Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 40/2009

PÁGINAS : 920 a 922

O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse devem observar.

O referido diploma transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, bem como a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

A Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, foi alterada pelas Directivas n.os 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, e 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho, tendo sido transpostas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, que alteraram o citado Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que veio alterar a referida Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, os quais são consubstanciados em protocolos de ensaios e em princípios directores.

Esses caracteres e condições mínimas para as espécies hortícolas estão enunciados no anexo ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naquele anexo ii.

Importa, assim, proceder à transposição da Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, introduzindo alterações ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidas, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

O anexo ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Janeiro, 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

(ver documento original)

[…]

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

(ver documento original)

[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies hortícolas iniciados depois de 31 de Outubro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008. – Luís Filipe Marques Amado – Luís Filipe Marques Amado – Emanuel Augusto dos Santos – José Manuel Vieira Conde Rodrigues – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – António José de Castro Guerra – Ascenso Luís Seixas Simões.

Promulgado em 14 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Decreto-Lei n.º 41/2009, de 11 de Fevereiro

Revoga o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, que estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria