Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro

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Portaria n.º 1198/91

PÁGINAS DO DR : 6681 a 6684

O Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos produtos pré-embalados destinados a comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou a 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou a 10 l.
Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação a que deve obedecer o controlo metrológico dos produtos pré-embalados;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o Regulamento do Controlo Metrológico das Quantidades dos Produtos Pré-Embalados, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 29 de Novembro de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico das Quantidades dos Produtos Pré-Embalados

Âmbito

1 – O presente Regulamento aplica-se ao controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados, adiante designado apenas «controlo».

Definições

2 – Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se:
a) Lote – conjunto de pré-embalados do mesmo modelo e do mesmo fabrico que são objecto de controlo;
b) Unidade do lote – cada um dos pré-embalados que constituem o lote;
c) Efectivo do lote – número de pré-embalados que constituem o lote. Quando o controlo é feito no final da cadeia de enchimento, o efectivo do lote é igual à produção horária máxima da cadeia de enchimento. Em armazém, o efectivo do lote é limitado pelas existências até ao máximo de 10000, bem como para os demais casos;
d) Amostra – fracção representativa do lote, dele retirada aleatoriamente;
e) Efectivo da amostra – número de unidades do lote que constituem a amostra;
f) Efectivo acumulado – soma dos efectivos das amostras colhidas;
g) Controlo destrutivo – controlo que supõe a abertura ou destruição do pré-embalado;
h) Controlo não destrutivo – controlo que não implica a destruição do pré-embalado;
i) Média do conteúdo efectivo (ver documento original) – valor médio aritmético, calculado mediante o quociente da soma dos valores dos conteúdos efectivos pelo efectivo da amostra;
j) Conteúdo admissível num pré-embalado – diferença entre a quantidade nominal do pré-embalado e o erro admissível, por defeito;
l) Unidade defeituosa – unidade de uma amostra em que o conteúdo efectivo é inferior ao conteúdo admissível;
m) Limite de aceitação – na verificação do conteúdo efectivo, o número máximo de unidades defeituosas contidas na amostra não implica a rejeição do lote;
n) Limite de rejeição – na verificação do conteúdo efectivo, o número mínimo de unidades defeituosas contidas na amostra implica a rejeição do lote.

Competências

3 – O controlo é exercido pelo Instituto Português da Qualidade e pode ser delegado na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia da área do embalador ou importador e em entidades de qualificação reconhecida.

Notificação

4 – A pessoa jurídica cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, ou o importador, notificará a entidade competente para o controlo em relação aos produtos que comercializa e dos valores da respectiva quantidade nominal.

Operações de controlo

5 – O controlo será efectuado mediante a verificação por método estatístico e exercer-se-á:
Sobre o conteúdo efectivo dos pré-embalados da amostra;
Sobre a média do conteúdo efectivo dos pré-embalados da amostra.
5.1 – Para cada uma das verificações referidas no número anterior estão previstos dois planos de amostragem:
Um para cada controlo não destrutivo;
Outro para um controlo destrutivo.
5.2 – O controlo destrutivo só deverá efectuar-se quando não se puder utilizar um controlo não destrutivo e, em geral, não se aplica a lotes cujo efectivo seja inferior a 100 unidades.

Periodicidade do controlo metrológico

6 – O controlo será, em regra, exercido, no mínimo, uma vez por ano para cada embalador, importador, produto (com todas as características idênticas) e quantidade nominal.

Aceitação do lote

7 – Um lote de pré-embalados é aceite quando satisfaz os critérios de aceitação em ambas as verificações a que se refere o n.º 5.

Local do controlo

8 – O controlo efectua-se nas instalações do respectivo responsável nos termos da lei.
8.1 – O responsável pelos pré-embalados deverá colocar à disposição das entidades competentes o espaço e os meios auxiliares indispensáveis à execução do respectivo controlo.

Colheita da amostra

9 – Previamente à verificação, é colhida uma amostra de forma aleatória, de acordo com um dos planos de amostragem aplicáveis.
9.1 – A amostra para a determinação do valor da massa média da tara terá um efectivo de 10 unidades quando a massa da tara for inferior a 10% da massa bruta ou de 20 unidades quando o desvio padrão da massa da tara não for superior a um quarto dos erros admissíveis por defeito dos pré-embalados. Em todos os outros casos, a massa da tara de cada pré-embalado tem de ser determinada individualmente.

Verificação do conteúdo efectivo

10 – Os erros admissíveis por defeito nos conteúdos efectivos são os estabelecidos no quadro n.º 1.
10.1 – Os valores dos erros indicados em percentagem, convertidos em unidades de massa ou de volume, serão arredondados por excesso à décima de grama ou mililitro.

11 – A verificação do conteúdo efectivo realiza-se segundo um dos dois planos de amostragem, conforme se trata de controlo não destrutivo ou de controlo destrutivo, tendo em conta os seguintes critérios:
11.1 – Controlo não destrutivo:
11.1.1 – Controlo duplo:
a) O plano de amostragem é o indicado no quadro n.º 2;
b) Se o número de unidades defeituosas encontradas na primeira amostra for inferior ou igual ao do correspondente critério de aceitação, o lote considera-se aceite para este controlo;
c) Se o número de unidades defeituosas na primeira amostra for igual ou superior ao do correspondente critério de rejeição, o lote considera-se rejeitado;
d) Se o número de unidades defeituosas na primeira amostra estiver compreendido entre o do critério de aceitação e o do critério de rejeição, deverá colher-se uma segunda amostra;
e) Os números das unidades defeituosas encontradas na primeira e na segunda amostra devem adicionar-se;
f) Se a soma dos números das unidades defeituosas for inferior ou igual ao critério de aceitação correspondente, o lote considera-se aceite para este controlo;
g) Se a soma dos números das unidades defeituosas for igual ou superior ao critério de rejeição correspondente, o lote será rejeitado.
11.1.2 – Controlo simples:
a) O plano de amostragem é o indicado no quadro n.º 5;
b) Os critérios de aceitação e rejeição são os indicados no quadro n.º 5.
11.1.3 – Quando o efectivo do lote for inferior a 100 unidades, o controlo não destrutivo realizar-se-á sobre a sua totalidade. O lote será aceite se a média do lote for superior ou igual ao valor da quantidade nominal.
11.2 – Controlo destrutivo:
a) O plano de amostragem é o indicado no quadro n.º 3;
b) Se o número de unidades defeituosas encontradas na amostra for inferior ou igual ao critério de aceitação, o lote será aceite;
c) Se o número de unidades defeituosas encontradas for igual ou superior ao critério de rejeição, o lote será rejeitado.

Verificação da média do conteúdo efectivo

12 – Um lote será considerado aceite nesta verificação se a média aritmética dos conteúdos efectivos dos pré-embalados da amostra (x) for superior a
(ver documento original)
12.1 – Os critérios de aceitação e rejeição para a verificação da média são:
a) Controlo não destrutivo, conforme se indica nos quadros n.os 4 ou 5;
b) Controlo destrutivo, conforme se indica no quadro n.º 6.

Medição do conteúdo efectivo dos pré-embalados

13 – O conteúdo efectivo dos pré-embalados pode ser medido directamente com a ajuda de instrumentos de pesagem ou de medição de volume.

14 – Sem prejuízo da regulamentação específica aplicável, a medição do conteúdo efectivo dos pré-embalados efectuar-se-á conforme os procedimentos seguintes:
a) Determinação da massa – procede-se à pesagem de cada uma das unidades da amostra, tendo em conta o valor da tara determinado nos termos do n.º 9.1;
b) Determinação do volume – por pesagem, tendo em conta a massa volúmica, ou por medição directa do volume;
c) A determinação do volume do produto contido na pré-embalagem deve ser feita ou corrigida para a temperatura de 20ºC, qualquer que tenha sido a temperatura durante o enchimento. Esta regra não se aplica a produtos gelados ou congelados cujo conteúdo nominal seja expresso em unidades de volume.

15 – Qualquer que seja o método utilizado, a incerteza cometida na medição do conteúdo efectivo de um pré-embalado deve ser, no máximo, igual à quinta parte do erro máximo admissível correspondente à quantidade do pré-embalado.
Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 6
(ver documento original)

ANEXO
Determinação da estimativa do desvio padrão para efeitos do n.º 11
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes