Directiva 91/188/CEE da Comissão
Jornal Oficial nº L 092 de 13/04/1991 p. 0042 – 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0011
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/533/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,
Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos torna necessária a introdução de determinadas alterações no anexo da Directiva 79/117/CEE;
Considerando que se revela desejável revogar as restantes derrogações temporárias às proibições previstas na directiva dado existirem actualmente tratamentos menos perigosos;
Considerando que todos os Estados-membros informaram a Comissão de que não pretendem ou já não pretendem beneficiar dessas derrogações;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Na parte A, « Compostos mercúricos » do anexo da Directiva 79/117/CEE, é suprimido o texto da segunda coluna. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Março de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-membros adoptarem as medidas referidas no nº 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1991. Pela Comissão
Ray MAC SHARRY
Membro da Comissão (1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 36. (2) JO nº L 296 de 27. 10. 1990, p. 63.