Decreto-Lei n.º 62/2007, de 14 de Março

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Decreto-Lei n.º 62/2007

PÁGINAS DO DR : 1599 a 1602

O Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.
O citado decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros, procedendo ainda à consolidação da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de cereais, e respectivas alterações.
Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2006/55/CE, da Comissão, de 12 de Junho, que altera o anexo III da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes. A directiva vem aumentar para 30 t o peso máximo dos lotes de semente de certas espécies de cereais, objecto de amostragem para efeitos do controlo dos lotes de sementes produzidas, importando, por isso, proceder à sua transposição, introduzindo alterações à parte C do anexo I do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto.
Por outro lado, e tendo em conta que foram introduzidas mais espécies vegetais nos esquemas de certificação da OCDE, as quais possuem elevado interesse como espécies forrageiras no nosso País, importa proceder à actualização da lista das espécies forrageiras constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, e às consequentes alterações às partes C e D daquele anexo.
Aproveita-se, também, a oportunidade para introduzir alterações aos artigos 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, com a finalidade de corrigir duas disposições cujas redacções se constatam não abrangerem o pleno alcance das finalidades visadas por aquelas normas, assim como clarificar as categorias de semente admitidas à produção constantes do n.º 2 da parte A do anexo II do citado decreto-lei, dando-lhe uma nova redacção.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição de directiva

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE, da Comissão, de 12 de Junho, que altera o anexo III da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto

1 – Os artigos 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º
[…]

1 – …
2 – …
3 – Face ao não cumprimento, pelos técnicos de amostragem autorizados, das regras que regem a amostragem de sementes previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
4 – …

Artigo 28.º
[…]

1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – Quando ocorram os casos previstos no n.º 8 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 19.º e no n.º 9 do artigo 21.º, é permitida ao produtor de sementes a comercialização das sementes certificadas produzidas.
6 – …»

2 – Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – António Fernandes da Silva Braga – Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa – António José de Castro Guerra – Jaime de Jesus Lopes Silva – António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

«ANEXO I
[…] Parte A
[…] Parte B
[…] Parte C
[…] 1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
[…] (ver documento original)

6 – …
ANEXO II
[…] Parte A
1 – …
1.1 – …
1.2 – …

Leguminosas:

Biserrula pelecinus L. – bisserula;
Ornithopus compressus L. – serradela-brava;
Trifolium gandluliferum (Boiss) – trevo-glandular.

2 – …
Semente pré-base;
Semente base de variedades melhoradas;
Semente base de variedades locais;
Semente certificada;
Semente certificada de 1.ª e seguintes gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa.

3 – …
Parte B
[…] Parte C
[…] 1 – …
2 – …
3 – …
QUADRO I
[…] (ver documento original)

QUADRO II
[…] …
4 – …
5 – …
QUADRO III
[…] …
Parte D
[…] 1 – …
2 – …
a) …
b) Com etiquetas OCDE – desde que as misturas contenham sementes de espécies listadas no n.º 1 da parte A do presente anexo, à excepção de Vicia benghalensis, Melilotus segetalis, Ehrharta calycina e de variedades em fase de inscrição;
c) …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
Parte E
[…]»

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas