Portaria n.º 741/2000, de 8 de Setembro

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Portaria n.º 741/2000

PÁGINAS DO DR : 4776 a 4776

Considerando que se tem vindo a verificar uma redução drástica dos efectivos populacionais de lagostim-de-patas-brancas (Austropotamobius pallipes) no País;
Atendendo à necessidade de tomar medidas com vista à preservação daquela espécie, cujos efectivos se encontram de tal modo reduzidos que a continuação das capturas poderá levar à extinção da espécie;
Tendo em conta que está em curso um projecto para a recuperação das populações de lagostim-de-patas-brancas que envolve acções de repovoamento e que a captura desses animais poderá comprometer o sucesso dos referidos trabalhos;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 31.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
É proibida a pesca do lagostim-de-patas-brancas (Austropotamobius pallipes) em todas as massas hídricas do País.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 31 de Julho de 2000.

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