Tendo em conta que à data da entrada em vigor da Portaria n.º 680/77, de 9 de Novembro, existiam em stock embalagens que não obedeciam ao requisito estabelecido no n.º 3.º, e verificando-se, por outro lado, terem sido utilizadas embalagens de 1 kg no acondicionamento de ervilha congelada não incluídas no quadro anexo à referida portaria:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º
Até trinta dias após a publicação da presente portaria poderão ser vendidas ao público embalagens de ervilha congelada que não obedeçam ao estipulado no n.º 3.º da Portaria n.º 680/77, de 9 de Novembro.
2.º
O quadro anexo à Portaria n.º 680/77, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e preço máximo de venda à porta da fábrica da ervilha congelada, a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)
3.º
Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Dezembro de 1977. – O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.