Directiva 98/51/CE da Comissão de 9 de Julho

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Directiva 98/51/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 208 de 24/07/1998 p. 0043 – 0048

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE (1), a seguir denominada «Directiva 95/69/CE», e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que esta directiva estabeleceu regras relativas às condições de aprovação e registo de tais estabelecimentos situado na Comunidade; que devem ser adoptadas disposições equivalentes no que respeita à aprovação e registo de estabelecimentos situados em países terceiros;

Considerando que a selecção destes países deve basear-se em critérios de carácter geral, como as regras em vigor no domínio da produção de alimentos para animais e a organização e os poderes das autoridades competentes responsáveis pelos controlos neste sector;

Considerando que há que assegurar que tais estabelecimentos situados em países terceiros observem condições pelo menos equivalentes às estabelecidas para os estabelecimentos situados nos Estados-membros, por forma a assegurar que os produtos deles provenientes não constituam um risco para a saúde humana, para a sanidade animal e para o ambiente;

Considerando que deve ser prevista a possibilidade de peritos da Comissão e dos Estados-membros verificarem a observância das regras estabelecidas na presente directiva em países terceiros;

Considerando que a lista de países terceiros e dos respectivos estabelecimentos será objecto de decisões de aplicação posteriores;

Considerando que, para não suspender as trocas comerciais com países terceiros, são necessárias medidas transitórias com vista à mudança do antigo para o novo sistema de autorização de importações, enquanto o novo regime se não encontrar em pleno funcionamento;

Considerando que, enquanto se aguarda a adopção das listas de estabelecimentos situados em países terceiros, os Estados-membros devem enviar à Comissão e aos restantes Estados-membros os dados relativos aos estabelecimentos situados em países terceiros que estejam autorizados a fazer entrar produtos em circulação na Comunidade e disponham de um representante nos respectivos territórios;

Considerando que devem ser adoptadas medidas uniformes com vista à definição de um modelo quer para o registo dos estabelecimentos e intermediários aprovados, quer para a lista de estabelecimentos e intermediários registados;

Considerando que devem ser adoptadas medidas uniformes com vista à definição da estrutura quer do número de aprovação quer do número de registo dos estabelecimentos e intermediários;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «autoridade competente» a autoridade de um Estado-membro ou país terceiro responsável pela execução dos controlos oficiais no domínio da nutrição animal.

CAPÍTULO II

Lista de países terceiros

Artigo 2º

1. A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 95/69/CE, adoptará a lista referida no primeiro travessão da alínea a) do artigo 15º dessa mesma directiva. Tal lista pode ser alterada ou completada em conformidade com o mesmo procedimento.

2. A decisão de inclusão de um país na lista deve atender particularmente aos elementos que se seguem:

a) A legislação desse país no sector dos alimentos para animais, e, nomeadamente, as regras relativas ao fabrico e entrada em circulação de produtos e substâncias destinados a ser usados na nutrição animal e as regras de controlo;

b) A estrutura e organização das autoridades competentes, bem como os poderes de que dispõem e as garantias que oferecem no que respeita à aplicação das regras comunitárias;

c) A organização e execução de controlos adequados no sector dos alimentos para animais;

d) As garantias que o país terceiro oferece em termos de observância de normas pelo menos equivalentes às previstas no anexo da Directiva 95/69/CE.

3. As decisões referidas no nº 1 serão publicadas; será publicada quinquenalmente uma lista consolidada.

CAPÍTULO III

Aprovação de estabelecimentos situados em países terceiros

Artigo 3º

Listas de estabelecimentos aprovados

1. A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 95/69/CE e com base numa comunicação das autoridades competentes dos países terceiros referidos no nº 1 do artigo 2º, adoptará uma lista dos estabelecimentos situados em países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizarão a importação de produtos referidos nº 2, alíneas a), b), c) e d), do artigo 2º da mesma directiva. Esta lista pode ser alterada de acordo com o mesmo procedimento:

– para atender aos resultados das inspecções previstas no artigo 5º, ou

– com base em resultados desfavoráveis de controlos efectuados em produtos importados, ou

– para atender a novos dados apresentados pela autoridade competente de um país terceiro.

2. Um estabelecimento apenas pode constar da lista se:

– estiver situado num dos países mencionados na lista referida no nº 1 do artigo 2º,

– observar requisitos pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 95/69/CE.

3. As decisões referidas no nº 1 serão publicadas; será publicada quinquenalmente uma lista consolidada.

CAPÍTULO IV

Registo de estabelecimentos situados em países terceiros

Artigo 4º

Lista de estabelecimentos registados

1. A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 95/68/CE e com base numa comunicação das autoridades competentes dos países terceiros referidos no nº 1 do artigo 2º, adoptará uma lista dos estabelecimentos situados em países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizarão a importação de produtos referidos no nº 2, alíneas a), b) e c), do artigo 7º da mesma directiva. Esta lista pode ser alterada de acordo com o mesmo procedimento:

– para atender aos resultados das inspecções previstas no artigo 5º, ou

– com base em resultados desfavoráveis de controlos efectuados em produtos importados, ou

– para atender a novos dados apresentados pela autoridade competente de um país terceiro.

2. Um estabelecimento apenas pode constar da lista se:

– estiver situado num dos países mencionados na lista referida no nº 1 do artigo 2º,

– observar requisitos pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 95/69/CE.

3. As decisões referidas no nº 1 serão publicadas; será publicada quinquenalmente uma lista consolidada.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 5º

Controlos no local

1) Peritos da Comissão e dos Estados-membros podem, se necessário, proceder a inspecções no local, para verificarem se o disposto na presente directiva, e, nomeadamente, no nº 2 do artigo 2º, no nº 2, segundo travessão, do artigo 3º e no nº 2, segundo travessão, do artigo 4º, é de facto aplicado.

Os peritos dos Estados-membros serão nomeados pela Comissão, sob proposta dos Estados-membros.

2) A Comissão comunicará aos Estados-membros os resultados das inspecções referidas no nº 1.

CAPÍTULO VI

Medidas transitórias

Artigo 6º

1. Na pendência das decisões referidas no nº 1 do artigo 2º, no nº 1 do artigo 3º e no nº 1 do artigo 4º, os Estados-membros apenas podem autorizar a importação, a partir e países terceiros, de produtos referidos nos artigos 3º e 4º provenientes de estabelecimentos que disponham de um representante estabelecido na Comunidade.

Os Estados-membros devem exigir que o nome e endereço do representante estabelecido na Comunidade figure junto do nome e endereço do fabricante no registo e na lista referidos no artigo 8º

2. Os representantes referidos no nº 1 que pretendam exercer a respectiva actividade pela primeira vez devem, a partir de 1 de Janeiro de 1999, apresentar uma declaração à autoridade competente do Estado-membro em que estão situados em que se comprometam:

– a assegurar que o estabelecimento observa as condições previstas no nº 2, segundo travessão, do artigo 3º ou no nº 2, segundo travessão, do artigo 4º, consoante o caso,

– a manter um registo dos produtos referidos nos artigos 3º e 4º que os estabelecimentos que representam fizeram entrar em circulação na Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no anexo da Directiva 95/69/CE.

3. Os representantes referidos no nº 1 que, em 31 de Dezembro de 1998, se encontrarem em actividade poderão prosseguir tal actividade desde que apresentem a declaração referida no nº 2 antes de 1 de Maio de 1999.

4. Os Estados-membros devem proibir a colocação em livre circulação na Comunidade de produtos provenientes de um estabelecimento:

a) Se o respectivo representante na Comunidade não observar as condições referidas nos nºs 2 ou 3, ou

b) Se, em primeiro lugar, tal estabelecimento ou o seu representante deixar de observar uma condição essencial aplicável às suas actividades com base nos resultados;

– dos controlos dos produtos importados, ou

– da inspecção no local referida no artigo 5º,

e se, em segundo lugar, tal estabelecimento ou o seu representante não observarem tal condição dentro de um período de tempo razoável.

Artigo 7º

1. Na pendência das decisões referidas no nº 1 dos artigos 2º, 3º e 4º, os Estados-membros devem enviar à Comissão e aos restantes Estados-membros, pela primeira vez antes de 30 de Junho de 1999, uma cópia de registo e da lista, referidos no artigo 8º, dos estabelecimentos referidos no nº 1 do artigo 6º

2. Quaisquer alterações do registo e da lista referidos no nº 1 posteriores a 30 de Junho de 1999 devem ser enviadas separadamente aos restantes Estados-membros e à Comissão.

CAPÍTULO VII

Registo e lista dos estabelecimentos e intermediários; número de aprovação e de registo

Artigo 8º

O registo referido no nº 1 do artigo 5º e a lista referida no nº 1 do artigo 10º da Directiva 95/69/CE devem ser elaborados de acordo com os modelos constantes, respectivamente, dos pontos 1 e 2 do capítulo I do anexo da presente directiva.

Artigo 9º

O número de aprovação referido no nº 1 do artigo 5º e o número de registo referido no nº 1 do artigo 10º da Directiva 95/69/CE devem observar o formato previsto no capítulo II do anexo da presente directiva.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 10º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Tais disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 332 de 30. 12. 1995, p. 15.

ANEXO

CAPÍTULO I

I.1. REGISTO DE ESTABELECIMENTOS/INTERMEDIÁRIOS APROVADOS

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Nº 1 do artigo 5º da Directiva 95/69/CE) 1 2 3 4 5 6

Número de aprovação Código de actividade (1) Nome ou firma (2) Endereço (3) Notas relativas ao artigo 13º da Directiva 70/524/CEE (4) Observações

(1) A = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea a), do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

B = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

C = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea c), do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

D = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea d), do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

E = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea e) do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

F = estabelecimentos referidos no nº 2, alínea f), do artigo 2º da Directiva 95/69/CE.

I = intermediários referidos no nº 1 da Directiva 95/69/CE.

(2) Nome ou firma do estabelecimento/intermediário e, se for caso disso, do representante.

(3) Endereço do estabelecimento/intermediário e, se for caso disso, do representante.

(4) (1) = «Fabricantes de alimentos compostos autorizados a utilizar pré-misturas numa proporção mínima de 0,05 % em peso» referidos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 70/524/CEE.

(2) = «Fabricantes de alimentos compostos autorizados a adicionar directamente antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas e factores de crescimento nos alimentos compostos» referidos no nº 4, alínea b), do artigo 13º da Directiva 70/524/CEE.

(3) = «Fabricantes de alimentos compostos autorizados a adicionar directamente cobre, selénio e vitaminas A e D nos alimentos compostos» referidos no nº 4, alínea b), do artigo 13º da Directiva 70/524/CEE.

>FIM DE GRÁFICO>

I.2. LISTA DOS ESTABELECIMENTOS/INTERMEDIÁRIOS REGISTADOS

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

CAPÍTULO II

O número de aprovação referido no nº 1 do artigo 5º e o número de registo referido no nº 1 do artigo 10º da Directiva 95/69/CE devem observar o seguinte formato:

1) Carácter «á» se o estabelecimento ou intermediário estiver aprovado;

2) Código ISO do Estado-membro ou do país terceiro em que o estabelecimento ou intermediário está situado;

3) Número nacional de referência com até oito caracteres alfanuméricos.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume Texto relevante para efeitos do EEE