Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro

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Directiva 96/8/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 055 de 06/03/1996 p. 0022 – 0026

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos généros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que as medidas comunitárias previstas na presente directiva não excedem o necessário para alcançar os objectivos já previstos na Directiva 89/398/CEE;

Considerando que os produtores abrangidos pela presente directiva são muito variados e se subdividem geralmente entre os destinados a substituir toda a dieta diária e os destinados a substituir apenas uma sua parte;

Considerando que a composição dos referidos produtos deve satisfazer os requisitos nutritivos diários de nutrientes essenciais ou fornecer uma sua fracção significativa às pessoas a que se destinam;

Considerando que foram recentemente desenvolvidos alguns produtos destinados a serem utilizados como substitutos de refeições rápidas que fornecem determinadas quantidades de macronutrientes e micronutrientes essenciais; que a composição essencial dos produtos abrangidos pela presente directiva será posteriormente adoptada;

Considerando que se deve restringir o aporte calórico dos referidos produtos;

Considerando que o valor calórico de determinados produtos de substituição de toda a dieta diária é muito reduzido; que irão ser posteriormente adoptadas normas específicas para estes produtos com muito reduzido valor calórico;

Considerando que a presente directiva reflecte os conhecimentos actuais sobre estes produtos; que qualquer sua alteração destinada a possibilitar inovações baseadas nos progressos científicos e técnicos deverá ser adoptada através de procedimento constante do artigo 13º da Directiva 89/398/CEE;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 4º da Directiva 89/398/CEE, as disposições relativas às substâncias para fins nutricionais específicos utilizados no fabrico destes produtos serão objecto de uma directiva comunitária distinta;

Considerando que as disposições relativas à utilização de aditivos no fabrico destes produtos serão estabelecidas em directivas comunitárias relevantes;

Considerando que, ao abrigo do artigo 7º da Directiva 89/398/CEE, os produtos abrangidos pela presente directiva se encontram sujeitos às regras gerais estabelecidas pela Directiva 79/112/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/102/CE da Comissão (3); que a presente directiva, se adequado, adopta e alarga os aditamentos e as excepções às referidas regras gerais;

Considerando designadamente que a natureza e a finalidade dos produtos abrangidos pela presente directiva requerem a rotulagem nutricional no que respeita ao seus valores calórico e aos seus principais nutrientes;

Considerando que o Comité científico da alimentação humana foi consultado relativamente às disposições susceptíveis de afectarem a saúde pública, em conformidade com o artigo 4º da Directiva 89/398/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva se encontram em conformidade com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva é uma directiva específica, nos termos do artigo 4º da Directiva 89/398/CEE, que fixa os requisitos quanto à composição e à rotulagem de alimentos para fins nutricionais específicos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentados.

2. «Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso» são alimentos de composição especial, que, se utilizados de acordo com as instruções do fabricante, substituem total ou parcialmente toda a dieta diária. Subdividem-se em duas categorias:

a) Produtos apresentados como substitutos de toda a dieta diária e que contêm todos os componentes ou unidades numa mesma embalagem;

b) Produtos apresentados como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária;

Artigo 2º

Os Estados-membros devem assegurar que os produtos referidos no artigo 1º apenas possam ser comercializados na Comunidade caso observem as regras estabelecidas na presente directiva.

Artigo 3º

Os alimentos abrangidos pela presente directiva devem observar os critérios quanto à composição especificados no anexo I.

Artigo 4º

Todos os componentes específicos dos produtos referidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º tal como apresentados para venda devem estar contidos na mesma embalagem.

Artigo 5º

1. A denominação utilizada para a venda do produto deve ser a seguinte:

a) No que respeita aos produtos abrangidos pelo nº 2, alínea a), do artigo 1º,

«Substituto integral da dieta para controlo do peso»;

b) No que respeita aos produtos abrangidos pelo nº 2, alínea b), do artigo 1º,

«Substituto de refeição para controlo do peso».

2. A rotulagem dos produtos em questão deve conter as menções que se seguem, para além das previstas no artigo 3º da Directiva 79/112/CEE:

a) O valor energético disponível, expresso kJ e kcal, o teor em proteínas, hidratos de carbono e gorduras, expresso sob forma numérica por quantidade especificada do produto pronto a ser utilizado tal como proposto para consumo;

b) A quantidade média de todas as substâncias minerais e vitaminas do produto em questão relativamente às quais o ponto 5 do anexo I fixa requisitos obrigatórios, expressa sob forma numérica por quantidade especificada do produto pronto a ser utilizado tal como proposto para consumo. No que respeita aos produtos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º, esta informação relativa às vitaminas e minerais constantes do quadro do ponto 5 do anexo I deve também ser expressa em termos de percentagem dos valores definidos no anexo da Directiva 90/496/CEE do Conselho (4);

c) Se necessário, instruções para a sua preparação adequada, bem como a indicação da importância de as observar;

d) Caso um produto, utilizado de acordo com as instruções do fabricante, resulte numa ingestão diária de polióis provenientes de açúcares superior a 20 gramas por dia, deve existir a menção de que o alimento pode ter efeitos laxantes;

e) A menção da importância de se manter uma ingestão diária de fluidos adequada;

f) No que respeita aos produtos referidos no nº 2, alínea a), artigo 1º:

i) a menção de que o produto fornece quantidades diárias adequadas de todos os nutrientes essenciais,

ii) a menção de que o produto não deve ser utilizado durante mais de três semanas sem indicação médica;

g) No que respeita aos produtos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º, a menção de que os referidos produtos apenas são úteis para o fim pretendido se integrados numa dieta com restrição calórica e de que a referida dieta inclua outros géneros alimentícios.

3. A rotulagem, publicidade e apresentação dos produtos em questão não deve fazer referência à eventual velocidade ou quantidade de perda de peso resultante da sua utilização, nem a qualquer redução do apetite ou saciedade fácil.

Artigo 6º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Setembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As referidas medidas serão aplicadas por forma a:

– que seja permitido o comércio conforme ao disposto na presente directiva, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997,

– proibir as trocas comerciais de produtos que não observem o disposto na presente directiva, com efeitos a partir de 31 de Março de 1999.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-membros.

Artigo 7º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 27.

(2) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(3) JO nº L 291 de 29. 11. 1993, p. 14.

(4) JO nº L 276 de 6. 10. 1990, p. 40.

ANEXO I

COMPOSIÇÃO ESSENCIAL DOS ALIMENTOS DESTINADOS A DIETAS DE RESTRIÇÃO CALÓRICA

As especificações referem-se aos produtos prontos a utilizar e como tal comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.

1. Energia

1.1. A energia fornecida pelos produtos referidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º não deve ser inferior a 3 360 kJ (800 kcal) nem exceder 5 040 kJ (1 200 kcal) no que respeita à dose total diária.

1.2. A energia fornecida pelos produtos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º não deve ser inferior a 840 kJ (200 kcal) nem exceder 1 680 kj (400 kcal) por refeição.

2. Proteínas

2.1. As proteínas presentes nos produtos referidos no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 1º não devem constituir menos de 25 % nem mais de 50 % do valor energético total desses produtos. Em todo o caso, a quantidade total de proteínas nos produtos referidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º não deve exceder 125 gramas.

2.2. As disposições supracitadas relativas às proteínas aplicam-se a proteínas cujo índice químico é igual ao da proteína de referência da FAO/OMS (1985) constante do anexo II. Caso o índice químico seja inferior a 100 % do da proteína de referência, os níveis proteicos mínimos devem ser aumentados em conformidade. Em qualquer caso, o índice químico da proteína deve ser pelo menos igual a 80 % do da proteína de referência.

2.3. Deve entender-se por «índice químico» o menor dos quocientes entre a quantidade de aminoácido na proteína em questão e a desse mesmo aminoácido na proteína de referência.

2.4. A incorporação de aminoácidos apenas é permitida com vista a aumentar o valor nutritivo das proteínas, unicamente nas proporções necessárias para o efeito.

3. Gorduras

3.1. A energia fornecida pelos lípidos não deve exceder 30 % do valor energético total do produto.

3.2 No que respeita aos produtos referidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º, a quantidade de ácido linoleico (sob a forma de glicéridos) não deve ser inferior a 4,5 gramas.

3.3. No que respeita aos produtos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º, a quantidade de ácido linoleico (sob a forma de glicéridos) não deve ser inferior a um grama.

4. Fibras dietéticas

O teor em fibras dietéticas dos produtos referidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º não deve ser inferior a 10 gramas nem exceder 30 gramas no que respeita à dose diária.

5. Vitaminas e minerais

5.1. Os produtos referidos no nº 2, alínea a), do artigo 1º deverão conter no mínimo, no que respeita a toda a dieta diária:

100 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro.

5.2. Os produtos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 1º devem fornecer por refeição pelo menos 30 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro; no entanto, a quantidade de potássio por refeição fornecida por estes produtos não deve ser inferior a 500 miligramas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008