93/383/CEE: Decisão do Conselho
Jornal Oficial nº L 166 de 08/07/1993 p. 0031 – 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0032
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (4), estabelece, nomeadamente no anexo, as disposições relativas às biotoxinas marinhas no que se refere aos moluscos bivalves vivos;
Considerando que a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (5), estabelece, nomeadamente no seu artigo 5o e no capítulo V, ponto II.B, do anexo, as disposições relativas às biotoxinas marinhas no que se refere aos produtos da pesca;
Considerando que o controlo das biotoxinas marinhas se reveste de particular importância para garantir a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e de produtos da pesca em conformidade com as referidas directivas;
Considerando que, para garantir um sistema eficaz de controlo da pesquisa de biotoxinas marinhas é conveniente designar, em cada Estado-membro, um laboratório nacional de referência, encarregado de coordenar, no respectivo Estado-membro, a execução das análises necessárias;
Considerando que, para garantir um regime uniforme na Comunidade, é importante designar o laboratório comunitário de referência que será encarregado da coordenação dos controlos de biotoxinas marinhas efectuados por cada laboratório nacional de referência; que é conveniente definir as funções e condições de actividade do laboratório comunitário de referência;
Considerando que o laboratório do Ministério de Sanidad y Consumo de Vigo preenche todos os requisitos para ser designado como laboratório comunitário de referência para as biotoxinas marinhas; que os responsáveis desse laboratório se comprometeram a desempenhar as funções definidas na presente decisão, nas condições nela previstas;
Considerando que o laboratório de referência pode beneficiar de uma ajuda comunitária, de acordo com as condições previstas no artigo 28o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (6),
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1o
Os laboratórios referidos em anexo são designados como laboratórios nacionais de referência para o controlo das biotoxinas marinhas.
Artigo 2o
1. As funções de cada laboratório nacional de referência são as seguintes:
– coordenar as actividades dos laboratórios nacionais encarregados das análises de biotoxinas marinhas no Estado-membro,
– assistir as autoridades competentes do Estado-membro na organização do sistema de controlo das biotoxinas marinhas,
– organizar ensaios comparativos entre os diferentes laboratórios nacionais encarregados das análises de biotoxinas marinhas,
– garantir a divulgação das informações prestadas pelo laboratório comunitário de referência às autoridades competentes do Estado-membro e aos laboratórios nacionais encarregados das análises de biotoxinas marinhas.
2. Os laboratórios nacionais de referência colaborarão com o laboratório comunitário de referência referido no artigo 3o
Artigo 3o
O laboratório do Ministério da Sanidad y Consumo de Vigo é designado como laboratório comunitário de referência para o controlo das biotoxinas marinhas.
Artigo 4o
As funções do laboratório comunitário de referência são as seguintes:
– prestar informações sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos dos laboratórios nacionais de referência,
– coordenar a aplicação, pelos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos no primeiro travessão, nomeadamente através da organização de ensaios comparativos,
– coordenar a investigação de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos realizados neste domínio,
– organizar cursos de formação e aperfeiçoamento para o pessoal dos laboratórios nacionais de referência,
– colaborar com os laboratórios encarregados das análises de biotoxinas marinhas nos países terceiros,
– prestar assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, nomeadamente em caso de contestação de resultados de análises entre Estados-membros.
Artigo 5o
O laboratório comunitário de referência deve funcionar nas seguintes condições:
– dispor de pessoal qualificado com conhecimento suficientes das técnicas aplicadas na análise de biotoxinas marinhas,
– dispor dos equipamentos e substâncias necessárias para desempenhar as funções previstas no artigo 4o,
– dispor de uma infra-estrutura administrativa adequada,
– assegurar o respeito da confidencialidade de determinados assuntos, resultados ou comunicações, pelo respectivo pessoal,
– respeitar os princípios de boa prática de laboratório aceites a nível internacional,
– dispor de uma lista actualizada das substâncias de referência que se encontram na posse do serviço comunitário de referência e de uma lista actualizada dos fabricantes e vendedores das referidas substâncias.
Artigo 6o
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.
Pelo Conselho
O Presidente
B. WESTH
(1) JO no C 15 de 18. 1. 1993, p. 7.
(2) JO no C 115 de 26. 4. 1993.
(3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 7.
(4) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 1.
(5) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.
(6) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.
ANEXO
Para a Bélgica e o Luxemburgo:
– Institut d’hygiène et d’épidémiologie
Département microbiologie – Service bactériologie
Av. Juliette Vytsman 14-16
1050 Bruxelles – BELGIQUE
Para a Dinamarca:
– Fiskeriministeriet
Fiskerikontrollen
Dronningens Tvaergade 21
PO Box 9050
DK-1022 Copenaghen K – DINAMARCA
Para a Alemanha:
– Bundesgesundheitsamt (B.G.A)
Thielallee 88-92
D-1000 Berlin 33 – ALEMANHA
Para a Grécia:
– Intituto de Higiéne
Iese Odos 75 Botanicos
11855 Atenas – GRÉCIA
Para a Espanha:
– Laboratorio del Ministerio de Sanidad y Consumo
Unidad Administrativa de Vigo
Estación marítima s/n
36201 VIGO – ESPANHA
Para a França:
– Laboratoire central d’hygiène alimentaire
43, rue de Dantzig
75015 Paris – FRANÇA
Para a Irlanda:
– Fisheries Research Center
Abbotstown
Dublin 15 – IRLANDA
Para a Itália:
– Consorzio di Studi, Ricerche ed Interventi sulle Risorse Marine
Viale Vespucci 2
47042 Cesenatico (FO) – ITÁLIA
Para os Países Baixos:
– Rijkinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne (R.I.V.M)
Postbus 1
3720 BA Bithoven – PAÍSES BAIXOS
Para Portugal:
– Laboratório do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP)
Avenida Brasília s/n
1400 Lisboa – PORTUGAL
Para o Reino Unido:
– Torry Research Station
PO Box 31, 135 Abbey Road
Aberdeen AB 98 DG UK – REINO UNIDO