Primeira Directiva 86/424/CEE da Comissão de 15 de Julho

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Primeira Directiva 86/424/CEE da Comissão

Jornal Oficial nº L 243 de 28/08/1986 p. 0029 – 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0256
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0256

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 83/417/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983 (1), relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a determinadas lactoproteínas (caseínas e caseinatos) destinadas à alimentação humana e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, nos termos do artigo 9º da Directiva 83/417/CEE, as caseínas e os caseinatos devem ser submetidos a uma amostragem conforme aos métodos comunitários;

Considerando que é conveniente adoptar uma primeira série de métodos de colheita de amostras para análise química, relativamente aos quais os estudos foram completados;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

As modalidades relativas à colheita de amostras referidas na alínea b) do artigo 9º da Directiva 83/417/CEE serão as indicadas no anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Janeiro de 1988 (2). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1986.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 237 de 26. 8. 1983, p. 25.

(2) Data correspondente a 18 meses após a adopção da presente directiva.

ANEXO

MÉTODOS DE COLHEITA DE AMOSTRAS RELATIVOS AO CONTROLO DA ANÁLISE QUÍMICA DE DETERMINADAS CASEÍNAS E CASEINATOS ALIMENTARES DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

I. DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Prescrições administrativas

1.1. Pessoal

A colheita de amostras será realizada por uma pessoa qualificada autorizada, de acordo com as prescrições em vigor no Estado-membro.

1.2. Selagem e rotulagem das amostras

Cada amostra colhida será fechada, selada no local de colheita e identificada de acordo com as prescrições em vigor no Estado-membro.

1.3. Preparação de amostras idênticas

Pelo menos duas amostras equivalentes representativas serão colhidas simultaneamente para análise. Sem prejuízo de disposições a definir a nível comunitário, o número de amostras a colher será função da legislação nacional aplicável na matéria em cada Estado-membro.

As amostras serão enviadas ao laboratório o mais rapidamente possível após colheita.

1.4. Relatório

As amostras serão acompanhadas por um relatório de colheita, que deve ser estabelecido em conformidade com a legislação do Estado-membro.

2. Equipamento de colheita das amostras

2.1. Características

Todo o equipamento de colheita das amostras deve ser feito de material apropriado de resistência adequada, que não provoque uma mudança na amostra que possa afectar os resultados do exame a efectuar, e não deve causar nenhuma mudança nas amostras enquanto se estiver a proceder à sua colheita. Recomenda-se a utilização de aço inoxidável.

Todas as superfícies devem ser lisas e isentas de fissuras, e todos os ângulos devem ser arredondados. O equipamento de colheita de amostras deve satisfazer as normas estabelecidas para cada produto a amostrar.

3. Recipientes para as amostras

3.1. Características

Os recipientes para as amostras, e os seus sistemas de fecho, devem ser de materiais e de fabrico que protejam a amostra de modo adequado e que não provoquem uma mudança na amostra que possa afectar os resultados da análise ou exame a efectuar. Os materiais que são apropriados incluem o vidro, alguns metais e alguns plásticos. O recipiente deve ser opaco de preferência. Se for transparente ou translúcido, o recipiente e o seu conteúdo devem ser armazenados num local escuro.

Os recipientes e os seus sistemas de fecho devem estar limpos e secos. A forma e a capacidade do recipiente devem ser apropriadas às normas definidas para o produto a amostrar.

Podem ser utilizados recipientes de plástico de utilização única, recipientes feitos de plástico laminado com uma folha de alumínio ou sacos de plástico apropriados, dotados de sistemas de fecho adequados.

Os recipientes que não sejam sacos plásticos serão cuidadosamente fechados ou por meio de uma rolha apropriada ou por meio de uma cápsula roscada de metal ou de plástico, se necessário com um vedante plástico estanque ao ar. Qualquer rolha ou vedante utilizado deve ser insolúvel, não absorvente e à prova de gorduras e não deve influenciar o odor, o sabor, as propriedades ou a composição da amostra.

As rolhas devem ser feitas, ou revestidas, de materiais absorventes e sem cheiro.

4. Técnica de amostragem

O recipiente para as amostras deve ser fechado imediatamente após a colheita das amostras.

5. Armazenagem das amostras

As temperaturas recomendadas de armazenagem das amostras das várias caseínas e caseinatos não devem exceder 25 °C.

6. Transporte das amostras

As amostras serão levadas ao laboratório responsável pelos ensaios tão rapidamente quanto possível (de preferência, nas 24 horas após a colheita).

Durante o trânsito, devem ser tomadas precauções para evitar a exposição a odores contaminadores, à luz directa do sol e a temperaturas superiores a 25 °C. II. MÉTODO: AMOSTRAGEM DE CASEÍNAS E CASEINATOS ALIMENTARES

1. Objecto e campo de aplicação

O presente método descreve a amostragem, para análise química, de:

– caseínas ácidas alimentares,

– caseínas de coalho alimentares,

– caseinatos alimentares.

2. Equipamento

Fazer referência ao ponto 2 das Disposições Gerais.

2.1. Sondas, de comprimento suficiente para atingir o fundo do recipiente do produto. As sondas conformas à descrição dada na Parte III da presente directiva são apropiadas.

2.2. Colher, espátula ou concha larga

2.3. Recipientes para as amostras

Fazer referência ao ponto 3 das Disposições Gerais.

3. Modo operatório

3.1. Disposições gerais

Deve-se ter o cuidado de reduzir ao máximo a absorção de humidade atmosférica pelo produto contido no recipiente durante ou antes da amostragem para análise. O recipiente do produto voltará a ser fechado cuidadosamente após a amostragem.

3.2. Procedimento

3.2.1. Amostragem

Colher uma amostra de pelo menos 200 g. Introduzir a sonda limpa e seca no produto, inclinando ou deitando o recipiente se for necessário. Orientar a fenda para baixo e adoptar um ritmo de penetração regular. Quando a sonda atingir o fundo do recipiente, imprimir-lhe uma rotação de 180°, retirá-la e depositar o conteúdo em um recipiente para amostras. Utilizar uma ou várias tomas de ensaio para constituir uma amostra de pelo menos 200 g. Fechar o recipiente das amostras imediatamente após a colheita estar completa. Tal colheita deve ser feita no mesmo lote.

3.2.2. Produtos a amostrar acondicionados em pequenos recipientes destinados à venda a retalho

Um recipiente intacto e não aberto pode constituir uma amostra. Tanto quanto possível, utilizar um ou mais recipientes do mesmo lote, ou, na falta deste, do mesmo número de código, para formar uma amostra de pelo menos 200 g.

Se isto não for possível, utilizar outro método de constituição de uma amostra representativa.

3.2.3. Conservação, armazenagem e transporte das amostras

Fazer referência aos pontos 5 e 6 das Disposições Gerais.

III. SONDAS PARA COLHER AMOSTRAS DE CASEÍNAS E CASEINATOS ALIMENTARES A GRANEL

1. Tipos de sonda

Tipo A: comprida (ver figura)

Tipo B: curta (ver figura)

2. Materiais

A lâmina e a haste devem ser feitas de metal polido, de preferência de aço inoxidável. A pega da sonda do tipo comprido deve de preferência ser feita de aço inoxidável. A sonda do tipo curto deve ter uma pega amovível de madeira ou de plástico, fixada à lâmina por uma junta de baioneta.

3. Fabrico

3.1. A forma, o material e o acabamento devem ser de natureza a permitir a limpeza fácil da sonda.

3.2. A extremidade da lâmina do tipo A deve ser suficientemente aguçada para servir de raspador.

3.3. A ponta da lâmina deve ser suficientemente aguçada para facilitar a colheita das amostras. 4. Dimensões principais

As sondas devem ter as dimensões (com uma tolerância de 10 %) dadas no quadro a seguir:

(em mn)

1.2.3 // // // // // Tipo A comprida // Tipo B curta // // // // Comprimento da lâmina // 800 // 400 // Espessura do metal da lâmina // 1 a 2 // 1 a 2 // Diâmetro interior da lâmina na ponta // 18 // 32 // Diâmetro interior da lâmina na pega ou na haste // 22 // 28 // Largura da fenda na ponta // 4 // 20 // Largura da fenda na pega ou na haste // 14 // 14 // // //

5. Nota sobre a utilização das sondas

5.1. No caso de pós mais ou menos aderentes, as sondas podem ser introduzidas verticalmente. As sondas do tipo A são completamente cheias por rotação e podem ser retiradas verticalmente.

As sondas do tipo B ficam já completamente cheias durante a inserção, mas devem ser retiradas em posição oblíqua para evitar perdas pela extremidade inferior.

5.2. No caso de pós que se escoem mais ou menos livremente, os recipientes devem ser inclinados e as sondas devem ser introduzidas quase horizontalmente, com a fenda dirigida para baixo, e retiradas com a fenda para cima.

Figura

SONDAS APROPRIADAS PARA A AMOSTRAGEM DE CASEÍNAS E CASEINATOS

(Dimensões em milímetros)

Secção A.A

Secção A.A

Secção B.B

Tipo A

Tipo B

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008