Decreto-Lei n.º 29/2009, de 2 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 29/2009

PÁGINAS : 786 a 802

O Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

A Directiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março, veio alterar a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, ao incluir nas listas comunitárias de substâncias autorizadas novos monómeros e aditivos com base em novas informações relacionadas com a avaliação de risco, ao alterar para algumas substâncias as restrições e ou especificações já estabelecidas, ao definir a data em que a lista de aditivos se tornará lista positiva e ainda ao clarificar o papel da lista provisória de aditivos, que se encontra em fase de avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e está publicada no sítio da Internet da Comissão Europeia.

Importa, pois, proceder à transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, alterando-se pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, contém a lista comunitária de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como as restrições e ou especificações relativas à sua utilização.

2 – …

3 – …»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março

A secção A do anexo i, as secções A e B do anexo ii e o anexo v ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Secção A

[…]

(ver documento original)

ANEXO II

Secção A

[…]

(ver documento original)

Secção B

[…]

(ver documento original)

ANEXO V

[…]

(1) […]

(2) […]

(3) […]

(4) […]

(5) […]

(6) […]

(7) […]

(8) […]

(9) […]

(10) […]

(11) […]

(12) […]

(13) […]

(14) […]

(15) […]

(16) […]

(17) […]

(18) […]

(19) […]

(20) […]

(21) […]

(22) […]

(23) […]

(24) […]

(25) […]

(26) […]

(27) […]

(28) […]

(29) […]

(30) […]

(31) […]

(32) […]

(33) […]

(34) […]

(35) […]

(36) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 10690, 10750, 10780, 10810, 10840, 11470, 11590, 11680, 11710, 11830, 11890, 11980, 31500 e 76463.

(37) […]

(38) […]

(39) […]

(40) […]

(41) […]

(42) […]

(43) […]»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março

Ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, é aditado o n.º 4 com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[…]

4 – Um aditivo é retirado da lista provisória quando:

a) For incluído na lista comunitária de aditivos;

b) A Comissão tomar a decisão de não o incluir na lista comunitária de aditivos;

c) A Autoridade solicitar informações suplementares, durante o exame dos dados, e não forem apresentadas nos prazos fixados pela Autoridade.»

Artigo 5.º

Aditamento aos anexos do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março

À secção A do anexo i, às secções A e B do anexo ii, à parte B do anexo iv e aos anexos v e ix do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, é aditado o seguinte:

ANEXO I

Secção A

[…]

(ver documento original)

ANEXO II

Secção A

[…]

(ver documento original)

Secção B

[…]

(ver documento original)

ANEXO IV

[…]

Parte B: […]

(ver documento original)

1 – […]

ANEXO V

[…]

(1) […]

(2) […]

(3) […]

(4) […]

(5) […]

(6) […]

(7) […]

(8) […]

(9) […]

(10) […]

(11) […]

(12) […]

(13) […]

(14) […]

(15) […]

(16) […]

(17) […]

(18) […]

(19) […]

(20) […]

(21) […]

(22) […]

(23) […]

(24) […]

(25) […]

(26) […]

(27) […]

(28) […]

(29) […]

(30) […]

(31) […]

(32) […]

(33) […]

(34) […]

(35) […]

(36) […]

(37) […]

(38) […]

(39) […]

(40) […]

(41) […]

(42) […]

(43) […]

(44) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 19150 e 19180.

ANEXO IX

[…]

(ver documento original)

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – Até 31 de Dezembro de 2009, os aditivos que não estejam incluídos na lista comunitária incompleta de aditivos podem continuar a ser utilizados nas condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

2 – A partir de 1 de Janeiro de 2010, só podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica os aditivos incluídos na lista comunitária, designada lista positiva.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os aditivos ainda não incluídos na lista comunitária, mas incluídos na lista provisória publicada pela Comissão, podem ser utilizados, desde que cumpram as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

4 – A partir de 7 de Março de 2010, é proibido o fabrico e a importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

Na secção A do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, é revogado o aditivo com a referência n.º 30340, designação «ácido 12-(acetoxi)esteárico, éster 2,3-bis(acetoxi)propílico» e número CAS 330198-91-9.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 7 de Março de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. – Luís Filipe Marques Amado – Luís Filipe Marques Amado – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – António José de Castro Guerra – Ascenso Luís Seixas Simões – Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Decreto-Lei n.º 202/2008, de 9 de Outubro

Procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE , da Comissão, de 13 de Dezembro