Portaria n.º 1266/2004, de 1 de Outubro

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Portaria n.º 1266/2004

PÁGINAS DO DR : 6185 a 6185

A Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, estabelece tamanhos mínimos de desembarque para várias espécies, para além dos já fixados no Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março, de modo a assegurar a conservação e gestão de certos recursos.
Considerando que o parecer do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, referindo um padrão de crescimento diverso em águas interiores não marítimas, aconselhou a redução do tamanho mínimo da amêijoa-macha fixado na citada portaria, de modo a permitir o ajustamento ao perfil da pescaria em águas interiores não marítimas, passam a fixar-se dois tamanhos mínimos para a mesma espécie, consoante o local de captura.
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, que o anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:

«ANEXO
Tamanhos mínimos
(ver quadro no documento original)
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 13 de Setembro de 2004.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro