Directiva 98/87/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 318 de 27/11/1998 p. 0043 – 0044
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/47/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 10º,
Considerando que o Acto de Adesão, no ponto VII, letra E, número 4 do seu anexo XV, autoriza o Reino da Suécia a manter a legislação nacional que requer a especificação do teor de fósforo no rótulo dos alimentos compostos para animais destinados a peixes até 31 de Dezembro de 1997;
Considerando que a Suécia, nos termos do disposto no anexo XV do acto supracitado, devia fazer acompanhar o respectivo pedido de adaptação da legislação comunitária em relação ao mineral supracitado de uma fundamentação científica circunstanciada;
Considerando que a Suécia apresentou a sua fundamentação em 5 de Junho de 1997;
Considerando que a Directiva 79/373/CEE prevê a actualização regular do respectivo anexo, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;
Considerando que uma maior ingestão de fósforo conduz à perturbação do equilíbrio ecológico dos lagos e dos mares; que o desenvolvimento de algas azuis, a falta de oxigénio, a mortalidade elevada dos peixes e a diminuição da diversidade biológica são efeitos correntes da eutrofização dos lagos interiores;
Considerando que é, portanto, necessário evitar tanto quanto possível as descargas de fósforo; que a obrigação de rotulagem dos alimentos compostos para peixes que preveja a indicação do teor de fósforo pode contribuir em larga medida para esse facto, dado que facilita a aplicação da boa prática de alimentação por parte dos criadores;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
O anexo da Directiva 79/373/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2º
1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 1999. Do facto informará imediatamente a Comissão.
Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 1999.
Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4º
Os Estados-membros são os destinatário da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1998.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.
(2) JO L 211 de 5. 8. 1997, p. 45.
ANEXO
Na parte B do anexo, a secção «Alimentos completos» é substituída pela que segue:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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