Portaria n.º 1466/2007, de 15 de Novembro

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Portaria n.º 1466/2007

PÁGINAS DO DR : 8502 a 8504

Os critérios e as condições relativos ao licenciamento de embarcações para a pesca dirigida à unidade populacional de espadarte (Xiphias gladius) foram estabelecidos pela primeira vez em 1997, através da Portaria n.º 1221-A/97, de 5 de Dezembro, e revistos, no ano de 2002, com a publicação da Portaria n.º 34/2002, de 9 de Janeiro.
Da aplicação deste diploma resulta a existência de um universo fechado de embarcações que podem ser licenciadas para a pesca daquela espécie, o que justifica a consagração de uma repartição percentual da quota atribuída ao continente, relativamente ao Atlântico a Norte de 5ºN, por aquelas embarcações, mediante a chave de repartição adoptada através da Portaria n.º 898/2004, entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Considera-se, ainda, que devem ser tomadas medidas no sentido de redireccionar a actividade das frotas do Atlântico Norte para o Atlântico Sul, de forma a reduzir a pressão sobre determinadas espécies, estimulando, por outro lado, um melhor aproveitamento de unidades populacionais tradicionalmente menos exploradas pela frota portuguesa, e para a qual Portugal dispõe de quotas de pesca, como seja o caso de tunídeos, reservando-se uma pequena percentagem das quotas atribuídas a Portugal para acomodar as mesmas.
Atento o disposto nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º
Repartição da quota de espadarte do Atlântico a Norte de 5ºN

1 – A quota de espadarte, atribuída ao continente, no Atlântico a Norte de 5ºN é repartida pelas embarcações licenciadas ao abrigo da Portaria n.º 34/2002, de 9 de Janeiro, para a pesca dirigida a espadarte e de acordo com a chave de repartição nela prevista, conforme consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 – As embarcações registadas em portos do continente que não constem do anexo da presente portaria, mas que sejam titulares de licença para operar com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5ºN, apenas podem capturar espadarte como captura acessória, não podendo o peso daquela espécie ser, em qualquer momento, superior a 5 % do total de capturas retidas a bordo

Artigo 2.º
Licença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mediterrâneo

As embarcações constantes do anexo poderão, ainda, mediante requerimento, ser licenciadas para o Mediterrâneo, desde que comprovem possuir condições de segurança e navegabilidade para operar na área pretendida.

Artigo 3.º
Repartição da quota de espadarte no Atlântico a Sul de 5ºN

1 – A quota de espadarte, atribuída a Portugal, relativa ao Atlântico a Sul de 5ºN será repartida por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, por até nove embarcações, as quais poderão cada uma capturar até 10 % da quota atribuída a Portugal na zona em causa, e os restantes 10 % ficarão disponíveis para ser utilizados como capturas acessórias, nos termos dos números seguintes.
2 – Qualquer embarcação que, actualmente, seja titular de licença para palangre de superfície no Atlântico Norte poderá, mediante requerimento, ser licenciada para o Atlântico Sul, desde que comprove possuir condições de segurança e navegabilidade para operar na área pretendida.
3 – As embarcações licenciadas nos termos do número anterior apenas podem capturar espadarte no Atlântico Sul, a Sul de 5º Norte, como captura acessória, não podendo o peso daquela espécie ser, em qualquer momento, superior a 5 % do total de capturas retidas a bordo.

Artigo 4.º
Natureza da repartição e transferências

1 – A repartição efectuada pela presente portaria não é constitutiva de direitos, podendo a todo o tempo ser alterada ou retirada, em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação dos recursos.
2 – Qualquer transferência de quotas entre as embarcações deve ser previamente autorizada pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, sob pena de não produzir quaisquer efeitos.
3 – Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, a quota das embarcações constantes do anexo que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca, sem que sejam construídas outras em sua substituição, pode ser repartida pelas restantes embarcações constantes desse anexo, de acordo com a chave de repartição aqui prevista.
4 – Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, as embarcações cujas capturas, num determinado ano, ultrapassem a quota de espadarte que lhes haja sido atribuída verão a quota do ano ou anos seguintes diminuída da mesma quantidade.
5 – As embarcações que, num determinado ano, por motivo de encerramento da pesca de espadarte, por esgotamento da quota nacional, se vejam impedidas de capturar alguma percentagem da quota que lhes é atribuída no âmbito da presente portaria poderão solicitar ao director-geral das Pescas e Aquicultura a atribuição, no ano seguinte, de uma quota suplementar, até ao limite da quantidade não capturada, dentro da quota que, por efeito do disposto no n.º 4, fique disponível para esse ano.

Artigo 5.º
Revogação da Portaria n.º 34/2002, de 9 de Janeiro

É revogada a Portaria n.º 34/2002, de 9 de Janeiro.

O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, em 8 de Novembro de 2007.

ANEXO
Embarcações licenciadas para palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5ºN

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro