Portaria n.º 397/2007, de 4 de Abril

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Portaria n.º 397/2007

PÁGINAS DO DR : 2176 a 2177

Com a publicação da Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, foi aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.
Decorridos seis anos sobre a entrada em vigor deste Regulamento, considera-se adequado proceder a alguns ajustamentos, de forma a contemplar a captura de certas espécies que, não sendo pequenos pelágicos, podem igualmente ser capturados.
De igual modo, considerando a diversidade de batimetria ao longo da costa e as especificidades da pesca de cerco em cada zona, nomeadamente no que se refere à pesca de carapau por embarcações de cerco de relativo menor porte, possibilita-se a utilização de fontes luminosas em determinadas circunstâncias, em certas épocas do ano e em determinadas capitanias, tendo esse normativo legal já sido ajustado para a Capitania de Lagos, através da Portaria n.º 346/2002, de 2 de Abril.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 10.º e 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, anexo à Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, alterado pela Portaria n.º 346/2002, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
Espécies permitidas

1 – A pesca com redes de cerco é dirigida à captura dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapaus (Trachurus spp.) e à captura das seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balistes spp.), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp., Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus Saltatrix).
2 – …

Artigo 10.º
Área de actuação

1 – …
2 – O referido no número anterior não se aplica à pesca de cercar para bordo, por embarcações de pesca local que utilizem fontes luminosas como chamariz (candil), na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
3 – …

Artigo 11.º
Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz

1 – …
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, cada embarcação de pesca só pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, só podendo essas fontes luminosas estar activas na presença da própria embarcação.
3 – …
4 – …
5 – O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca com as embarcações referidas no n.º 2 do artigo 10.º na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
6 – Às embarcações de pesca com comprimento fora a fora inferior ou igual a 14 m que utilizem artes de cercar para bordo com as dimensões previstas no n.º 3 do artigo 9.º é autorizada a pesca com a utilização de três fontes luminosas para efeito de chamariz, para além de um quarto de milha de distância à costa, entre 1 de Abril e 31 de Agosto de cada ano, nas áreas de jurisdição das Capitanias de Setúbal, Sines, Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
7 – (Actual n.º 6.)
8 – (Actual n.º 7.)»

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 16 de Março de 2007.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro