Portaria n.º 1322/95, de 8 de Novembro

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Portaria n.º 1322/95

PÁGINAS DO DR : 6865 a 6865

O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabelece o regime do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.
Considerando a necessidade de estabelecer regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático a que se referem o Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro, o qual se publica em anexo a esta portaria.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 20 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.

ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro.

Verificação periódica

1 – Os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro, adiante designados por instrumentos de pesagem, ficam submetidos à verificação periódica prevista nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.

2 – As operações de controlo metrológico previstas no número anterior são efectuadas pelo Instituto Português da Qualidade, pelas DRIE ou por entidades reconhecidas para o efeito.

3 – A verificação periódica é anual:
3.1 – Os utilizadores de instrumentos de pesagem referidos no n.º 1 deverão requerer aos organismos referidos no n.º 2 a verificação periódica nos seguintes casos:
Início de actividade dos utilizados;
Aquisição de instrumentos novos ou usados;
Instrumentos cujas marcações tenham sido inutilizadas;
Instrumentos cuja verificação periódica no ano em causa não tenha sido executada até 30 de Novembro.
3.2 – Os instrumentos de pesagem que se destinem a utilização em vários locais pertencentes a diferentes regiões devem ser submetidos à verificação periódica em apenas um dos locais de utilização.
3.3 – À rejeição de qualquer instrumento de pesagem na verificação periódica corresponderá a obliteração do respectivo símbolo, por sobreposição da letra maiúscula “X”, conforme o desenho do anexo V da Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro.
3.4 – Os instrumentos de pesagem estão dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.

4 – Os erros máximos admissíveis nos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico referidas nos n.os 1 e 6 são o dobro dos admitidos para a verificação CE.

5 – O símbolo referente à verificação periódica é o constante do anexo IV da Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, e poderá ser marcado em selos ou pastilhas de chumbo, ou ser constituído por material autocolante, autodestrutível no caso de tentativa de arranque. A marcação correspondente à verificação periódica será colocada em local visível do instrumento de pesagem, junto das marcações CE, sendo colocada pelas entidades referidas no n.º 2.

6 – Os instrumentos de pesagem podem ser submetidos à verificação extraordinária prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
6.1 – À rejeição de um instrumento na verificação extraordinária corresponderá procedimento idêntico ao estabelecido para a rejeição na verificação peródica.

Inscrições e marcações

7 – As inscrições, marcações e outras características metrológicas assinadas nos instrumentos de pesagem devem ser as constantes do anexo IV da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro, e do respectivo certificado de homologação CE de tipo, além das referidas no n.º 5.
7.1 – Os instrumentos de pesagem possuirão dispositivos de selagem, por forma a garantir a sua inviolabilidade, definidos no correspondente certificado de homologação CE de tipo.

Disposições finais

8 – Os instrumentos de pesagem reparados, ou cuja marcação CE tenha sido inutilizada, deverão ser submetidos a ensaios destinados a constatar a continuidade da conformidade com os requisitos essenciais descritos no anexo I da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro.

9 – A marcação correspondente à constatação da conformidade com os requisitos referidos no número anterior será a correspondente à da verificação CE. Esta marcação será colocada nos locais previstos para as marcações CE.

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes