Portaria n.º 32/2007, de 8 de Janeiro

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Portaria n.º 32/2007

PÁGINAS DO DR : 114 a 116

O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece o regime geral da gestão de resíduos, criando no n.º 1 do seu artigo 50.º, com vista ao acompanhamento das questões relacionadas com a gestão de resíduos, a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER).
Nos termos do citado artigo, compete à CAGER acompanhar as condições e evolução do mercado de resíduos, as operações e sistemas de gestão de resíduos e desempenhar um papel activo, tanto no incentivo ao aproveitamento dos resíduos enquanto matérias-primas secundárias quanto na adopção das novas e melhores tecnologias disponíveis para a sua gestão. Para assegurar um melhor acompanhamento das matérias que lhe competem, está também prevista a possibilidade de constituição de grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.
É neste enquadramento que o n.º 5 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece que a composição e o funcionamento da CAGER são definidos em regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tarefa que ora se leva a cabo.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento interno da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O presidente da CAGER solicita às entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º do regulamento a designação dos elementos que compõem a CAGER no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, devendo a primeira reunião ter lugar no prazo de 50 dias a contar da mesma data.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 12 de Dezembro de 2006.

ANEXO
Regulamento interno da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos

Artigo 1.º
Composição

1 – A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) é composta pelos seguintes membros:
a) Dois elementos designados pela Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR), um dos quais preside;
b) Um elemento designado por cada autoridade regional dos resíduos (ARR);
c) Um elemento designado pela Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR);
d) Um elemento designado pela Direcção-Geral da Empresa (DGE);
e) Um elemento designado pela Direcção-Geral da Saúde (DGS);
f) Um elemento designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);
g) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
h) Um elemento designado por cada uma das entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos;
i) Um elemento designado pela EGF – Empresa Geral do Fomento, S. A.;
j) Um elemento designado pela Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente (AEPSA), representativo dos operadores de gestão do sector dos resíduos não urbanos;
k) Um elemento designado por uma associação de defesa do ambiente indicada pelo presidente da CAGER;
l) Um elemento designado por uma universidade indicada pelo presidente da CAGER.
2 – Os membros da CAGER são designados por um período de três anos, podendo, sempre que necessário, ser substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.
3 – A CAGER pode solicitar a participação de representantes de outras entidades relevantes para execução de tarefas específicas.

Artigo 2.º
Competências

Compete à CAGER, nomeadamente:
a) Preparar decisões ou dar parecer, quando solicitada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos;
b) Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos;
c) Acompanhar os aspectos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transaccionados em bolsa de resíduos;
d) Acompanhar o funcionamento do mercado de resíduos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação relevante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização;
e) Auxiliar a ANR na disponibilização de informação através de uma base de dados online, nomeadamente através da publicitação das decisões da CAGER e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos pelos seus grupos de trabalho e comissões de acompanhamento.

Artigo 3.º
Presidente e secretário

1 – O presidente da CAGER é nomeado pela ANR, competindo-lhe:
a) Convocar e presidir as reuniões da CAGER;
b) Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões da CAGER;
c) Presidir e dirigir os trabalhos da CAGER;
d) Executar todos os assuntos de que seja incumbido pela CAGER.
2 – O presidente da CAGER é substituído, em caso de impedimento, pelo outro membro designado pela ANR.
3 – A CAGER dispõe de um secretário, sem direito de voto, a designar pela ANR de entre os seus funcionários ou agentes, competindo-lhe:
a) Conservar todos os documentos da CAGER;
b) Assegurar os preparativos de cada reunião e lavrar a respectiva acta;
c) Executar outros trabalhos de que seja incumbido no âmbito das competências da CAGER.

Artigo 4.º
Funcionamento

1 – A CAGER funciona junto da ANR, que lhe prestará o necessário apoio logístico.
2 – A CAGER reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou sob solicitação de um terço dos seus membros.
3 – O dia, hora e local das reuniões, bem como o projecto da respectiva ordem de trabalhos, são comunicados por via electrónica aos membros da CAGER com a antecedência mínima de 30 dias úteis, sendo nessa mesma ocasião disponibilizada aos membros toda a documentação relevante.
4 – Os membros da CAGER podem propor alterações ao projecto de ordem de trabalhos e solicitar documentação adicional ao presidente da CAGER, por via electrónica, até 20 dias úteis antes da data da reunião.
5 – A ordem de trabalhos definitiva é comunicada aos membros da CAGER até 10 dias úteis antes da data da reunião, sendo nessa ocasião disponibilizada a documentação solicitada.
6 – Os membros da CAGER podem participar nas reuniões por meio de videoconferência.
7 – As deliberações da CAGER são tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, gozando o presidente de voto de qualidade.

Artigo 5.º
Direitos e deveres dos membros

1 – São direitos dos membros da CAGER:
a) Propor a convocação de reuniões da Comissão;
b) Apresentar aditamentos à ordem de trabalhos no decurso das reuniões, mediante voto favorável de um terço dos seus membros;
c) Examinar os documentos da CAGER.
2 – São deveres dos membros da CAGER:
a) Participar nas reuniões e na votação;
b) Cumprir o presente regulamento e manter a confidencialidade dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da CAGER;
c) Contribuir, mediante a elaboração de documentos considerados necessários, para o cumprimento das competências da CAGER.

Artigo 6.º
Acta da reunião

De cada reunião é lavrada uma acta, a qual é lida e posta a aprovação no final da respectiva sessão e assinada por todos os membros e pelo secretário, assinando este em último lugar.

Artigo 7.º
Transmissão de informação

A comunicação entre os membros da CAGER, bem como a prestação de toda a documentação inerente às actividades desenvolvidas no seu âmbito, é realizada por via electrónica, num espaço de trabalho de acesso restrito aos seus membros integrado no portal da ANR.

Artigo 8.º
Grupos de trabalho e comissões de acompanhamento

1 – No âmbito das suas competências, a CAGER pode deliberar a constituição de grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.
2 – A composição, condições de funcionamento e orientações de trabalho de cada grupo de trabalho ou comissões de acompanhamento de gestão são definidas na respectiva deliberação de constituição pela CAGER.

Artigo 9.º
Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo, podendo ser adoptadas regras diferentes por deliberação de maioria de dois terços dos membros da CAGER.

Veja também

Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho

Aprova o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e o modelo de título de emissão de gases com efeito de estufa