Directiva 91/71/CEE da Comissão de 16 de Janeiro

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Directiva 91/71/CEE da Comissão

Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/1991 p. 0025 – 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0064
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0064

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos aromatizantes destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º,

Considerando que as diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas à rotulagem dos aromatizantes destinados ao consumidor final são susceptíveis de entravar a livre circulação desses produtos e podem criar condições desiguais de concorrência;

Considerando que o objectivo primeiro de qualquer regulamentação relativa à rotulagem dos aromatizantes consiste em assegurar a necessidade de informação e de protecção do consumidor;

Considerando que, em conformidade com o procedimento definido no artigo 9º da Directiva 88/388/CEE, o projecto de medidas a tomar foi apresentado ao Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, que não esteve em condições de emitir um parecer e que, por conseguinte, a Comissão transmitiu ao Conselho uma proposta relativa a estas medidas;

Considerando que o Conselho não deliberou, no prazo de três meses que lhe foi conferido, incumbe à Comissão adoptar as referidas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º É aditado um artigo com a seguinte redacção:

« Artigo 9ºA

1. Os aromatizantes destinados à venda ao consumidor final só podem ser comercializados se as respectivas rotulagens incluírem as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis:

a) Quer o termo “aromatizante” quer uma denominação mais específica ou uma descrição do aromatizante;

b) Quer a menção “para géneros alimentícios” quer uma referência mais específica ao género alimentício a que o aromatizante se destina;

c) A data de durabilidade mínima, em conformidade com as disposições do nº 1, ponto 4, do artigo 3º e do artigo 9º da Directiva 79/112/CEE do Conselho (*);

d) As condições específicas de conservação e de utilização;

e) Um modo de utilização, no caso de a sua omissão não permitir utilizar o aromatizante de modo adequado;

f) A quantidade líquida expressa em unidades de massa ou de volume;

g) O nome ou firma e o endereço do fabricante ou do acondicionador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade;

h) Uma indicação ou marca que permita identificar o lote, em conformidade com a Directiva 89/396/CEE do Conselho (**);

i) Se se tratar de uma mistura de aromatizante(s) com outras substâncias, a enumeração, por ordem ponderal decrescente na mistura:

– do aromatizante ou dos aromatizantes em questão, em conformidade com a alínea a),

– do nome de cada uma das restantes substâncias ou matérias, se for caso disso, do respectivo número CEE.

2. O termo “natural” ou qualquer outra expressão com um significado sensivelmente equivalente apenas pode ser utilizado para os aromatizantes cuja parte activa contenha exclusivamente substâncias aromatizantes tais como as definidas no nº 2, alínea b), ponto i) do artigo 1º e/ou preparações aromatizantes tais como as definidas no nº 2, alínea c), do artigo 1º

Se a designação comercial do aromatizante contiver uma referência a um género alimentício ou a uma fonte de aromatizantes, o termo “natural” ou qualquer outra expressão com um significado sensivelmente equivalente apenas pode ser utilizado se a parte activa tiver sido isolada por processos físicos adequados, processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios unicamente ou quase unicamente a partir do género alimentício ou da fonte de aromatizantes em questão.

3. As menções previstas no presente artigo devem ser formuladas numa língua facilmente compreensível pelos compradores, a não ser que a informação destes últimos seja assegurada por outras medidas. A presente disposição não impede que essas menções sejam indicadas em várias línguas.

( *) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(**) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 21. ». Artigo 2º 1. Os Estados-membros alterarão, se necessário, as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a:

– admitirem o comércio de produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1992,

– proibir o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem estas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de uma tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1991. Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente (1) JO nº L 184 de 15. 7. 1988, p. 61.

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008