Directiva 90/533/CEE do Conselho, de 15 de Outubro

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Directiva 90/533/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 296 de 27/10/1990 p. 0063 – 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 34 p. 0206
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 34 p. 0206

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e de utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/365/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 79/117/CEE prevê que o conteúdo do anexo seja alterado regularmente, a fim de tomar em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

Considerando que foi demonstrado que as utilizações de dinosebe e respectivos acetatos e sais, como produtos de protecção das plantas, são susceptíveis de provocar efeitos prejudiciais na saúde humana e animal e de ter uma influência excessivamente desfavorável no ambiente;

Considerando que foi, igualmente, demonstrado que a utilização de binapacril e de captafol como produtos de protecção das plantas é susceptível de provocar efeitos prejudiciais na saúde humana e animal;

Considerando, por outro lado, que foi provado que as utilizações de dicofol, de hidrazida maleica e de quintozeno que não obedeçam a certos critérios de pureza são susceptíveis de provocar efeitos prejudiciais na saúde humana e animal e de ter uma influência excessivamente desfavorável no ambiente;

Considerando que, dado o estado actual de harmonização de acordo com a Directiva 79/117/CEE, os Estados-membros podem proibir a colocação no mercado e a utilização de substâncias activas não constantes do anexo da directiva, ou de substâncias activas com um grau de pureza mais elevado que o nível nela referido, desde que as disposições do Tratado, bem como os princípios gerais, e nomeadamente o de não discriminação e proporcionalidade sejam estritamente respeitados;

Considerando que se deve, por conseguinte, completar o anexo da Directiva 79/117/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

No anexo da Directiva 79/117/CEE, à rubrica « C. Outros compostos » são aditados os seguintes pontos:

« 5. Dinosebe, seus acetados e sais

6. Binapacril

7. Captafol

8. Dicofol que contenha menos de 78 % de p,p’-dicofol ou mais de 1 g/kg de DDT e de compostos relacionados com o DDT

9. a) Hidrazida maleica e seus sais, à excepção dos seus sais de colina, de potássio e de sódio

b) Sais de colina, de potássio e de sódio da hidrazida maleica que contenham mais de 1 mg/kg de hidrazina livre, expressa em ácido-equivalente

10. Quintozeno que contenha mais de 1 g/kg de HCB ou mais de 10 g/kg de pentacloro-benzeno. ».

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Setembro de 1991 no que diz respeito ao composto referido no ponto 8 do anexo, rubrica C, da Directiva 79/117/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva, e até 31 de Dezembro de 1990 no que diz respeito aos restantes. Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1990. Pelo Conselho

O Presidente

V. SACCOMANDI

(1) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 36. (2) JO no L 159 de 10. 6. 1989, p. 58.

Veja também

Directiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (Texto relevante para efeitos do EEE )

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