Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de Novembro

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Portaria n.º 1102-F/2000

PÁGINAS DO DR : 6692-(16) a 6692-(18)

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte envolvente-arrastante», dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º
É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º
É revogada a Portaria n.º 488/96, de 13 de Setembro.

3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE ENVOLVENTE-ARRASTANTE

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por arte envolvente-arrastante.

Artigo 2.º
Definição da arte

Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam.

Artigo 3.º
Exercício da pesca

A pesca por arte envolvente-arrastante só pode ser exercida com a chamada arte de xávega.

CAPÍTULO II
Arte de xávega

Artigo 4.º
Caracterização

1 – A xávega é uma arte de alar para terra, conforme esquema constante do anexo I ao presente Regulamento, com as seguintes características:
a) Dimensões máximas da arte:
Comprimento dos cabos de alagem (calas) – 3000 m;
Comprimento das asas – 380 m;
Comprimento total do saco – 50 m;
b) Dimensões mínimas da arte (malhagem mínima):
Vazios de malha dos claros (junto às calas) – 500 mm;
Vazios de malha das alcanelas (junto à boca do saco central) – 120 mm;
Vazios de malha do saco (incluindo a cuada) – 20 mm.
2 – O esforço de tracção necessário à alagem da arte para a terra pode ter origem mecânica ou animal, incluindo-se nesta a força braçal humana.
3 – A xávega é largada por embarcações licenciadas para o efeito.

Artigo 5.º
Áreas de operação

1 – A xávega só pode operar na área da jurisdição da capitania de porto de registo da respectiva embarcação.
2 – Os arrais darão conhecimento prévio dos locais de actividade das xávegas às entidades com tutela nas respectivas áreas do domínio público marítimo.
3 – Os locais de faina de cada xávega são os tradicionalmente definidos e serão demarcados pela autoridade marítima, estando as alterações de localização sujeitas a concordância da mesma autoridade.

Artigo 6.º
Limites ao exercício da pesca

1 – O exercício da pesca com xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, entre as 10 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Mediante autorização prévia a ser requerida à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), poderão, a título excepcional e por razões de mostra etnográfica, ser levadas a efeito demonstrações da arte de xávega, sendo proibida a venda do pescado capturado, o qual apenas poderá ter por destino o consumo próprio dos promotores ou a entrega a entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 7.º
Interrupção dos lanços

Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido, a actividade da xávega será interrompida até ao virar da maré.

Artigo 8.º
Responsabilidade dos arrais

1 – Os arrais são responsáveis pela manobra das xávegas e pelo cumprimento da legislação em vigor.
2 – Os responsáveis pelas operações em terra são obrigados a manter as praias devidamente limpas nas áreas de pesca, não sendo permitido o abandono de peixe ou de qualquer apetrecho na praia.

Artigo 9.º
Uso de animais ou tractores

1 – O acesso à praia de animais ou tractores para alagem das artes terá lugar apenas no local ou locais determinados pela autoridade marítima no início de cada safra, a fim de ser evitada a destruição do sistema dunar.
2 – Durante a faina só são permitidos três veículos de tracção mecânica por cada xávega, dos quais dois se destinam à alagem das redes e ao apoio às embarcações e o terceiro é de reserva, podendo apenas ser usado no transporte de apetrechos e pescado.
3 – Não é permitido o uso de quaisquer acessórios nos tractores que não sejam os guinchos para alagem das redes, os necessários às manobras de movimentação da embarcação e os atrelados para transporte de materiais de pesca e do pescado.

Artigo 10.º
Manifesto de captura

1 – Os arrais de uma xávega ficam obrigados a manifestar anualmente à DGPA a quantidade total de pescado capturado, por espécies, e o valor por que foi vendido.
2 – O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso do modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, devendo ser entregue nos 30 dias seguintes ao termo do ano civil a que respeita.

Artigo 11.º
Autorização, licenciamento e renovação das licenças

1 – Não são concedidas novas autorizações nem licenciamento inicial para o exercício da pesca com xávega.
2 – Aquando da renovação das respectivas licenças, deverá ser remetido à DGPA, conjuntamente com o impresso de renovação e demais documentação prevista na legislação em vigor, o rol de matrícula do pessoal que faz parte da companha da xávega.
3 – A renovação das licenças de pesca está condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, para além de outros critérios e condições a fixar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º
Cancelamento da autorização

As autorizações para a pesca com xávega serão canceladas nos seguintes casos:
a) Não exercício da actividade sem justificação no ano anterior;
b) Abate da embarcação ao registo na frota de pesca.

Artigo 13.º
Mudança de porto de registo

A transferência de porto de registo de uma embarcação autorizada para o uso de xávega só pode ser feita para uma capitania/delegação marítima onde tradicionalmente é exercida esta pesca.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.

ANEXO I
(ver figura no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver modelo no documento original)

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro