de origem animal devem abranger todos os aspectos importantes para a protecção da saúde pública e, se for caso disso, da saúde e do bem-estar dos animais; devem basear-se nas informações pertinentes mais recentes, devendo, por conseguinte, poder ser adaptados à medida que surjam novas informações relevantes.

(5) A legislação comunitária em matéria de segurança dos géneros alimentícios deve assentar numa base científica sólida. Para o efeito, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve ser consultada, sempre que necessário.

(6) A natureza e a intensidade dos controlos oficiais deverão basear-se numa avaliação dos riscos para a saúde pública e animal e para o bem-estar dos animais e, se for caso disso, do tipo e da capacidade dos processos realizados e do operador da empresa do sector alimentar em causa.

(7) É conveniente prever a adaptação de determinadas regras específicas de controlo, através do processo transparente previsto no Regulamento (CE) n.° 852/2004 e no Regulamento (CE) n.° 853/2004, prever uma certa flexibilidade para satisfazer as necessidades específicas dos estabelecimentos que utilizam métodos tradicionais, que têm uma baixa produção ou que estão situados em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais. O processo deve também permitir a realização de projectos-piloto para ensaiar novas abordagens em relação aos controlos de higiene da carne. No entanto, essa flexibilidade não deve comprometer os objectivos de higiene dos géneros alimentícios.

(8) São necessários controlos oficiais da produção de carne para assegurar que os operadores das empresas do sector alimentar cumpram as regras de higiene e respeitem os critérios e objectivos previstos na legislação comunitária. Estes controlos deverão incluir auditorias das actividades das empresas do sector alimentar e inspecções, nomeadamente a fiscalização dos próprios controlos realizados pelos operadores das empresas do sector alimentar.

(9) Tendo em conta as suas competências especializadas, é conveniente que os veterinários oficiais efectuem auditorias e inspecções em matadouros, instalações de tratamento de caça e certas instalações de desmancha. Os Estados-Membros devem ter liberdade para decidir qual o pessoal mais adequado para as auditorias e inspecções de outros tipos de estabelecimentos.

(10) São necessários controlos oficiais da produção de moluscos bivalves vivos e dos produtos da pesca para verificar o cumprimento dos critérios e objectivos estabelecidos na legislação comunitária. Os controlos oficiais da produção de moluscos bivalves vivos devem incidir, em especial, sobre as zonas de produção e de estabulação desses animais, e sobre o produto final.

(11) São necessários controlos oficiais da produção de leite cru para verificar o cumprimento dos critérios e objectivos estabelecidos na legislação comunitária. Esses controlos oficiais devem incidir, em especial, sobre as explorações de produção de leite e sobre o leite cru logo após a recolha.

(12) Os requisitos do presente regulamento não devem ser aplicáveis até terem entrado em vigor todos os elementos da nova legislação sobre higiene alimentar. Convirá também prever que decorram pelo menos dezoito meses entre a entrada em vigor e a aplicação das novas regras, para permitir que as autoridades competentes e as indústrias afectadas se adaptem.

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 , que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal.

2.O presente regulamento é aplicável apenas às actividades e pessoas a que se aplica o Regulamento (CE) n.° 853/2004.

3.A realização de controlos oficiais nos termos do presente regulamento não prejudica a responsabilidade legal principal dos operadores das empresas do sector alimentar de garantir a segurança dos géneros alimentícios, prevista no Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 , que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(7), nem qualquer responsabilidade civil e penal decorrente do incumprimento das suas obrigações.

Artigo 2.°

Definições

1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Controlo oficial» , qualquer forma de controlo efectuado pela autoridade competente para verificar o cumprimento da legislação alimentar, incluindo as normas de saúde animal e de bem-estar dos animais;

b) «Verificação» , o controlo por exame e apresentação de provas objectivas do cumprimento dos requisitos especificados;

c) «Autoridade competente» , a autoridade central de um Estado-Membro competente para efectuar controlos veterinários ou qualquer autoridade em quem tenha delegado essa competência;

d) «Auditoria» , um exame sistemático e independente para determinar se as actividades e os resultados correspondentes cumprem as disposições previstas e se estas disposições são eficazmente aplicadas e adequadas para alcançar objectivos;

e) «Inspecção» , o exame de estabelecimentos, de animais e alimentos, e da respectiva transformação, das empresas do sector alimentar, e da sua gestão e dos seus sistemas de produção, incluindo documentos, testes de produtos acabados e práticas de alimentação de animais, bem como da origem das matérias-primas e do destino dos produtos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos legais em todos os casos;

f) «Veterinário oficial» , o veterinário habilitado a actuar nessa qualidade, nos termos do presente regulamento, e nomeado pela autoridade competente;

g) «Veterinário aprovado» , o veterinário designado pela autoridade competente para efectuar em seu nome controlos oficiais específicos em explorações;

h) «Auxiliar oficial» , a pessoa habilitada a actuar nessa qualidade, nos termos do presente regulamento, nomeada pela autoridade competente e trabalhando sob a autoridade e a responsabilidade de um veterinário oficial;

e

i) «Marca de salubridade» , a marca que, ao ser aplicada, indica que foram efectuados controlos oficiais nos termos do presente regulamento.

2.São também aplicáveis, sempre que adequado, as definições constantes dos seguintes regulamentos:

a) Regulamento (CE) n.° 178/2002;

b) As definições de «subprodutos animais» , «EET» (encefalopatias espongiformes transmissíveis) e «matérias de risco especificadas» , constantes do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002 , que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(8);

c) Regulamento (CE) n.° 852/2004, com excepção da definição de «autoridade competente» ;

e

d) Regulamento (CE) n.° 853/2004.

CAPÍTULO II

CONTROLOS OFICIAIS RELACIONADOS COM ESTABELECIMENTOS COMUNITÁRIOS

Artigo 3.°

Aprovação de estabelecimentos

1.a) Sempre que a legislação comunitária exija a aprovação de determinados estabelecimentos, a autoridade competente deve realizar uma visita ao local, só devendo aprovar o estabelecimento para as actividades em questão se o operador da empresa do sector alimentar tiver demonstrado que o mesmo satisfaz os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.° 852/2004 e (CE) n.° 853/2004, bem como quaisquer outros requisitos pertinentes em matéria de legislação alimentar.

b) A autoridade competente pode conceder uma aprovação condicional se a visita ao local revelar que o estabelecimento satisfaz todos os requisitos em matéria de infra-estruturas e equipamento. A aprovação final só deverá ser concedida se uma nova visita ao local, realizada no prazo de três meses a contar da concessão da aprovação condicional, revelar que o estabelecimento satisfaz os demais requisitos referidos na alínea a). Se tiverem sido efectuados progressos nítidos, mas o estabelecimento ainda não satisfizer todos os requisitos aplicáveis, a autoridade competente pode prorrogar a aprovação condicional. Esta não deverá, todavia, exceder um total de seis meses.

2.No caso dos navios-fábrica ou navios congeladores que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, os períodos máximos de três e de seis meses aplicáveis à aprovação condicional dos outros estabelecimentos poderão ser aumentados, se necessário. A aprovação condicional não deverá, todavia, exceder um total de doze meses. As inspecções desses navios realizar-se-ão tal como especificado no anexo III.

3.A autoridade competente deve atribuir a cada um dos estabelecimentos aprovados, incluindo os que tenham recebido uma aprovação condicional, um número de aprovação, ao qual podem ser acrescentados códigos para indicação dos tipos de produtos de origem animal neles fabricados. No caso dos mercados grossistas, o número de aprovação pode ser acompanhado de números secundários para indicação das unidades ou grupos de unidades que comercializam ou fabricam produtos de origem animal.

4.a) A autoridade competente deve passar em revista a aprovação dos estabelecimentos ao efectuar os controlos oficiais previstos nos artigos 4.° a 8.°

b) Sempre que a autoridade competente detecte deficiências graves ou a produção do estabelecimento tenha de ser repetidamente interrompida e o operador da empresa do sector alimentar não possa prestar garantias adequadas quanto à produção futura, a autoridade competente deve dar início ao processo de retirada da aprovação do estabelecimento. No entanto, a autoridade competente pode suspender a aprovação de um estabelecimento, se o operador da empresa do sector alimentar puder garantir que vai corrigir as deficiências dentro de um prazo razoável.

c) No caso dos mercados grossistas, a autoridade competente pode retirar ou suspender a aprovação relativamente a certas unidades ou grupos de unidades.

5.Os n.°s 1, 2 e 3 são aplicáveis:

a) Aos estabelecimentos que iniciam a colocação no mercado de produtos de origem animal à data ou após a data de aplicação do presente regulamento;

e

b) Aos estabelecimentos que já estejam a colocar no mercado produtos de origem animal que anteriormente não necessitavam de aprovação. Nesse caso, a autoridade competente deve efectuar logo que possível a visita ao local prevista no n.° 1.

O n.° 4 é igualmente aplicável aos estabelecimentos aprovados que tenham colocado no mercado produtos de origem animal, de acordo com a legislação comunitária, imediatamente antes da aplicação do presente regulamento.

6.Os Estados-Membros devem manter listas actualizadas dos estabelecimentos aprovados, com os respectivos números de aprovação e outras informações pertinentes, e torná-las acessíveis aos outros Estados-Membros e ao público de um modo que pode ser especificado nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

Artigo 4.°

Princípios gerais para os controlos oficiais de todos os produtos de origem animal abrangidos pelo presente regulamento

1.Os Estados-Membros garantirão que os operadores das empresas prestam toda a assistência necessária às autoridades competentes para que estas possam realizar controlos oficiais.

Devem nomeadamente:

– permitir o acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas,

– disponibilizar qualquer documentação e registos exigidos nos termos do presente regulamento ou considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.

2.A autoridade competente efectua controlos oficiais para verificar o cumprimento, pelos operadores das empresas do sector alimentar, dos requisitos do:

a) Regulamento (CE) n.° 852/2004;

b) Regulamento (CE) n.° 853/2004;

e

c) Regulamento (CE) n.° 1774/2002.

3.Os controlos oficiais referidos no n.° 1 devem compreender:

a) Auditorias das boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados no sistema de análise de perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP);

b) Os controlos oficiais especificados nos artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.°;

e

c) Quaisquer funções específicas de verificação constantes dos anexos.

4.As auditorias das boas práticas de higiene devem verificar se os operadores das empresas do sector alimentar aplicam os procedimentos de forma constante e correcta, pelo menos em matéria de:

a) Verificação das informações relativas à cadeia alimentar;

b) Concepção e manutenção das instalações e do equipamento do estabelecimento;

c) Higiene das operações, antes, durante e após a sua realização;

d) Higiene do pessoal;

e) Formação em matéria de higiene e métodos de trabalho;

f) Luta anti-parasitária;

g) Qualidade da água;

h) Controlo da temperatura;

e

i) Controlo dos alimentos que entram e saem do estabelecimento e de toda a documentação que os acompanha.

5.As auditorias aos procedimentos baseados no sistema HACCP devem verificar se os operadores das empresas do sector alimentar os aplicam de forma constante e correcta, e nomeadamente assegurar que os procedimentos forneçam as garantias especificadas na secção II do anexo II ao Regulamento (CE) n.° 853/2004. Essas auditorias devem determinar nomeadamente se os procedimentos garantem na medida do possível que os produtos de origem animal:

a) Observam os critérios microbiológicos previstos na legislação comunitária;

b) Cumprem a legislação comunitária sobre resíduos, contaminantes e substâncias proibidas;

e

c) Não têm perigos físicos, como corpos estranhos.

Quando, nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 852/2004, o operador de uma empresa do sector alimentar utilizar procedimentos estabelecidos em códigos relativos à aplicação dos princípios do sistema HACCP em vez de estabelecer os seus próprios procedimentos específicos, a auditoria deve verificar a correcta utilização desses códigos.

6.A verificação do cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.° 853/2004 em matéria de aplicação de marcas de identificação deve ser efectuada em todos os estabelecimentos aprovados nos seus próprios termos, para além da verificação da observância de outros requisitos de rastreabilidade.

7.No caso dos matadouros, instalações de tratamento de caça e instalações de desmancha que comercializem carne fresca, o veterinário oficial deve desempenhar as funções de auditoria referidas nos n.°s 3 e 4.

8.No desempenho das funções de auditoria, a autoridade competente deve prestar especial atenção a:

a) Determinar se o pessoal e as actividades do pessoal no estabelecimento em todas as fases do processo de produção cumprem os requisitos pertinentes dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1. Em apoio da auditoria, a autoridade competente pode proceder a testes de desempenho, a fim de avaliar se o desempenho do pessoal corresponde a parâmetros específicos;

b) Verificar os registos pertinentes do operador da empresa do sector alimentar;

c) Colher amostras para análise laboratorial, sempre que necessário;

e

d) Documentar os elementos tidos em conta e as conclusões da auditoria.

9.A natureza e intensidade das funções de auditoria em estabelecimentos individuais devem depender do risco estimado. Para o efeito, a autoridade competente deve avaliar periodicamente:

a) Os riscos para a saúde pública e, se for caso disso, para a saúde animal;

b) No caso dos matadouros, os aspectos relativos ao bem-estar dos animais;

c) O tipo e a capacidade dos processos realizados;

e

d) Os antecedentes do operador da empresa do sector alimentar em matéria de cumprimento da legislação alimentar.

Artigo 5.°

Carne fresca

Os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais de carne fresca sejam efectuados nos termos do anexo I.

1. O veterinário oficial deve efectuar inspecções em matadouros, instalações de tratamento e de desmancha de caça que comercializem carne fresca, de acordo com os requisitos gerais do capítulo II da secção I do anexo I e com os requisitos específicos da secção IV, especialmente no que diz respeito a:

a) Informações sobre a cadeia alimentar;

b) Inspecção ante mortem ;

c) Bem-estar dos animais;

d) Inspecção post mortem ;

e) Matérias de risco especificadas e outros subprodutos animais;

e

f) Testes laboratoriais.

2. A marcação de salubridade das carcaças dos ungulados domésticos, dos mamíferos de caça de criação, com excepção dos lagomorfos, e da caça grossa selvagem, bem como das meias-carcaças e peças obtidas pela desmancha de meias-carcaças em quartos ou em três grandes peças, deve ser efectuada nos matadouros e em estabelecimentos de tratamento de caça nos termos do capítulo III da secção I do anexo I. As marcas de salubridade devem ser aplicadas pelo veterinário oficial ou sob a sua responsabilidade, sempre que os controlos oficiais não tenham detectado quaisquer deficiências susceptíveis de tornar a carne imprópria para consumo humano.

3. Depois de efectuar os controlos referidos nos pontos 1 e 2, o veterinário oficial deve tomar as medidas adequadas previstas na secção II do anexo I, nomeadamente em relação:

a) À comunicação dos resultados das inspecções;

b) Às decisões relativas às informações sobre a cadeia alimentar;

c) Às decisões relativas aos animais vivos;

d) Às decisões relativas ao bem-estar dos animais;

e

e) Às decisões relativas à carne.

4. Os auxiliares oficiais podem coadjuvar o veterinário oficial nos controlos oficiais efectuados nos termos das secções I e II do anexo I, conforme especificado no capítulo I da secção III, devendo, nesse caso, trabalhar integrados numa equipa de inspecção independente.

5. a) Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de pessoal oficial suficiente para realizar os controlos oficiais previstos no anexo I com a frequência prevista no capítulo II da secção III.

b) Seguir-se-á uma abordagem em função do risco para avaliar o número de agentes oficiais que deve estar presente na linha de abate num determinado matadouro. O pessoal oficial envolvido deve ser em número suficiente para que possam ser cumpridos todos os requisitos do presente regulamento. O número de trabalhadores será determinado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

6. a) Os Estados-Membros podem autorizar a assistência de pessoal dos matadouros nos controlos oficiais, desempenhando determinadas funções específicas, sob a supervisão do veterinário oficial, no que se refere à produção de carne de aves de capoeira e lagomorfos, de acordo com o disposto na parte A do capítulo III da secção III do anexo I. Nesse caso, devem assegurar que o pessoal que efectua essas tarefas:

i) seja qualificado e formado de acordo com essas disposições,

ii) actue independentemente do pessoal de produção,

e

iii) apresente ao veterinário oficial relatórios sobre quaisquer deficiências encontradas.

b) Os Estados-Membros podem também autorizar o pessoal dos matadouros a desempenhar determinadas funções específicas de recolha de amostras e realização de testes de acordo com o disposto na parte B do capítulo III da secção III do anexo I.

7. Os Estados-Membros devem assegurar que os veterinários oficiais e os auxiliares oficiais possuam as habilitações necessárias e recebam formação de acordo com o disposto no capítulo IV da secção III do anexo I.

Artigo 6.°

Moluscos bivalves vivos

Os Estados-Membros devem assegurar que a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos sejam submetidas a controlos oficiais de acordo com o disposto no anexo II.

Artigo 7.°

Produtos da pesca

Os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais de produtos da pesca sejam efectuados de acordo com o disposto no anexo III.

Artigo 8.°

Leite cru e produtos lácteos

Os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais de leite cru e produtos lácteos sejam efectuados de acordo com o disposto no anexo IV.

Artigo 9.°

Acção em caso de incumprimento

1.Sempre que a autoridade competente identifique um incumprimento dos regulamentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.°, deverá actuar de forma a garantir que o operador da empresa do sector alimentar corrija a situação. Ao decidir da acção a adoptar, a autoridade competente deve ter em conta a natureza do incumprimento e os antecedentes do operador da empresa do sector alimentar em matéria de incumprimento da legislação alimentar.

2.Essa acção deve incluir, sempre que adequado, as seguintes medidas:

a) Imposição de procedimentos sanitários ou de quaisquer outras medidas de correcção consideradas necessárias para garantir a segurança dos produtos de origem animal ou o cumprimento dos requisitos legais pertinentes;

b) Restrição ou proibição de colocação no mercado, importação ou exportação de produtos de origem animal;

c) Controlo ou, se necessário, ordem de recolha, retirada de circulação e/ou destruição dos produtos de origem animal;

d) Autorização para utilizar os produtos de origem animal para fins distintos dos inicialmente previstos;

e) Suspensão de funcionamento ou encerramento da totalidade ou de parte da empresa do sector alimentar em questão durante um período adequado;

f) Suspensão ou retirada da aprovação concedida ao estabelecimento;

g) No caso de remessas de países terceiros, apreensão seguida de destruição ou reexpedição;

h) Quaisquer outras medidas consideradas adequadas pela autoridade competente.

3.A autoridade competente deve fornecer ao operador da empresa do sector alimentar em causa, ou ao seu representante:

a) Uma notificação escrita da sua decisão relativa à acção a adoptar nos termos do n.° 1 e a respectiva fundamentação;

e

b) Informações sobre as possibilidades de recurso dessas decisões e dos procedimentos e prazos aplicáveis.

Se necessário, a autoridade competente notificará também a autoridade competente do Estado-Membro de expedição da sua decisão.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES

Artigo 10.°

Princípios e condições gerais

A fim de assegurar a aplicação uniforme dos princípios e das condições previstos no artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002, são aplicáveis os procedimentos estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 11.°

Listas de países terceiros e de partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinados produtos de origem animal

1.Os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada e actualizada nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

2.Um país terceiro só pode ser inserido nessas listas se tiver sido efectuado um controlo comunitário desse país que comprove que a autoridade competente fornece garantias adequadas conforme especificado no n.° 4. No entanto, um país terceiro pode figurar nessas listas sem que tenha sido efectuado um controlo comunitário se:

a) O risco determinado nos termos do n.° 18 do artigo 18.° não o justificar;

e

b) Ao decidir incluir determinado país terceiro numa lista nos termos do n.° 1, se verificar que existem outras informações que indiquem que a autoridade competente fornece as garantias necessárias.

3.As listas elaboradas nos termos do presente artigo podem ser combinadas com outras listas elaboradas para fins de saúde pública e animal.

4.Ao elaborar ou actualizar essas listas, devem ser tomados especialmente em consideração os seguintes critérios:

a) A legislação do país terceiro relativa:

i) aos produtos de origem animal,

ii) à utilização de medicamentos veterinários, incluindo as regras sobre a sua proibição ou autorização, a sua distribuição e a sua colocação no mercado, assim como as regras relativas à administração e à inspecção,

e

iii) à preparação e utilização de alimentos para animais, incluindo os procedimentos para a utilização de aditivos e a preparação e utilização de alimentos para animais com medicamentos, bem como a qualidade higiénica das matérias-primas utilizadas para a preparação dos alimentos para animais e do produto final;

b) A organização das autoridades competentes do país terceiro, os seus poderes e independência, a supervisão a que estão sujeitas, bem como a autoridade de que efectivamente dispõem para garantir o respeito da legislação aplicável;

c) A formação de pessoal no desempenho de funções de controlo;

d) Os recursos de que dispõem as autoridades competentes, incluindo instalações de diagnóstico;

e) A existência e o funcionamento de procedimentos de controlo e de sistemas de controlo documentados com base em prioridades;

f) Sempre que aplicável, a situação relativa à saúde animal, bem como os processos de notificação da Comissão e dos organismos internacionais relevantes de surtos de doenças dos animais;

g) A amplitude e o funcionamento dos controlos oficiais sobre as importações de animais e produtos de origem animal;

h) As garantias que o país terceiro pode oferecer em relação à observância ou equivalência aos requisitos comunitários;

i) As condições sanitárias de produção, fabrico, manuseamento, armazenagem e expedição efectivamente aplicadas aos produtos de origem animal destinados à Comunidade;

j) A experiência de comercialização do produto proveniente do país terceiro, se a houver, e os resultados dos controlos à importação;

k) Os resultados dos controlos comunitários efectuados no país terceiro, nomeadamente os resultados da avaliação das autoridades competentes, bem como a acção desenvolvida por essas autoridades, à luz de quaisquer recomendações que lhes tenham sido dirigidas na sequência de um controlo comunitário;

l) A existência, execução e comunicação de um programa aprovado de controlo das zoonoses;

e

m) A existência, execução e comunicação de um programa aprovado de controlo de resíduos.

5.A Comissão deve tomar as disposições necessárias para que sejam facultadas ao público as versões actualizadas de todas as listas elaboradas ou actualizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 12.°

Lista dos estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações dos produtos especificados de origem animal

1.Os produtos de origem animal só podem ser importados na Comunidade se tiverem sido expedidos de estabelecimentos constantes das listas elaboradas e actualizadas nos termos do presente artigo, e neles obtidos ou preparados, excepto:

a) Quando, numa base casuística, for decidido que, nos termos do n.° 2 do artigo 19.°, as garantias fornecidas por um determinado país terceiro em relação a determinados produtos de origem animal tornam desnecessário o procedimento previsto no presente artigo para assegurar a observância dos requisitos do n.° 2;

e

b) Nos casos especificados no anexo V.

Além disso, a carne fresca, a carne picada, os preparados de carne, os produtos à base de carne e a carne separada mecanicamente só podem ser importados na Comunidade se tiverem sido processados a partir de carne obtida em matadouros e instalações de desmancha constantes das listas elaboradas e actualizadas nos termos do presente artigo ou em estabelecimentos comunitários aprovados.

2.Um estabelecimento pode ser colocado numa dessas listas se a autoridade competente do país terceiro de origem declarar que:

a) Esse estabelecimento, juntamente com quaisquer estabelecimentos que processem matérias-primas de origem animal utilizadas no fabrico dos produtos de origem animal em causa, cumpre os requisitos comunitários pertinentes, nomeadamente os do Regulamento (CE) n.° 853/2004 ou os requisitos considerados equivalentes quando este país terceiro foi incluído na lista pertinente nos termos do artigo 11.°;

b) Um serviço de inspecção oficial desse país terceiro supervisiona os estabelecimentos e, se necessário, coloca à disposição da Comissão todas as informações pertinentes sobre os estabelecimentos fornecedores de matérias-primas;

e

c) Tem poderes reais para impedir que os estabelecimentos exportem para a Comunidade em caso de incumprimento dos requisitos referidos na alínea a).

3.As autoridades competentes dos países terceiros constantes das listas elaboradas e actualizadas nos termos do artigo 11.° devem garantir que as listas dos estabelecimentos referidos no n.° 1 sejam elaboradas, actualizadas e comunicadas à Comissão.

4.a) A Comissão deve fornecer regularmente aos pontos de contacto designados para o efeito pelos Estados-membros notificações de listas novas ou actualizadas que tenha recebido das autoridades competentes de países terceiros em causa nos termos do n.° 3.

b) Se nenhum Estado-Membro levantar objecções à lista nova ou actualizada no prazo de vinte dias úteis a contar da notificação da Comissão, as importações a partir dos estabelecimentos constantes da lista serão autorizadas decorridos dez dias úteis a contar da data em que a Comissão a tiver facultado ao público.

c) Sempre que pelo menos um Estado-Membro apresente observações escritas ou considere que é necessário alterar uma lista na sequência de informações pertinentes, tais como relatórios de inspecção da Comissão ou uma notificação ao abrigo do sistema de alerta rápido, a Comissão deve informar todos os Estados-Membros e incluir o ponto na ordem de trabalhos da reunião seguinte da secção competente do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal para decisão, quando apropriado, nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

5.A Comissão deve tomar as disposições necessárias para que as versões actualizadas de todas as listas sejam facultadas ao público.

Artigo 13.°

Moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos

1.Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 12.°, os moluscos bivalves, os equinodermes, os tunicados e os gastrópodes marinhos vivos devem provir de zonas de produção de países terceiros constantes de listas elaboradas e actualizadas nos termos do artigo 12.°

2.O requisito constante do n.° 1 não se aplica a pectinídeos colhidos fora das áreas de produção classificadas. No entanto, os controlos oficiais relativos aos pectinídeos efectuar-se-ão nos termos do capítulo III do anexo II.

3.a) Antes da elaboração das listas referidas no n.° 1, devem ser tidas especialmente em conta as garantias que possam ser dadas pela autoridade competente do país terceiro quanto ao cumprimento dos requisitos do presente regulamento em matéria de classificação e controlo das zonas de produção.

b) Deve ser efectuada uma visita de inspecção comunitária ao local antes da elaboração daquelas listas, excepto se:

i) o risco determinado nos termos do n.° 18 do artigo 18.° não o justificar,

e

ii) ao decidir uma determinada zona de produção numa lista de acordo com o n.° 1, houver outras informações que indiquem que a autoridade competente fornece as garantias necessárias.

4.A Comissão deve tomar as disposições necessárias para que as versões actualizadas de todas as listas elaboradas ou actualizadas nos termos do presente artigo sejam facultadas ao público.

Artigo 14.°

Documentação

1.Aquando da sua importação na Comunidade, as remessas de produtos de origem animal devem ser acompanhadas de documentação que cumpra os requisitos do anexo VI.

2.Essa documentação deve atestar que os produtos cumprem:

a) Os requisitos para eles fixados por força dos Regulamentos (CE) n.° 852/2004 e (CE) n.° 853/2004, ou disposições equivalentes a essas exigências;

e

b) Todas as condições especiais de importação estabelecidas nos termos do n.° 19 do artigo 18.°

3.Essa documentação pode incluir dados exigidos de acordo com outra legislação comunitária em matéria de saúde pública e animal.

4.Sempre que for possível obter as garantias referidas no n.° 2 de outro modo, podem ser estabelecidas derrogações ao n.° 1 nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

Artigo 15.°

Requisitos específicos para os produtos da pesca

1.Os procedimentos previstos no presente capítulo não se aplicam aos produtos frescos da pesca desembarcados na Comunidade, directamente a partir de navios de pesca que arvorem pavilhão de um país terceiro.

Os controlos oficiais desses produtos da pesca devem ser efectuados nos termos do anexo III.

2.a) Os produtos da pesca importados a partir de navios-fábrica ou de navios congeladores que arvorem pavilhão de um país terceiro devem provir de navios constantes de uma lista elaborada ou actualizada nos termos do n.° 4 do artigo 12.°

b) Todavia, em derrogação da alínea b) do n.° 2 do artigo 12.°, um navio pode igualmente ser incluído nessas listas:

i) com base numa comunicação conjunta da autoridade competente do país terceiro do pavilhão do navio e da autoridade competente de outro país terceiro, na qual a primeira autoridade tenha delegado a responsabilidade pela inspecção do navio em causa, desde que:

– esse país terceiro figure na lista de países terceiros, elaborada nos termos do artigo 11.°, a partir dos quais são permitidas importações de produtos da pesca,

– todos os produtos da pesca do navio em questão que se destinem ao mercado da Comunidade sejam desembarcados directamente nesse país terceiro,

– a autoridade competente desse país terceiro tenha inspeccionado o navio e declare que este cumpre os requisitos comunitários,

e

– a autoridade competente desse país terceiro declare que vai inspeccionar regularmente o navio para garantir que este continua a cumprir os requisitos comunitários;

ou

ii) com base numa comunicação conjunta da autoridade competente do país terceiro do pavilhão do navio e da autoridade competente de um Estado-Membro, na qual a primeira autoridade tenha delegado a responsabilidade pela inspecção do navio em causa, desde que:

– todos os produtos da pesca do navio em questão que se destinem ao mercado da Comunidade sejam desembarcados directamente nesse Estado-Membro,

– a autoridade competente desse Estado-Membro tenha inspeccionado o navio e declare que este satisfaz os requisitos comunitários,

e

– a autoridade competente desse Estado-Membro declare que vai inspeccionar regularmente o navio para garantir que este continua a cumprir os requisitos comunitários.

c) A Comissão deve tomar as disposições necessárias para que as versões actualizadas de todas as listas elaboradas ou actualizadas nos termos do presente artigo sejam facultadas ao público.

3.Quando os produtos da pesca forem importados directamente a partir de um navio de pesca ou de um navio congelador, a documentação prevista no artigo 14.° pode ser substituída por um documento assinado pelo comandante do navio.

4.As regras de execução do presente artigo podem ser estabelecidas nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.°

Medidas de execução e medidas transitórias

Podem ser estabelecidas medidas de execução e disposições transitórias nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

Artigo 17.°

Alteração e adaptação dos anexos

1.Os anexos I, II, III, IV, V e VI podem ser alterados ou complementados nos termos do n.° 2 do artigo 19.°, para ter em conta o progresso científico e técnico.

2.Podem ser concedidas derrogações às disposições dos anexos I, II, III, IV, V e VI nos termos do n.° 2 do artigo 19.°, desde que não afectem a realização dos objectivos do presente regulamento.

3.Desde que não comprometam a realização dos objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais para adaptar os requisitos previstos no anexo I, nos termos dos n.°s 4 a 7.

4.As medidas nacionais a que se refere o n.° 3 devem:

a) Ter por objectivo:

i) permitir que continuem a ser utilizados métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição de géneros alimentícios,

ii) dar resposta às necessidades das empresas do sector alimentar que têm uma baixa produção ou que estão situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais,

ou

iii) permitir a realização de projectos-piloto para ensaiar novas abordagens em relação aos controlos de higiene da carne.

b) Incidir nomeadamente sobre os seguintes elementos do anexo I:

i) informações relativas à cadeia alimentar,

ii) a presença da autoridade competente nos estabelecimentos.

5.Qualquer Estado-Membro que pretenda adoptar medidas nacionais, tal como referido no n.° 4, deve notificar do facto a Comissão e os restantes Estados-Membros. De cada notificação deve constar:

a) Uma descrição pormenorizada dos requisitos que o Estado-Membro considere que devem ser adaptados e a natureza da adaptação pretendida;

b) Uma descrição dos estabelecimentos em causa;

c) A explicação das razões da adaptação, incluindo, se pertinente, um resumo da análise de riscos efectuada e quaisquer medidas a tomar para garantir que a adaptação não comprometa os objectivos do presente regulamento;

e

d) Qualquer outra informação pertinente.

6.Os outros Estados-Membros dispõem de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação referida no n.° 5 para enviar comentários escritos à Comissão. A Comissão pode consultar os Estados-Membros no âmbito do Comité previsto no n.° 1 do artigo 19.°, devendo fazê-lo sempre que receba comentários escritos de um ou vários Estados-Membros. A Comissão pode decidir, nos termos do n.° 2 do artigo 19.°, se as medidas previstas podem ser postas em prática, se necessário após as devidas alterações. Quando adequado, a Comissão pode propor medidas gerais de acordo com os n.°s 1 ou 2 do presente artigo.

7.Um Estado-Membro só pode adoptar medidas nacionais de adaptação dos requisitos do anexo I:

a) Em cumprimento de uma decisão adoptada nos termos do n.° 6;

b) Se, um mês após o termo do prazo previsto no n.° 6, a Comissão não tiver informado os Estados-Membros de que recebeu quaisquer comentários escritos ou de que tenciona propor a adopção de uma decisão nos termos do n.° 6.

8.Sempre que um Estado-Membro adopte medidas nacionais de execução de um projecto-piloto para ensaiar novas abordagens em relação aos controlos de higiene da carne, nos termos dos n.°s 3 a 7, deve comunicar à Comissão os resultados logo que estes estejam disponíveis. A Comissão considerará então a possibilidade de propor medidas gerais nos termos do n.° 1.

Artigo 18.°

Decisões específicas

Sem prejuízo da generalidade do artigo 16.° e do n.° 1 do artigo 17.°, podem ser estabelecidas medidas de execução ou aprovadas alterações aos anexos I, II, III, IV, V ou VI, nos termos do n.° 2 do artigo 19.°, para especificar:

1. Os testes de avaliação do desempenho dos operadores das empresas do sector alimentar e do seu pessoal;

2. O método de comunicação dos resultados das inspecções;

3. Os critérios para determinar, com base numa análise de risco, quando é desnecessária a presença do veterinário oficial nos matadouros ou estabelecimentos de tratamento de caça durante as inspecções ante e post mortem ;

4. As regras relativas ao conteúdo dos testes para os veterinários oficiais e os auxiliares oficiais;

5. Os critérios microbiológicos para o controlo de processos relativamente à higiene nos estabelecimentos;

6. Os processos alternativos, testes serológicos ou outros testes laboratoriais que dêem garantias pelo menos equivalentes às dos processos específicos de inspecção post mortem descritos na secção IV do anexo I e possam, portanto, substituí-los, se a autoridade competente assim o decidir;

7. As circunstâncias em que não são necessários alguns dos procedimentos específicos de inspecção post mortem descritos na secção IV do anexo I, consoante a exploração, a região ou o país de origem, e com base nos princípios da análise dos riscos;

8. As regras para os testes laboratoriais;

9. O tratamento a frio a aplicar à carne no que se refere à cisticercose e à triquinose;

10. As condições em que as explorações e as regiões podem ser certificadas como estando oficialmente indemnes de cysticercus ou de trichinae ;

11. Os métodos a aplicar na análise das condições referidas no capítulo IX da secção IV do anexo I;

12. No que se refere aos suínos de engorda, os critérios para as condições de habitação controladas e os sistemas de produção integrados;

13. Os critérios de classificação de zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em cooperação com o laboratório comunitário de referência competente, incluindo:

a) Os valores-limite e os métodos de análise para biotoxinas marinhas;

b) As técnicas para a pesquisa de vírus e normas virológicas,

e

c) Os planos de amostragem e os métodos e tolerâncias analíticas a aplicar para verificação da observância dos critérios;

14. Os critérios organolépticos para a avaliação da frescura dos produtos da pesca;

15. Os limites analíticos, métodos de análise e planos de amostragem para os controlos oficiais dos produtos da pesca previstos no anexo III, nomeadamente no que se refere aos parasitas e contaminantes ambientais;

16. O método seguido pela Comissão para facultar ao público, nos termos dos artigos 11.°, 12.°, 13.° e 15.°, as listas de países terceiros e de estabelecimentos dos países terceiros;

17. Os modelos de documentos e os critérios para a utilização de documentos electrónicos;

18. Os critérios para a determinação do risco apresentado por produtos específicos de origem animal importados na Comunidade;

19. As condições especiais de importação para produtos específicos de origem animal, tendo em conta a os riscos a eles associados, as informações fornecidas pelos países terceiros e, sempre que necessário, os resultados dos controlos comunitários neles efectuados. Estas condições especiais de importação poderão ser estabelecidas para um único produto de origem animal ou para um grupo de produtos. Podem ser aplicáveis a um único país terceiro, a certas regiões de um país terceiro, ou a um conjunto de países terceiros;

e

20. As condições que regem a importação de produtos de origem animal de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro, na sequência da aplicação de um acordo de equivalência ou de uma auditoria satisfatória, que reconheça que as medidas aplicadas por esse país terceiro ou por essa região oferecem garantias equivalentes às aplicadas na Comunidade, caso o país terceiro apresente provas objectivas a este respeito.

Artigo 19.°

Comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.°

O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/486/CE é de três meses.

3.O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 20.°

Consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

A Comissão consulta, sempre que necessário, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre qualquer questão que se enquadre no âmbito do presente regulamento, especialmente:

1. Antes de propor uma alteração dos requisitos específicos relativos aos processos de inspecção post mortem previstos na secção IV do anexo I;

2. Antes de propor uma alteração das regras do capítulo IX da secção IV do anexo I, para a carne de animais cuja inspecção post mortem tenha revelado lesões que indiquem infecção com brucelose ou tuberculose;

e

3. Antes de propor medidas de execução relativas aos pontos 5 a 15 do artigo 18.°

Artigo 21.°

Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

1.A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento até 20 de Maio de 2009 .

2.Se adequado, a Comissão pode fazer acompanhar o relatório de propostas adequadas.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável 18 dezoito meses a contar da data de entrada em vigor dos seguintes actos:

a) Regulamento (CE) n.° 852/2004;

b) Regulamento (CE) n.° 853/2004;

e

c) Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano(9).

No entanto, o presente regulamento não é aplicável antes de 1 de Janeiro de 2006 .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004 .

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. Mc Dowell

(1) JO C 262 E de 29.10.2002, p. 449.

(2) JO C 95 de 23.4.2003, p. 22.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 27 de Outubro de 2003 (JO C 48 E de 24.2.2004, p. 82), posição do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Abril de 2004 .

(4) Página 3 do presente Jornal Oficial.

(5) Página 22 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(8) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 813/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 22).

(9) JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

ANEXO I

CARNE FRESCA

SECÇÃO I: TAREFAS DO VETERINÁRIO OFICIAL

CAPÍTULO I: TAREFAS DE AUDITORIA

1. Para além dos requisitos gerais do n.° 4 do artigo 4.° relativos às auditorias em matéria de boas práticas de higiene, o veterinário oficial deve verificar a observância permanente dos procedimentos estabelecidos pelos operadores das empresas do sector alimentar em matéria de recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação de subprodutos de origem animal, incluindo matérias de risco especificadas pelas quais os operadores das empresas do sector alimentar são responsáveis.

2. Para além dos requisitos gerais do n.° 5 do artigo 4.° em matéria de procedimentos baseados no sistema HACCP, o veterinário oficial deve verificar se os procedimentos dos operadores garantem, na medida do possível, que a carne:

a) Não contém anomalias nem alterações fisiopatológicas;

b) Não apresenta contaminação fecal ou outra;

e

c) Não contém matérias de risco especificadas, a não ser as previstas na legislação comunitária, e foi produzida em conformidade com a legislação comunitária em matéria de EET;

CAPÍTULO II: TAREFAS DE INSPECÇÃO

Ao efectuar as suas tarefas de inspecção de acordo com o presente capítulo, o veterinário oficial deve ter em conta os resultados das auditorias realizadas de acordo com o artigo 4.° e o capítulo I do presente anexo. Quando adequado, o veterinário oficial deve orientar as inspecções em conformidade.

A. Informações relativas à cadeia alimentar

1. O veterinário oficial deve verificar e analisar as informações pertinentes constantes dos registos da exploração de proveniência dos animais destinados ao abate e ter em conta os resultados documentados dessas verificações e análises ao efectuar as inspecções ante e post mortem .

2. Ao efectuar as suas tarefas de inspecção, o veterinário oficial deverá ter em conta os certificados oficiais que acompanham os animais, e bem assim quaisquer declarações feitas pelos veterinários que procederam aos controlos a nível da produção primária, incluindo os veterinários oficiais e os veterinários aprovados.

3. Sempre que os operadores das empresas do sector alimentar que participam na cadeia alimentar tomem medidas adicionais no sentido de garantir a segurança dos alimentos, através da aplicação de sistemas integrados, de sistemas de controlo privados, de certificação por terceiras partes independentes ou por outros meios, e sempre que estas medidas sejam documentadas e os animais abrangidos por esses sistemas sejam claramente identificáveis, o veterinário oficial poderá ter esse facto em consideração ao efectuar as tarefas de inspecção e ao analisar os procedimentos baseados no sistema HACCP.

B. Inspecção ante mortem

1. Sob reserva do disposto nos pontos 4 e 5:

a) O veterinário oficial deve proceder a uma inspecção ante mortem de todos os animais antes do abate;

b) A inspecção ante mortem deve ser efectuada nas 24 horas seguintes à chegada dos animais ao matadouro e menos de 24 horas antes do abate.

O veterinário oficial pode ainda exigir uma inspecção em qualquer outro momento.

2. A inspecção ante mortem deve determinar nomeadamente se, no que se refere ao animal inspeccionado, existem sinais:

a) De que o seu bem-estar tenha sido comprometido;

ou

b) De qualquer outro factor que possa ter consequências negativas para a saúde humana ou animal, com especial atenção para a detecção de doenças zoonóticas, doenças constantes da lista A ou, se for caso disso, da lista B da Organização Internacional das Epizootias (OIE).

3. Além da inspecção ante mortem de rotina, o veterinário oficial deve proceder a um exame clínico de todos os animais que o operador da empresa do sector alimentar ou o auxiliar oficial possam ter apartado.

4. Em caso de abate de emergência fora do matadouro e no caso da caça selvagem abatida em caçadas, o veterinário oficial do matadouro ou do estabelecimento de tratamento de caça deve examinar a declaração que acompanha a carcaça do animal, emitida pelo veterinário ou pela pessoa formada nos termos do Regulamento (CE) n.° 853/2004.

5. Sempre que previsto no capítulo II da secção III ou na secção IV, a inspecção ante mortem pode ser efectuada na exploração de proveniência. Nesses casos, o veterinário oficial do matadouro só precisa de proceder a essa inspecção quando e na medida em que tal estiver especificado.

C. Bem-estar dos animais

O veterinário oficial deve verificar a conformidade com a regulamentação comunitária e nacional em matéria de bem-estar dos animais, como sejam as regras relativas à protecção dos animais no abate e durante o transporte.

D. Inspecção post mortem

1. As carcaças e as miudezas que as acompanham devem ser submetidas a uma inspecção post mortem imediatamente após o abate. Todas as superfícies externas devem ser examinadas. Para esse fim, podem ser necessárias instalações técnicas especiais ou uma manipulação mínima da carcaça e das miudezas. Deve ser prestada especial atenção à detecção de doenças zoonóticas, doenças constantes da lista A e, se for caso disso, da lista B da OIE. A velocidade da cadeia de abate e a quantidade de pessoal de inspecção presente devem ser de molde a permitir uma inspecção correcta.

2. Devem ser efectuados exames suplementares, tais como a palpação e a incisão de partes da carcaça e das miudezas e testes laboratoriais, sempre que tal seja considerado necessário para:

a) Chegar a um diagnóstico definitivo;

ou

b) Detectar:

i) uma doença do foro animal,

ii) resíduos ou contaminantes em teores superiores aos estabelecidos na legislação comunitária,

iii) a não conformidade com os critérios microbiológicos,

ou

iv) outros factores que possam implicar que a carne seja declarada imprópria para consumo humano ou que sejam impostas restrições à sua utilização,

em especial, no caso de animais abatidos com carácter de urgência.

3. O veterinário oficial deve exigir que as carcaças de solípedes domésticos, de bovinos com mais de seis meses de idade e de suínos domésticos com mais de quatro semanas sejam submetidas à inspecção post mortem seccionadas longitudinalmente ao longo da coluna vertebral, formando meias carcaças. Se a inspecção o exigir, o veterinário oficial pode também exigir que qualquer cabeça ou carcaça seja seccionada longitudinalmente. Contudo, para ter em conta hábitos alimentares especiais, progressos tecnológicos ou situações sanitárias específicas, a autoridade competente pode autorizar a entrega para inspecção de carcaças de solípedes domésticos, de bovinos com mais de seis meses de idade e de suínos domésticos com mais de quatro semanas não seccionadas a meio.

4. Durante a inspecção devem ser tomadas precauções para assegurar que a contaminação da carne por acções como a palpação, o corte ou a incisão seja reduzida ao mínimo.

5. No caso de abate de urgência, a carcaça será submetida, o mais rapidamente possível, a uma inspecção da carne, nos termos dos pontos 1 a 4, antes de ser declarada própria para consumo humano.

E. Matérias de risco especificadas e outros subprodutos animais

Em conformidade com a regulamentação comunitária relativa a matérias de risco especificadas e outros subprodutos animais, o veterinário oficial deve verificar a remoção, a separação e, sempre que adequado, a marcação desses produtos. O veterinário oficial deve assegurar que o operador da empresa do sector alimentar tome todas as medidas necessárias para evitar a contaminação da carne com matérias de risco especificadas durante o abate (incluindo o atordoamento) e a remoção dessas matérias.

F. Testes laboratoriais

1. O veterinário oficial deve assegurar que sejam recolhidas amostras e que estas sejam devidamente identificadas, tratadas e enviadas para o laboratório adequado no âmbito:

a) Da vigilância e controlo de zoonoses e agentes zoonóticos;

b) Dos testes laboratoriais específicos para o diagnóstico de EET nos termos do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(1);

c) Da detecção de substâncias ou produtos não autorizados e do controlo de substâncias regulamentadas, nomeadamente no âmbito dos planos nacionais de pesquisa de resíduos referidos na Directiva 96/23/CE(2);

e

d) Da detecção de doenças constantes da lista A e, se for caso disso, da lista B da OIE.

2. O veterinário oficial deve também garantir que sejam efectuados quaisquer outros testes laboratoriais necessários.

CAPÍTULO III: MARCAÇÃO DE SALUBRIDADE

1. O veterinário oficial deve fiscalizar a marcação de salubridade e as marcas utilizadas.

2. O veterinário oficial deve assegurar, em especial, que:

a) A marca de salubridade só seja aplicada em animais (ungulados domésticos, mamíferos de caça de criação, com excepção dos lagomorfos, e caça grossa selvagem) que tenham sido submetidos a inspecções ante e post mortem em conformidade com o presente regulamento e se não houver motivos para que a carne seja declarada imprópria para consumo humano. No entanto, a marca de salubridade pode ser aplicada antes de estarem disponíveis os resultados da inspecção para detecção de triquinose, se o veterinário oficial tiver garantias de que a carne do animal em questão só será colocada no mercado se os resultados forem satisfatórios;

e

b) A marcação de salubridade seja aposta na superfície exterior da carcaça a tinta ou a fogo por forma a que, se as carcaças forem desmanchadas em meias carcaças ou em quartos, ou se as meias carcaças forem desmanchadas em três peças, cada peça ostente uma marca de salubridade.

3. A marca de salubridade deve ser de forma oval, com pelo menos 6,5 cm de largura por 4,5 cm de altura, e conter as informações abaixo indicadas em caracteres claramente legíveis:

a) A marca deve indicar o nome do país onde está situado o estabelecimento, que pode ser escrito por extenso em maiúsculas ou indicado através de um código de duas letras de acordo com a norma ISO pertinente;

No caso dos Estados-Membros, porém, os códigos são AT, BE, DE, DK, ES, FI, FR, GR, IE, IT, LU, NL, PT, SE e UK;

b) A marca deve indicar o número de aprovação do matadouro;

e

c) Quando aplicada num matadouro situado na Comunidade, a marca deve incluir a abreviatura CE, EC, EF, EK ou EY.

4. As letras devem ter pelo menos 0,8 cm de altura e os algarismos pelo menos 1 cm de altura. As dimensões e os caracteres que compõem a marca podem ser reduzidos na marcação de salubridade de borregos, cabritos e leitões.

5. Os corantes utilizados na marcação de salubridade devem ser autorizados de acordo com as normas comunitárias em matéria de utilização de corantes em géneros alimentícios.

6. A marca de salubridade pode também incluir a indicação do veterinário oficial que efectuou a inspecção sanitária da carne. As autoridades competentes e os operadores das empresas do sector alimentar podem continuar a utilizar equipamento encomendado antes da entrada em vigor do presente regulamento até o mesmo se esgotar ou precisar de ser substituído.

7. A carne de animais abatidos com carácter de emergência fora do matadouro deve ostentar uma marca de salubridade especial, que não pode ser confundida com a marca de salubridade prevista no presente capítulo nem com a marca de identificação prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.° 853/2004.

8. A carne de caça selvagem não esfolada não pode ostentar a marca de salubridade a não ser que, após a esfola num estabelecimento de manuseamento de caça, tenha sido submetida a uma inspecção post mortem e tenha sido declarada própria para consumo humano.

9. O presente capítulo é aplicável sem prejuízo das regras sanitárias relativas à marcação de salubridade.

SECÇÃO II: MEDIDAS SUBSEQUENTES AOS CONTROLOS

CAPÍTULO I: COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS DAS INSPECÇÕES

1. O veterinário oficial deve registar e avaliar os resultados das suas actividades de inspecção.

2. a) Caso as inspecções revelem a presença de uma doença ou de um factor que possa afectar a saúde pública ou animal, ou comprometer o bem-estar dos animais, o veterinário oficial deve informar o operador da empresa do sector alimentar.

b) Quando o problema identificado tiver surgido durante a produção primária, o veterinário oficial deve informar o veterinário ligado à exploração de proveniência, o operador da empresa do sector alimentar responsável pela exploração em causa (desde que essa informação não prejudique qualquer acção judicial subsequente) e, se adequado, a autoridade competente responsável pela supervisão da exploração de proveniência dos animais ou do couto de caça.

c) Se os animais em questão tiverem sido criados noutro Estado-Membro ou num país terceiro, o veterinário oficial deve informar a autoridade competente do Estado-Membro onde está situado o estabelecimento. A autoridade competente deve tomar as medidas adequadas de acordo com a legislação comunitária aplicável.

3. Os resultados das inspecções e dos testes devem ser incluídos nas bases de dados adequadas.

4. Sempre que, ao realizar inspecções ante e post mortem ou qualquer outra actividade de inspecção, o veterinário oficial suspeite da presença de um agente infeccioso constante da lista A do OIE, ou, se for caso disso, da lista B do OIE, deve notificar imediatamente a autoridade competente, devendo ambos tomar todas as medidas e precauções necessárias para impedir a eventual propagação do agente infeccioso de acordo com a legislação comunitária aplicável.

CAPÍTULO II: DECISÕES RELATIVAS ÀS INFORMAÇÕES SOBRE A CADEIA ALIMENTAR

1. O veterinário oficial deve certificar-se de que os animais não são abatidos se o operador do matadouro não tiver recebido e verificado as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes.

2. Todavia, o veterinário oficial pode autorizar que os animais sejam abatidos no matadouro, mesmo que as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes não estejam disponíveis. Nesse caso, todas as informações sobre a cadeia alimentar pertinentes terão de ser fornecidas antes de a carcaça ser aprovada para consumo humano. Na pendência de uma decisão final, essas carcaças e as respectivas miudezas devem ser armazenadas em separado das outras carnes.

3. Não obstante o disposto no ponto 2, sempre que as informações sobre a cadeia alimentar não estejam disponíveis nas 24 horas a contar da chegada do animal ao matadouro, toda a carne desse animal deve ser declarada imprópria para consumo humano. Se o animal ainda não tiver sido abatido, deve ser abatido em separado dos outros animais.

4. Sempre que os registos, documentação ou outras informações que acompanham os animais revelem que:

a) Os animais provêm de uma exploração ou de uma área sujeita a uma interdição de deslocação ou a outra restrição motivada por razões de saúde animal ou pública;

b) As regras para o uso de medicamentos veterinários não foram cumpridas;

ou

c) Se encontra presente qualquer outro factor que possa ter consequências negativas para a saúde humana ou animal,

esses animais não podem ser aceites para abate a não ser de acordo com os procedimentos previstos na legislação comunitária para eliminar os riscos para a saúde humana ou animal.

Se esses animais já se encontrarem no matadouro, serão abatidos separadamente e declarados impróprios para consumo humano, tomando-se precauções para salvaguardar a saúde animal e pública, se for caso disso. Sempre que o veterinário oficial o considere necessário, devem ser efectuados controlos oficiais na exploração de proveniência.

5. A autoridade competente deve tomar medidas adequadas sempre que verifique que os registos, documentação ou outras informações que acompanham os animais não correspondem à verdadeira situação na exploração de proveniência, ou à verdadeira situação dos animais, ou que tais dados se destinam a induzir deliberadamente em erro o veterinário oficial. A autoridade competente deve tomar medidas contra o operador da empresa do sector alimentar responsável pela exploração de proveniência dos animais, ou contra qualquer outra pessoa envolvida. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, em controlos suplementares. As despesas decorrentes desses controlos suplementares deverão ser suportadas pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pela exploração de proveniência, ou por qualquer outra pessoa envolvida.

CAPÍTULO III: DECISÕES RELATIVAS AOS ANIMAIS VIVOS

1. O veterinário oficial deve verificar o cumprimento por parte do operador da empresa do sector alimentar da obrigação que lhe incumbe por força do Regulamento (CE) n.° 853/2004 de assegurar que todos os animais aceites para abate destinados ao consumo humano sejam devidamente identificados. O veterinário oficial deve assegurar que os animais que não possam ser devidamente identificados sejam abatidos separadamente e declarados impróprios para consumo humano. Sempre que o veterinário oficial o considere necessário, devem ser efectuados controlos oficiais na exploração de proveniência.

2. Sempre que haja considerações imperiosas em termos de bem-estar dos animais, os cavalos poderão ser abatidos no matadouro, mesmo que a informação legalmente exigida sobre a sua identidade não tenha sido fornecida. Não obstante, essa informação terá de ser fornecida antes de a carcaça poder ser declarada própria para consumo humano. Estes requisitos são igualmente aplicáveis no caso do abate de emergência de cavalos fora do matadouro.

3. O veterinário oficial deve verificar o cumprimento por parte do operador da empresa do sector alimentar da obrigação que lhe incumbe por força do Regulamento (CE) n.° 853/2004 de assegurar que os animais que apresentem o couro, a pele ou o velo em condições tais que exista um risco inaceitável

Veja também

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril

Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004)