Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2007/A, de 20 de Novembro

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Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2007/A

PÁGINAS DO DR : 8572 a 8573

Estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR)
Cada vez mais a participação da sociedade civil na definição das políticas regionais se quer uma realidade, pelo que a administração tende a adoptar mecanismos de interacção e diálogo permanente com os diversos parceiros sociais.
Daí que se tem vindo a criar, nas estruturas orgânicas dos vários departamentos do Governo Regional, órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da administração e representantes de organizações não governamentais.
Com a alteração da estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro, tornou-se necessário definir a composição e normas de funcionamento do Conselho da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, entretanto criado.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), criado pelo artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º
Natureza

O CRAFDR é um órgão de carácter consultivo do Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

CAPÍTULO II
Atribuições e composição

Artigo 3.º
Atribuições

O CRAFDR é o órgão consultivo do SRAF para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, do desenvolvimento rural e dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores.

Artigo 4.º
Composição

1 – O CRAFDR é presidido pelo SRAF e dele fazem parte:
a) O director regional do Desenvolvimento Agrário, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
b) O director regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura;
c) O director regional dos Recursos Florestais;
d) O presidente do conselho de administração do IROA, S. A.;
e) O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;
f) O director do Gabinete de Planeamento da SRAF;
g) O presidente da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores;
h) Um representante da Universidade dos Açores;
i) O presidente da Federação Agrícola dos Açores;
j) Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais;
k) O presidente da Federação de Caçadores dos Açores;
l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
m) Um representante do sector cooperativo agrícola;
n) Um representante das associações de proprietários;
o) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais;
p) Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha.
2 – Os representantes referidos nas alíneas h) o) p) e q) serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.
3 – Nas reuniões do CRAFDR, para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades de reconhecido mérito, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo SRAF.

Artigo 5.º
Funcionamento

1 – O CRAFDR reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.
2 – O CRAFDR poderá funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respectivo regimento.

CAPÍTULO III
Disposições finais

Artigo 6.º
Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A, de 24 de Junho, em tudo aquilo que respeita a matéria da responsabilidade da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro de 2007.

Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades