Directiva 90/335/CEE da Comissão de 7 de Junho

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Directiva 90/335/CEE da Comissão

Jornal Oficial nº L 162 de 28/06/1990 p. 0037 – 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0012
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0012

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/365/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos torna necessária a introdução de determinadas alterações no anexo da Directiva 79/117/CEE;

Considerando que se revela desejável revogar um certo número de derrogações temporárias às proibições previstas na directiva, dado existirem actualmente tratamentos menos perigosos;

Considerando que todos os Estados-membros informaram a Comissão de que não pretendem ou já não pretendem beneficiar dessas derrogações;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 79/117/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Na parte A, « Compostos mercúricos »:

a) No nº 4, « Compostos de alquilmercúrio », é suprimido o texto da segunda coluna;

b) No nº 5, « Composto de alcoxialquil e de arilmercúrio », o texto da segunda coluna passa a ter a seguinte redacção: « Tratamento das sementes de cereais ».

2. Na parte B, « Compostos organoclorados persistentes »:

a) No nº 1, « aldrina », é suprimido o texto da segunda coluna.

b) No nº 5, « endrina », é suprimido o texto da segunda coluna.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 36.

(2) JO nº L 159 de 10. 6. 1989, p. 58.

Veja também

Directiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (Texto relevante para efeitos do EEE )