Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho

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Portaria n.º 359/94

PÁGINAS DO DR : 2965 a 2968

O Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos produtos pré-embalados destinados a comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml, e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.
Torna-se agora necessário criar a regulamentação que defina as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados, bem como as quantidades e capacidades nominais recomendadas e obrigatórias.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º
Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às condições gerais seguintes:
a) O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade ou capacidade nominal nele marcada;
b) A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;
c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível;
d) Os pré-embalados devem ter inscritas de forma indelével, facilmente visível e legível:
i) A quantidade ou capacidade nominal (Qn) em unidades de medida legais ou seus múltiplos e submúltiplos, expressos por meio de algarismos com uma altura mínima de:
6 mm para Qn > 1 kg ou 1 l;
4 mm para 200 g ou 200 ml

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes