Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

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Portaria n.º 1296/2008

PÁGINAS DO D.R. : 7870 a 7871

A Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, define as regras técnicas relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes. A comercialização de refrigerantes só pode ser efectuada em pré-embalagens com as quantidades líquidas fixadas no n.º 2 do n.º 5.º desta portaria, sendo esta exigência legal de carácter estritamente nacional. No entanto, a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas n.os 75/106/CEE e 80/232/CEE, do Conselho, e altera a Directiva n.º 76/211/CEE, do Conselho, não fixa quantidades nominais obrigatórias para este tipo de produtos. A fim de permitir que a indústria nacional do sector das bebidas refrigerantes possa concorrer no mercado em condições idênticas às dos seus congéneres europeus, importa revogar a obrigatoriedade da comercialização das bebidas refrigerantes em pré-embalagens de determinadas quantidades nominais.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 288/94, de 14 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro

O n.º 5.º da Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«5.º – 1 – Salvo o disposto no n.º 3, os refrigerantes destinados ao consumidor final são comercializados pré-embalados em recipientes hermeticamente vedados, fabricados de acordo com legislação em vigor relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, recipientes que, quando recuperáveis, devem permitir lavagem e ou esterilização fáceis.

2 – …

3 – Os refrigerantes podem ser vendidos não pré-embalados, colhidos em aparelhos distribuidores, de vidro ou outro material apropriado que satisfaça os necessários requisitos de inocuidade e higiene.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 17 de Julho de 2008.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. – O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. – A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Veja também

Decreto-Lei n.º 202/2008, de 9 de Outubro

Procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE , da Comissão, de 13 de Dezembro