Portaria n.º 506/89, de 5 de Julho

Formato PDF

Portaria n.º 506/89

PÁGINAS DO DR : 2682 a 2684

O Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, que confere ao Instituto Português de Conservas e Pescado a competência para o licenciamento das lotas, remete para portaria o estabelecimento das condições técnicas e sanitárias, incluindo os requisitos relativos ao local de implantação a que deverão obeceder as respectivas instalações, bem como a tramitação do seu licenciamento.
Pela presente portaria dá-se, pois, cumprimento a tal desiderato, ao estabelecer-se não só o processo a que deverão obedecer os licenciamentos das lotas, mas também os parâmetros necessários a que aquelas reúnam condições operacionais e hígio-sanitárias que assegurem a eficácia das operações de primeira venda de pescado fresco e a qualidade dos produtos aí movimentados.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, o seguinte:

1.º
São estabelecidos pela presente portaria os requisitos e trâmites a que devem obedecer a instalação e licenciamento das lotas.

2.º
O licenciamento de novas lotas ou as alterações e ampliações a introduzir em unidades já existentes ficam condicionados à prévia aprovação do respectivo projecto.

3.º
a) Os pedidos de licenciamento de novas lotas e de alterações ou ampliações a introduzir em unidades já existentes iniciar-se-ão pela submissão à aprovação do Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante abreviadamente designado por IPCP, do respectivo projecto, o qual deverá ser acompanhado de planta do local de implantação, donde conste, especificamente, a localização dos edifícios, as áreas quantificadas dos locais de instalação dos equipamentos, respectivas características e finalidade, bem como o circuito de movimentação do pescado.
b) No pedido de licenciamento de novas lotas deverá ser apresentada, para além dos elementos referidos na alínea anterior, a justificação da conformidade do projecto com os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto.
c) A análise do projecto será efectuada tendo por base a verificação dos requisitos técnico-funcionais e hígio-sanitários constantes do anexo I à presente portaria e considerando as estruturas similares já existentes, a respectiva cobertura territorial, as necessidades de escoamento do produto e a eficácia global do sistema de primeira venda.
d) O IPCP deverá apreciar o projecto no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva entrada, prazo esse que será interrompido sempre que sejam solicitados elementos necessários à sua análise.
e) Apreciado o projecto, deverá a respectiva decisão ser notificada ao requerente no prazo de dez dias, com conhecimento à Direcção-Geral da Pecuária e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, adiante abreviadamente designadas por DGP e DGCSP.
f) No caso de decisão favorável, o projecto deverá ser executado no prazo máximo de três anos a contar da data da notificação referida na alínea anterior.
g) Concluídas as obras, o interessado deverá requerer ao IPCP a vistoria às instalações, a realizar conjuntamente por este Instituto, pela DGP e pela DGCSP, a qual deverá ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento.
h) Da vistoria será lavrado o respectivo auto, do qual o IPCP enviará cópias à DGP e à DGCSP e notificará o requerente no prazo de dez dias.
i) Se o resultado da vistoria for favorável, o IPCP concederá a devida licença de funcionamento.
j) No caso de não se verificar unanimidade na vistoria, o processo será submetido pelo IPCP a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que decidirá, ouvindo o Ministério da Saúde, se o parecer discordante for emitido pelo representante da DGCSP.

4.º
a) O pedido de licenciamento das lotas que à data da entrada em vigor da presente portaria estejam em funcionamento ou se encontrem em fase de construção deverá ser entregue no IPCP no prazo de 60 dias a contar daquela data.
b) O licenciamento das instalações acima referidas fica subordinado a parecer favorável da vistoria, a realizar conjuntamente pelo IPCP, pela DGP e pela DGCSP nos 60 dias subsequentes à entrada do pedido.
c) O licenciamento definitivo será concedido quando as entidades que procederem à vistoria considerem que as condições existentes permitem que a lota funcione em boas condições técnicas e sem perigo para a saúde pública.
d) Quando o parecer das entidades que procederem à vistoria determine a inclusão de modificações nas instalações, a lota será licenciada provisoriamente, sendo estabelecido entre o IPCP e a entidade que a explora um plano calendarizado para introdução das modificações, que deverá ser submetido, para homologação, a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

5.º
a) O IPCP poderá autorizar, quando tal se justifique, o funcionamento, na orla marítima, de postos de primeira venda de pescado, os quais ficarão subordinados técnica e administrativamente a uma lota.
b) O pedido de autorização será submetido ao IPCP pela entidade que explorar as lotas, devendo ser instruído com os elementos considerados necessários à respectiva justificação, designadamente os que se refiram aos interesses locais, sem prejuízo de outros elementos que o IPCP venha a solicitar para melhor análise do pedido.
c) A autorização concedida nos termos do presente artigo será comunicada pelo IPCP à DGP e à DGSCP.

6.º
a) As licenças de funcionamento das lotas serão emitidas em impresso próprio, conforme modelo constante do anexo II, e terão a validade de cinco anos, sendo renovadas automaticamente por igual período, salvo se qualquer das entidades competentes manifestar ao IPCP a necessidade da realização de nova vistoria.
b) Sem prejuízo das vistorias efectuadas nos termos da legislação em vigor, compete ao IPCP, à DGP e à DGCSP impor medidas destinadas a corrigir deficiências detectadas nas instalações.
c) A entidade que ordenar a aplicação das medidas referidas na alínea anterior concederá um prazo para introdução de correcções, findo o qual, se as mesmas não tiverem sido introduzidas e estiver fundamentadamente em causa a saúde pública, o IPCP deverá submeter o processo a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a fim de ser determinada a suspensão da licença de funcionamento.
d) Após vistoria a realizar pelas entidades e nos termos referidos na alínea g) do n.º 3.º e mediante parecer favorável da mesma, o IPCP proporá ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação o levantamento da suspensão da licença de funcionamento.

7.º
A lota que, por iniciativa da entidade que a explorar, haja suspendido o seu funcionamento por período superior a seis meses carece de nova vistoria, a ser requerida ao IPCP, antes de reiniciar a sua actividade.

8.º
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

Assinada em 14 de Junho de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. – A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

ANEXO I
Condições técnicas e sanitárias a observar no licenciamento das lotas

I – Âmbito

As instalações que pretendam ser licenciadas como novs lotas, bem como as alterações ou ampliações a introduzir em unidades já existentes, devem satisfazer os requisitos a seguir indicados, de forma a garantir o adequado manuseamento do pescado fresco, não excluindo, no entanto, a aplicação da restante legislação ou normas sobre a matéria.

II – Das instalações

1 – As instalações das lotas deverão situar-se na área de um porto de pesca, possuírem dimensões suficientes para que as actividades que aí se desenvolvem possam efectuar-se em condições técnicas e hígio-sanitárias adequadas, estarem preservadas da acção de qualquer fonte de poluição, contaminação ou insalubridade e manterem-se livres, designadamente, de cheiros desagradáveis, de fumos e poeiras.

2 – Tais instalações devem ser concebidas por forma a garantir a conservação de frescura do pescado nas melhores condições de higiene e limpeza, de modo a excluir qualquer possibilidade de contaminação do produto.

III – Condições técnicas e hígio-sanitárias das instalações das lotas

1 – O pavimento das zonas onde se recepciona, manipula, acondiciona e armazena o pescado deve ser construído com materiais impermeáveis, imputrescíveis, anticorrosivos, resistentes e antideslizantes, de fácil limpeza e desinfecção, e com inclinação suficiente para evitar a retenção de líquidos.

2 – As canalizações e tubagens de eliminação de águas residuais devem ser perfeitamente lisas e providas de ralos ou válvulas sifonadas, evitando o retrocesso de cheiros e entrada de animais.
As águas residuais deverão escoar-se para a rede de esgotos públicos ou serem devidamente tratadas antes de lançadas noutros meios receptores.

3 – As paredes interiores da zona de exploração da lota devem ter uma altura mínima de 4 m, ser de cor clara, de superfície lisa com ângulos de ligação arredondados e revestidas de material resistente, impermeável, facilmente lavável e desinfectável até uma altura de, pelo menos, 2 m.

4 – Os tectos devem ser construídos de maneira a não acumularem poeiras nem vapores de água.

5 – A ventilação natural será apropriada à capacidade e necessidades do local, devendo as janelas ser de abertura basculante e providas de protecção adequada que impeça a entrada de insectos, aves e roedores.

6 – A iluminação natural ou artificial, sem alterar a cor dos produtos, nas áreas reservadas à esolha, exposição e venda deve ser equivalente a 300 lx.

7 – As instalações devem dispor de água corrente potável, sob pressão, em quantidade suficiente para a manipulação e acondicionamento do pescado e outras operações de lavagem.
O gelo utilizado na conservação dos produtos da pesca deve ser fabricado com água potável ou água do mar tratada e armazenado em local próprio e limpo.
Poder-se-á utilizar água não potável nos geradores de vapor, nas instalações frigoríficas, nas bocas de incêndio e nos serviços auxiliares, desde que não haja interligação entre estas redes e a de água potável.

8 – As zonas de manipulação e acondicionamento do pescado devem estar providas ou ter acesso fácil a locais dotados de dispositivos para a lavagem, desinfecção e secagem das mãos e com accionamento não manual.

9 – As instalações devem dispor de condições adequadas destinadas a armazenagem dos produtos de limpeza e desinfecção, bem como de produtos tóxicos.

10 – Deve ser prevista uma área destinada à lavagem e desinfecção das caixas e recipientes, bem como uma área para a sua armazenagem após a limpeza.

11 – As mesas de trabalho e outras superfícies que entram em contacto com os produtos devem ser de material resistente e anticorrosivo, imputrescível, liso, lavável e não absorvente ou convenientemente revestidas por material que satisfaça estas condições, devendo ser sempre mantidas em perfeito estado de conservação e limpeza.

12 – Deve ser prevista uma zona específica para a armazenagem dos recipientes de recolha de pescado impróprio para consumo, a qual deve ter acesso fácil ao exterior para efeitos de expedição.

13 – Os recipientes de recolha, destinados a receber exclusivamente o pescado rejeitado, devem estar devidamente identificados e ser de material facilmente lavável e desinfectável, estanques e providos de tampas.

14 – As instalações sanitárias e vestiários devem estar bem situados e ser construídos de modo a garantir condições de higiene adequadas.

15 – É interdita a utilização, nas áreas de manipulação e armazenagem de pescado, de meios de movimentação que produzam gases susceptíveis de o conspurcar ou alterar.

16 – As instalações frigoríficas, quando existam, devem apresentar uma potência suficiente capaz de assegurar que a temperatura interna do produto, qualquer que seja a temperatura exterior, esteja, em todos os pontos, compreendida entre 0ºC e 2ºC para o pescado fresco, devendo o produto ser sempre protegido com gelo.

17 – A instalação de meios de produção de frio deve ser realizada de acordo com o definido na NP-1793.

18 – A instalação de caldeiras a vapor e de aparelhos e recipientes sob pressão deve ser realizada de acordo com as disposições regulamentares de segurança previstas e em vigor no Decreto-Lei n.º 101/74 e no Decreto n.º 102/74, ambos de 14 de Março.

ANEXO II
Mapa
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro