Decreto-Lei n.º 266/2009
PÁGINAS : 6991 a 6991
O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos.
Em consonância com a Directiva n.º 2006/66/CE, o referido decreto-lei deu particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo.
Neste contexto, preconizou um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores e proibiu a comercialização das pilhas e dos acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.
Sucede que, posteriormente, a Directiva n.º 2006/66/CE foi alterada pela Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, a qual veio determinar a retirada do mercado das pilhas e acumuladores colocado no mercado a partir de 26 de Setembro que não cumpram os requisitos definidos na referida directiva.
Torna-se, assim, necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, procedendo-se, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida à audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[…]1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) A não retirada do mercado de pilhas e acumuladores nos termos previstos no artigo 34.º-A.
2 – …
3 – …»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 34.º-A
Retirada do mercado
Os produtores devem assegurar que as pilhas e acumuladores colocados no mercado entre 26 de Setembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009 sejam retirados do mercado, quando não cumpram os requisitos definidos no presente decreto-lei.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. – Fernando Teixeira dos Santos – Luís Filipe Marques Amado – Rui Carlos Pereira – Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras – Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.