93/383/CEE: Decisão do Conselho, de 14 de Junho

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93/383/CEE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 166 de 08/07/1993 p. 0031 – 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0032

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (4), estabelece, nomeadamente no anexo, as disposições relativas às biotoxinas marinhas no que se refere aos moluscos bivalves vivos;

Considerando que a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (5), estabelece, nomeadamente no seu artigo 5o e no capítulo V, ponto II.B, do anexo, as disposições relativas às biotoxinas marinhas no que se refere aos produtos da pesca;

Considerando que o controlo das biotoxinas marinhas se reveste de particular importância para garantir a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e de produtos da pesca em conformidade com as referidas directivas;

Considerando que, para garantir um sistema eficaz de controlo da pesquisa de biotoxinas marinhas é conveniente designar, em cada Estado-membro, um laboratório nacional de referência, encarregado de coordenar, no respectivo Estado-membro, a execução das análises necessárias;

Considerando que, para garantir um regime uniforme na Comunidade, é importante designar o laboratório comunitário de referência que será encarregado da coordenação dos controlos de biotoxinas marinhas efectuados por cada laboratório nacional de referência; que é conveniente definir as funções e condições de actividade do laboratório comunitário de referência;

Considerando que o laboratório do Ministério de Sanidad y Consumo de Vigo preenche todos os requisitos para ser designado como laboratório comunitário de referência para as biotoxinas marinhas; que os responsáveis desse laboratório se comprometeram a desempenhar as funções definidas na presente decisão, nas condições nela previstas;

Considerando que o laboratório de referência pode beneficiar de uma ajuda comunitária, de acordo com as condições previstas no artigo 28o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (6),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os laboratórios referidos em anexo são designados como laboratórios nacionais de referência para o controlo das biotoxinas marinhas.

Artigo 2o

1. As funções de cada laboratório nacional de referência são as seguintes:

– coordenar as actividades dos laboratórios nacionais encarregados das análises de biotoxinas marinhas no Estado-membro,

– assistir as autoridades competentes do Estado-membro na organização do sistema de controlo das biotoxinas marinhas,

– organizar ensaios comparativos entre os diferentes laboratórios nacionais encarregados das análises de biotoxinas marinhas,

– garantir a divulgação das informações prestadas pelo laboratório comunitário de referência às autoridades competentes do Estado-membro e aos laboratórios nacionais encarregados das análises de biotoxinas marinhas.

2. Os laboratórios nacionais de referência colaborarão com o laboratório comunitário de referência referido no artigo 3o

Artigo 3o

O laboratório do Ministério da Sanidad y Consumo de Vigo é designado como laboratório comunitário de referência para o controlo das biotoxinas marinhas.

Artigo 4o

As funções do laboratório comunitário de referência são as seguintes:

– prestar informações sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos dos laboratórios nacionais de referência,

– coordenar a aplicação, pelos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos no primeiro travessão, nomeadamente através da organização de ensaios comparativos,

– coordenar a investigação de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos realizados neste domínio,

– organizar cursos de formação e aperfeiçoamento para o pessoal dos laboratórios nacionais de referência,

– colaborar com os laboratórios encarregados das análises de biotoxinas marinhas nos países terceiros,

– prestar assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, nomeadamente em caso de contestação de resultados de análises entre Estados-membros.

Artigo 5o

O laboratório comunitário de referência deve funcionar nas seguintes condições:

– dispor de pessoal qualificado com conhecimento suficientes das técnicas aplicadas na análise de biotoxinas marinhas,

– dispor dos equipamentos e substâncias necessárias para desempenhar as funções previstas no artigo 4o,

– dispor de uma infra-estrutura administrativa adequada,

– assegurar o respeito da confidencialidade de determinados assuntos, resultados ou comunicações, pelo respectivo pessoal,

– respeitar os princípios de boa prática de laboratório aceites a nível internacional,

– dispor de uma lista actualizada das substâncias de referência que se encontram na posse do serviço comunitário de referência e de uma lista actualizada dos fabricantes e vendedores das referidas substâncias.

Artigo 6o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no C 15 de 18. 1. 1993, p. 7.

(2) JO no C 115 de 26. 4. 1993.

(3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 7.

(4) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 1.

(5) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(6) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

ANEXO

Para a Bélgica e o Luxemburgo:

– Institut d’hygiène et d’épidémiologie

Département microbiologie – Service bactériologie

Av. Juliette Vytsman 14-16

1050 Bruxelles – BELGIQUE

Para a Dinamarca:

– Fiskeriministeriet

Fiskerikontrollen

Dronningens Tvaergade 21

PO Box 9050

DK-1022 Copenaghen K – DINAMARCA

Para a Alemanha:

– Bundesgesundheitsamt (B.G.A)

Thielallee 88-92

D-1000 Berlin 33 – ALEMANHA

Para a Grécia:

– Intituto de Higiéne

Iese Odos 75 Botanicos

11855 Atenas – GRÉCIA

Para a Espanha:

– Laboratorio del Ministerio de Sanidad y Consumo

Unidad Administrativa de Vigo

Estación marítima s/n

36201 VIGO – ESPANHA

Para a França:

– Laboratoire central d’hygiène alimentaire

43, rue de Dantzig

75015 Paris – FRANÇA

Para a Irlanda:

– Fisheries Research Center

Abbotstown

Dublin 15 – IRLANDA

Para a Itália:

– Consorzio di Studi, Ricerche ed Interventi sulle Risorse Marine

Viale Vespucci 2

47042 Cesenatico (FO) – ITÁLIA

Para os Países Baixos:

– Rijkinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne (R.I.V.M)

Postbus 1

3720 BA Bithoven – PAÍSES BAIXOS

Para Portugal:

– Laboratório do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP)

Avenida Brasília s/n

1400 Lisboa – PORTUGAL

Para o Reino Unido:

– Torry Research Station

PO Box 31, 135 Abbey Road

Aberdeen AB 98 DG UK – REINO UNIDO

Veja também

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril

Estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004)