Directiva 96/24/CE do Conselho, de 29 de Abril

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Directiva 96/24/CE do Conselho

Jornal Oficial nº L 125 de 23/05/1996 p. 0033 – 0034

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (4), foi revogada pela Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e que revoga a Directiva 77/101/CEE (5);

Considerando que a Directiva 96/25/CEE se destina especialmente a eliminar as disparidades existentes nas legislações nacionais sobre os alimentos simples para animais e as matérias-primas; que, para o efeito, essa directiva introduziu a designação comum de «matérias-primas para alimentação animal», cuja definição abrange tanto os alimentos simples como as matérias-primas; que, por conseguinte, estes termos e as respectivas definições devem ser substituídos, na Directiva 79/373/CEE (6), pela nova designação comum e pela respectiva definição, dadas na Directiva 96/25/CE; que estas alterações têm repercussões na definição de alimentos compostos para animais;

Considerando que a lista da parte B do anexo da Directiva 96/25/CE deve ser utilizada na circulação de matérias-primas para alimentação animal, independentemente do fim a que se destinam, e também na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal utilizadas nos alimentos compostos para animais;

Considerando que a Directiva 92/87/CEE da Comissão, de 26 de Outubro de 1992, que estabelece uma lista não exclusiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação de alimentos compostos para animais destinados a espécies diferentes dos animais de companhia (7), prevê uma lista de ingredientes para efeitos de rotulagem dos alimentos compostos para animais; que devem ser tomadas medidas a fim de garantir a revogação da Directiva 92/87/CEE na entrada em vigor das partes A e B do anexo da Directiva 96/25/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 79/373/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1) No nº 2, alínea a), do artigo 1º, a expressão «alimentos simples para animais» é substituída pela expressão «matérias-primas para alimentação animal»;

2) O termo «ingrediente(s)» é substituído pela expressão «matéria(s)-prima(s) para alimentação animal»;

3) No artigo 2º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Alimentos compostos para animais: misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares;»

4) No artigo 2º, a alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

«k) Matérias-primas para alimentação animal: os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou suportes em pré-misturas;»

5) No artigo 10º, a alínea b) é revogada;

6) No nº 1 do artigo 10ºA, a expressão «referida na alínea b) do artigo 10º» é substituída por: «das principais matérias-primas para alimentação animal constantes da parte B do anexo da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e que revoga a Directiva 77/101/CEE (*);

(*) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 35.».

7) No artigo 10ºA, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros garantirão o respeito do disposto nas secções I, II, III e IV da parte A, “generalidades”, do anexo da Directiva 96/25/CE.»;

8) O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

Para efeitos de comercialização no interior da Comunidade, as indicações impressas no documento de acompanhamento, na embalagem, no recipiente ou no rótulo preso a estes, serão redigidas pelo menos numa ou em várias línguas a determinar pelo país destinatário, entre as línguas nacionais ou oficiais da Comunidade.»

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 30 de Junho de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

As disposições adoptadas serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1998. No entanto, os Estados-membros determinarão que os alimentos compostos para animais comercializados antes de 1 de Julho de 1998 não conformes com a presente directiva, poderão continuar em circulação até 30 de Junho de 1999.

Artigo 4º

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

W. LUCHETTI

(1) JO nº C 238 de 26. 8. 1994, p. 6.

(2) JO nº C 305 de 31. 10. 1994, p. 146.

(3) JO nº C 102 de 24. 4. 1995, p. 12.

(4) JO nº L 32 de 3. 2. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 48).

(5) Ver página . . . do presente Jornal Oficial.

(6) JO nº L 86 de 6. 4. 1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/74/CEE (JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 23).

(7) JO nº L 319 de 4. 11. 1992, p. 19.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume Texto relevante para efeitos do EEE