Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho

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Directiva 70/373/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 170 de 03/08/1970 p. 0002 – 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0061
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0471
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0061
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0535
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0156
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0016
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0016

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a produção, a comercialização e a utilização dos alimentos para animais ocupam um lugar de extrema importancia na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que a produção animal na agricultura depende, em larga medida, da utilização de alimentos apropriados e de boa qualidade;

Considerando que uma regulamentação em matéria de alimentos para animais é um factor essencial no aumento da produtividade da agricultura;

Considerando que a introdução de disposições comunitárias referentes à qualidade e composição dos alimentos para animais utilizados na Comunidade Económica Europeia, torna necessário, para o controlo oficial exercido pelas autoridades dos Estados-membros, o estabelecimento de modos de colheita de amostras e de métodos de análise unificados;

Considerando, por outro lado, que o controlo do cumprimento das normas nacionais ainda existentes deve ser efectuado segundo os mesmos modos de colheita de amostras e os mesmos métodos de análise em toda a Comunidade;

Considerando que certos Estados-membros aplicam já modos de colheita e métodos de análise oficiais que divergem parcialmente em princípios essenciais; que estes modos e métodos têm uma incidência directa no estabelecimento e funcionamento do Mercado Comum e que convém, por conseguinte, harmonizá-los;

Considerando que a fixação destes modos e métodos é exclusivamente uma medida de execução de carácter técnico e científico; que, com vista a desenvolver, melhorar e completar estes modos e métodos, é necessário um procedimento rápido; que, para facilitar a adopção destas medidas, convém prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no seio de um Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para assegurar que os controlos oficiais dos alimentos para animais, que visam verificar o respeito pelas condições prescritas em virtude das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes à qualidade e à composição dos alimentos para animais, são efectuados segundo os modos de colheita de amostras e dos métodos de análise comunitários que forem fixados pelas directivas referidas no artigo 2o.

Artigo 2o

Os modos e os métodos referidos no artigo 1o serão determinados por via de directiva, segundo o procedimento previsto no artigo 3o, tendo em conta o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, assim como os modos e métodos já experimentados.

Estas directivas prevêm prazos apropriados para a introdução desses modos e métodos nas disposições nacionais.

Artigo 3o

1. Quando é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, instituído pela Decisão do Conselho de 20 de Julho de 1970 (1), a seguir designado por «Comité», pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete ao Comité um projecto das medidas a tomar.

O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O Comité pronuncia-se por maioria de doze votos, estando estes afectados à ponderação prevista no no 2 artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas consideradas, logo que estas sejam conformes ao parecer do Comité;

b) Quando as medidas consideradas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá, sem demora, ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada;

c) Se, no final de um prazo de 3 meses, a contar da convocação do Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 4o

As disposições do artigo 3o serão aplicáveis durante um período de 18 meses, a contar da data em que, pela primeira vez, um assunto tenha sido submetido à apreciação do Comité, quer em aplicação do no 1 do artigo 3o, quer com base em qualquer outra disposição análoga.

Artigo 5o

No prazo de um ano, a contar da notificação da presente directiva, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições desta directiva. Deste facto, informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHEEL

(1) JO no L 170 de 3. 8. 1970, p. 1.

Veja também

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril

Estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004)