Portaria n.º 9/89, de 4 de Janeiro

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Portaria n.º 9/89

PÁGINAS DO DR : 28 a 30

Nos termos do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, compete aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde estabelecer, por portaria, o regulamento geral de funcionamento das lotas.
Para tanto, elaborou-se o regulamento anexo à presente portaria, que, acolhendo os ensinamentos da experiência e usos e costumes que caracterizam este tipo de actividade, fixa o quadro geral de funcionamento dos estabelecimentos onde se processa a primeira venda do pescado fresco, introduzindo um importante factor de uniformização, indispensável à melhoria das condições em que a mesma se desenvolve, bem como à transparência das operações comerciais subjacentes.
Releve-se ainda que a uniformização ora imposta facilitará significativamente o cumprimento das obrigações comunitárias em matéria de controles de qualidade e quantidade do pescado fresco movimentado em lota.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, o seguinte:

1.º
É aprovado o Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas, constante do anexo à presente portaria.

2.º
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação, considerando-se revogadas as normas em vigor sobre a matéria constantes do Despacho Normativo n.º 164/79, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Julho de 1979.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

Assinada em 20 de Dezembro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. – A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

ANEXO
Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas

Artigo 1.º
Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime geral de funcionamento das lotas.

Artigo 2.º
Conceitos

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Serviço de primeira venda do pescado – o conjunto de operações inerentes à realização do leilão do peixe fresco entregue para tal fim à entidade que explorar a lota ou, nos casos em que legalmente esteja prevista a isenção de leilão em lota, as operações inerentes à transmissão ou entrega do pescado, depois de assegurados o controle hígio-sanitário, a identificação por espécies e o controle de quantidade;
2) Regulação da descarga – a operação de fixação da ordem de descarga para venda do pescado em lota;
3) Controle sanitário – verificação, por médico veterinário inspector sanitário, do estado hígio-sanitário, conservação e salubridade do pescado, verificação essa que se exerce obrigatoriamente no conjunto de operações relativas à descarga, recepção e entrega do pescado, com vista à sua aprovação ou rejeição para o consumo público;
4) Escolha do pescado – a operação de selecção do pescado admitido em lota por espécie, tamanho e qualidade;
5) Pesagem do pescado – a operação de determinação do peso do pescado admitido em lota, efectuada em balança regularmente aferida;
6) Arrumação do pescado – a operação de acondicionamento do pescado escolhido em caixas tipo, de material apropriado, resistente à corrosão e facilmente lavável e desinfectável, assegurando em cada uma delas informação relativa ao seu conteúdo nomeadamente espécie, peso e classificação;
7) Exposição do pescado – a operação de colocação do pescado, devidamente acondicionado e destinado ao leilão, em local adequado à sua apreciação pelos potenciais compradores e que garanta as necessárias condições hígio-sanitárias;
8) Leilão – a operação de venda do pescado admitido em lota e colocado no local de exposição, provido de boas condições de visibilidade, a qual se inicia pelo anúncio, visível ou audível, do número de lote, espécie, peso, frescura e tamanho, bem como do valor do início de venda, sucedendo-se, verbal ou electronicamente, a contagem, em princípio decrescente, até ser obtido o primeiro sinal de compra;
9) Sinal de compra – consiste no gesto inequívoco, na expressão verbal apropriada e audível ou no accionamento de dispositivo electrónico tendo por finalidade suster a contagem num dado valor;
10) Entrega do pescado – a operação de transferência do pescado adquirido em lota para a posse do respectivo comprador, contra a apresentação de documento comprovativo da aquisição, a qual se efectua no local identificado para o efeito pela entidade que explorar a lota.

Artigo 3.º
Horários

1 – O horário de abertura e de encerramento das lotas será fixado pela entidade que assegurar a sua exploração, tendo em conta, nomeadamente, os hábitos locais dos produtores, o volume dos serviços prestados, a sua tipologia, o interesse das actividades comerciais a jusante e a racionalidade económica do sistema.
2 – Dentro do horário referido no número anterior será estabelecido, ouvida a comissão consultiva de cada lota, o horário da recepção do pescado e do início do leilão.

Artigo 4.º
Regulação da descarga

1 – A ordem de descarga do pescado será a de chegada das embarcações ao cais, se outra não estiver estabelecida em regulamento interno da lota ou por acordo entre os utentes e a entidade que explorar a lota.
2 – O pescado que estiver isento de primeira venda pelo sistema de leilão, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, depois de identificado e controlado, seguirá directamente para a zona de entrega, sem prejuízo do pagamento pelos produtores dos serviços prestados pela entidade que explorar a lota.
3 – O pescado que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, não se destinar a ser leiloado será apresentado a identificação e controle à entidade que explorar a lota pelo seu proprietário, que em seguida o transportará para fora da lota.

Artigo 5.º
Tramitação geral da primeira venda

Sem prejuízo dos regimes especiais, a fixar localmente, a movimentação do pescado fresco nas instalações licenciadas como lotas fica subordinada à seguinte tramitação:
1) Recepção e pesagem. – O pescado, depois de descarregado, será conduzido para a zona de recepção e pesagem, a fim de ser devidamente pesado e arrumado, após o que será exposto aos compradores;
2) Venda:
a) O início da venda do pescado por leilão será anunciado de forma audível para todos os interessados, de preferência por sinal acústico uniformizado e identificável;
b) O leilão processar-se-á segundo a ordem dos lotes em venda, sendo a sua composição definida pela entidade que explorar a lota, tendo em conta os hábitos locais e a racionalidade do processo de venda;
c) Feito o sinal de compra, será publicamente identificado o seu autor, que deverá declarar, audível ou visivelmente, a sua identificação, a qual será aposta no talão de venda do lote;
d) Se não for possível identificar claramente o comprador, será retomada a contagem decrescente a partir do valor de início de venda;
e) Se a contagem decrescente não for interrompida por qualquer sinal de compra ou o lote atingir valor que determine a sua retirada, não será o mesmo vendido, sendo o seu destino decidido pelo proprietário, sem prejuízo do pagamento à entidade que explorar a lota dos serviços por esta prestados;
f) Os lotes de pescado serão conduzidos para a zona de entrega após a respectiva venda;
3) Entrega:
a) Após o pagamento do lote adquirido em leilão, o comprador ou o seu representante deverá dirigir-se ao local de entrega para levantamento do pescado adquirido, procedendo, para o efeito, à apresentação do documento comprovativo da regularização da compra do lote em causa;
b) O pescado adquirido deverá ser retirado o mais rapidamente possível do local de entrega, a fim de desimpedir o espaço e o acesso às instalações da lota;
c) As reclamações relativas ao pescado adquirido em leilão só poderão ser efectuadas até ao acto de entrega, não sendo atendidas as que respeitem a pescado já removido da zona de entrega.

Artigo 6.º
Regimes especiais

1 – Na determinação da ordem de venda por leilão terão prioridade absoluta os crustáceos e moluscos bivalves.
2 – Em consequência do disposto no número anterior, a entidade que explorar a lota assegurará para aquele pescado prioridade na realização de todas as operações de que se compõe o sistema de primeira venda.
3 – A entidade que explorar a lota poderá, tendo em conta os usos e costumes que caracterizam, em alguns portos de pesca, o leilão de determinadas espécies, designadamente as do cerco, bem como o do pescado cuja valorização e procura se encontre associada ao seu estado vivo, fixar em regulamento interno a tramitação que se mostre mais adequada a garantir a continuidade de tais sistemas.
4 – Nos postos de primeira venda do pescado poderá a entidade que explorar as lotas a que esses postos se encontram subordinados estabelecer no respectivo regulamento de funcionamento a tramitação mais adequada face aos volumes de pescado naqueles transaccionados.

Artigo 7.º
Tarefas complementares

1 – As operações e tarefas previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, quando solicitadas pelos interessados, serão asseguradas pela entidade que explorar a lota, tendo em conta as características e a disponibilidade de meios da lota.
2 – Os interessados na prestação dos serviços referidos no número anterior deverão solicitá-los por forma que a entidade que explora a lota possa estabelecer a sua programação.

Artigo 8.º
Pagamento do pescado

1 – A entidade que explorar a lota receberá do comprador o preço de aquisição do pescado.
2 – As aquisições do pescado em lota serão feitas a pronto pagamento ou a crédito:
a) As aquisições de pescado a crédito só são autorizadas mediante prestação prévia pelo comprador de garantia bancária ou caução em numerário e até ao limite dos valores das mesmas;
b) Os pagamentos do pescado adquirido a crédito são efectuados impreterivelmente até ao terceiro dia útil posterior à aquisição, podendo, findo esse prazo, ser accionada a garantia;
c) Os compradores que não respeitem o prazo de pagamento referido na alínea anterior podem ser impedidos, a partir do momento da constituição em mora, de adquirir pescado em lota enquanto durar essa situação;
d) Quando o valor das aquisições do pescado a crédito tenha atingido o limite de garantia prestada, os compradores nesta modalidade que não se encontrem em mora só poderão adquirir pescado em lota a pronto pagamento.
3 – O pagamento aos produtores dos montantes correspondentes ao valor do pescado vendido em lota, depois de deduzidos os encargos a cobrar pela entidade exploradora da mesma, far-se-á com a periodicidade estabelecida no regulamento local de cada lota, fixando-se em três dias úteis sobre o leilão do pescado o prazo limite geral para tal pagamento.

Artigo 9.º
Acordos de cooperação

1 – A entidade que explorar a lota poderá, em garantia do cumprimento das obrigações a que está vinculada por força das alíneas g), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, estabelecer protocolos de cooperação com os organismos e serviços públicos competentes para execução das tarefas referidas nas alíneas mencionadas, bem como de outras de que estejam ou venham a ser incumbidos por lei.
2 – Do mesmo modo deverá proceder a entidade que explorar a lota no que concerne aos fornecimentos de combustível destinados às pescas.

Artigo 10.º
Controle das quantidades descarregadas

1 – Para a boa execução do presente diploma, bem como em garantia das obrigações a que está sujeita nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, a entidade que explorar a lota assegurará que toda a movimentação do pescado a partir do momento do seu desembarque se processe sob a sua supervisão, sem prejuízo de a mesma poder ser efectuada por pessoal que não lhe esteja vinculado.
2 – Como contrapartida dos custos das obrigações impostas pelo presente artigo, pode a entidade que explorar as lotas beneficiar de compensações financeiras, a suportar pelos organismos interessados no respectivo cumprimento, nos termos dos protocolos que forem estabelecidos.

Artigo 11.º
Controle sanitário do pescado

1 – A Direcção-Geral da Pecuária assegurará, entre a descarga e o acto de entrega do pescado, a respectiva inspecção hígio-sanitária por médicos veterinários e auxiliares de inspecção sanitária do seu quadro.
2 – Quando aquela inspecção não possa ser assegurada directamente pela Direcção-Geral da Pecuária, deverá esta nas lotas delegar preferencialmente a sua realização em médicos veterinários e auxiliares de inspecção sanitária dos quadros ou contratados pela entidade que explorar a lota, mediante acordo ou protocolo prévio a celebrar entre aquelas duas entidades, e nos postos de vendagem em médicos veterinários municipais ou noutros médicos da especialidade.
3 – A entidade que explorar a lota acordará, em protocolo a celebrar com a Direcção-Geral da Pecuária, o destino a dar ao pescado que for rejeitado na inspecção hígio-sanitária, bem como os procedimentos adequados à sua inutilização.

Artigo 12.º
Regulamentos internos de exploração

1 – A entidade que explorar a lota poderá elaborar regulamentos internos de exploração visando a adaptação local do regime geral de funcionamento estabelecido pela presente portaria, tendo em conta as características das instalações e os usos e costumes locais.
2 – Em tais regulamentos e no respeitante à circulação de pessoas e bens no interior das instalações das lotas, a entidade que as explorar deverá considerar especialmente a necessidade de ser patenteado aos compradores o pescado sujeito a leilão, bem como o interesse dos produtores em assistirem às operações a que o mesmo está sujeito.
3 – Deverá a entidade que explorar a lota assegurar a identificação permanente e visível de todas as pessoas que, em razão da sua qualidade, devam poder circular nas zonas demarcadas das instalações.
4 – A entidade que explorar a lota deverá, em cada uma das instalações sob o seu controle, sinalizar convenientemente os circuitos de movimentação do pescado, bem como identificar de forma visível os locais em que as mesmas se dividem, de forma a tornar facilmente exequíveis os regulamentos internos que estabelecer quanto à circulação de pessoas e bens no seu interior e terrenos anexos sob sua jurisdição.
5 – Os regulamentos internos que vierem a ser elaborados deverão ser afixados em local bem visível das lotas, de modo que possam ser do conhecimento de todos os potenciais destinatários.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro