Portaria n.º 575/2006, de 19 de Junho

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Portaria n.º 575/2006

PÁGINAS DO DR : 4334 a 4336

A Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, que aprova o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas da ria de Aveiro, estabelece no seu artigo 4.º as artes de pesca autorizadas e que podem ser licenciadas.
A importância de que se reveste a pesca na ria de Aveiro para as várias comunidades piscatórias que dela dependem justifica a revisão da regulamentação específica tendo em vista conciliar a actividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse comercial, a conservação da natureza e a manutenção do ecossistema como condição para a sustentabilidade da pesca.
Nesse sentido, as alterações preconizadas dizem respeito às características das redes de tresmalho e da vara do berbigoeiro, bem como a inclusão de um novo utensílio de mão para a captura de mexilhão.
Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro

As alíneas b), e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[…]


2 – …
a) …
b) Redes de tresmalho de fundo;
c) …
d) …
e) Redes de tresmalho de deriva;
f) …
g) Berbigoeira, para a captura de bivalves;
h) …
i) …
j) …
l) …

Artigo 9.º
[…]

1 – Podem ser fixados períodos de defeso para cada uma das espécies, por despacho do membro do Governo que tutela as pescas, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro.»

Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro

É aditada uma alínea m) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[…] …
2 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) Engaço, para a captura de mexilhão.»

Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro

Os n.os 1, 3, 8, 9 e 11 do anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«1 – Redes de tresmalho de deriva
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede – 300 m;
Altura máxima da rede – 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) – 70 mm;
Número máximo de redes a bordo – 1.

3 – Berbigoeira
Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco onde entralha o saco da rede.
Pode ser usado, a partir de embarcação ou a pé, por pescador apeado.
Características:
Comprimento máximo da travessa – 1 m;
Número máximo de dentes – 48;
Comprimento máximo dos dentes – 10 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes – 1,5 cm;
Malhagem mínima do saco – 35 mm;
Comprimento máximo do saco – 1,5 m;
Comprimento máximo da vara – 12 m.

8 – Galricho
Descrição: armadilha constituída por um saco de rede distendido a intervalos regulares por aros, calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e tendo interiormente bocas mantidas em posição por cabos ligados ao interior do saco. A arte deve ser assinalada com bóias de presença, com a inscrição da matrícula da embarcação.
Características:
Comprimento máximo do saco – 70 cm;
Malhagem mínima da rede – 16 mm;
Número máximo por embarcação – 50.

9 – Nassa para camarão ou camaroeira
Descrição: arte de levantar constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem.
Características:
Diâmetro máximo do aro – 50 cm;
Altura máxima do saco – 40 cm;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) – 18 cm;
Número máximo de nassas por embarcação – 20.

11 – Redes de tresmalho de fundo
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo de cada rede – 50 m;
Número máximo de redes por caçada – 8;
Número máximo de caçadas – 2;
Altura máxima da rede – 75 cm;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) – 80 mm.»

Artigo 4.º
Aditamento ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro

Ao anexo I do Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, é aditado um n.º 12, com a seguinte redacção:

«12 – Engaço
Descrição: engaço em ferro com cinco dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo, sem saco.
Características:
Comprimento máximo dos dentes – 33 cm;
Número máximo de dentes – 5;
Comprimento máximo da vara – 8 m.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 5 de Junho de 2006.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro