Portaria n.º 615/2001, de 23 de Junho

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Portaria n.º 615/2001

PÁGINAS DO DR : 3681 a 3683

Estabelece o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, que compete ao Governo, por via de regulamentação adequada, estabelecer condicionamentos ao exercício da pesca e prever os critérios e condições para a sua aplicação.
Prevê, ainda, a alínea g) do n.º 2 do referido artigo que possam ser estabelecidos condicionamentos no âmbito da limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição por segmentos da frota ou por licença de pesca, dentro de um mesmo segmento.
Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pesca, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2846/98, do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece, no seu artigo 6.º, a obrigatoriedade dos capitães dos navios de pesca manterem um diário de bordo com indicação das quantidades de cada espécie capturadas e mantidas a bordo em quilogramas de peso vivo equivalente.
A determinação do peso vivo é obtida mediante a aplicação de factores de conversão ao peso das capturas desembarcadas/transbordadas e processadas, obtendo-se, assim, o equivalente ao peso vivo à saída de água.
O Regulamento (CEE) n.º 2807/83, da Comissão, de 22 de Setembro, estabelece no n.º 3 do anexo IV que, relativamente às capturas desembarcadas/transbordadas, os coeficientes de conversão serão utilizados posteriormente pelo serviço competente do Estado membro para calcular o peso vivo correspondente.
Assim, e uma vez que os factores de conversão que têm sido utilizados são os indicados pelos capitães ou mestres dos navios de pesca, considera-se de toda a conveniência, no caso dos navios da frota de pesca portuguesa que operam em águas não sujeitas à jurisdição ou soberania nacionais, uniformizar aqueles factores de conversão para as espécies mais frequentes e respectivos tipos de apresentação.

Assim e ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º
São instituídos os factores de conversão para as espécies e respectivos tipos de apresentação constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º
Os factores de conversão referidos no número anterior são de aplicação exclusiva à frota nacional que opera em águas não sujeitas à jurisdição e soberania nacionais.

3.º
Para todas as eventuais espécies que não constam do anexo à presente portaria, serão utilizados os factores de conversão indicados pelos capitães ou mestres de navios de pesca.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 1 de Junho de 2001.

ANEXO
Factores de conversão
(ver quadro no documento original)

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro