Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro

Formato PDF

Directiva 89/608/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 351 de 02/12/1989 p. 0034 – 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0216
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0216

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que foi elaborada uma importante regulamentação no sector agrícola nos domínios veterinário e zootécnico;

Considerando que o bom funcionamento da política agrícola comum e do mercado comum dos produtos agrícolas, bem como a perspectiva da supressão dos controlos veterinários nas fronteiras, tendo em vista a realização do mercado interno para os produtos sujeitos a tais controlos, tornam necessário o reforço da colaboração entre as autoridades encarregadas em cada Estado-membro da aplicação das regulamentações veterinária e zootécnica;

Considerando que convém, por consequência, definir as regras segundo as quais as autoridades competentes dos Estados-membros devem prestar-se mutuamente assistência e colaborar com a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações veterinária e zootécnica, nomeadamente pela prevenção e investigação das infracções a essas regulamentações, bem como pela investigação de quaisquer procedimentos que sejam ou pareçam ser contrários a essas regulamentações;

Considerando que é conveniente que a elaboração dessas regras se inspire, na medida do possível, nas disposições comunitárias estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 945/87 (5); que, todavia, se deve ter igualmente em consideração a especificidade das regras sanitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva determina as condições em que as autoridades administrativas encarregadas nos Estados-membros do controlo das legislações veterinária e zootécnica devem colaborar entre si, bem como os serviços competentes da Comissão, tendo em vista assegurar a observância dessas legislações.

Artigo 2º

1. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

– « legislação veterinária », o conjunto das disposições de carácter comunitário e das disposições adoptadas para aplicação da regulamentação comunitária que regem a saúde dos animais, a saúde pública em relação com o

sector veterinário, a inspecção sanitária dos animais, das carnes e de outros produtos de origem animal e a protecção dos animais,

– « legislação zootécnica », o conjunto das disposições de carácter comunitário e das disposições adoptadas para aplicação da regulamentação comunitária em matéria de zootecnia,

– « autoridade requerente », a autoridade central competente de um Estado-membro que formula um pedido de assistência,

– « autoridade requerida », a autoridade central competente de um Estado-membro à qual é dirigido um pedido de assistência.

2. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão a lista das autoridades competentes referidas no artigo 1º

Artigo 3º

A obrigação de assistência prevista pela presente directiva não prejudica a comunicação de informações ou de documentos obtidos pelas autoridades competentes referidas no artigo 1º no âmbito de poderes que exerçam a requerimento das autoridades judiciárias.

Todavia, no que respeita à assistência mediante pedido, tal comunicação efectuar-se-á, sem prejuízo do artigo 14º, em todos os casos em que as autoridades judiciárias, que devem ser consultadas para esse efeito, nela consentirem.

TÍTULO I

Assistência mediante pedido

Artigo 4º

1. A pedido devidamente fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida:

– comunicará à autoridade requerente todas as informações, certificados, documentos ou cópias autenticadas que tenha em seu poder ou que obtenha nos termos do nº 2 e que lhe permitam verificar a observância das disposições previstas nas legislações veterinária ou zootécnica,

– efectuará todos os inquéritos úteis sobre a veracidade dos factos assinalados pela autoridade requerente e comunicará à autoridade requerente o resultado dos inquéritos efectuados, incluindo as informações que tenha sido necessário recolher para efectuar esses inquéritos.

2. Para obter as informações pedidas, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa por ela encarregada procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de uma outra autoridade do seu próprio país.

Artigo 5º

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará a essa primeira autoridade ou mandará que lhe sejam notificados, observando as normas em vigor no Estado-membro onde tem a sua sede, todos os actos ou decisões emanados das autoridades competentes respeitantes à aplicação das legislações veterinária ou zootécnica.

2. Os pedidos de notificação, que mencionarão o objecto do acto ou da decisão a notificar, serão acompanhados, a pedido da autoridade requerida, de uma tradução para a língua oficial ou para uma das línguas oficiais do Estado-membro onde essa autoridade tem a sua sede.

Artigo 6º

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá, mandará exercer ou mandará reforçar a vigilância na área de acção dos seus serviços onde se suspeite que se verificam irregularidades, em especial:

a) Nos estabelecimentos;

b) Nos locais onde existam depósitos de mercadorias;

c) Sobre os movimentos de mercadorias assinalados;

d) Sobre os meios de transporte.

Artigo 7º

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos ou de cópias devidamente autenticadas ou extractos desses relatórios ou documentos, quaisquer informações pertinentes de que disponha ou que obtenha de acordo com o nº 2 do artigo 4º respeitantes a operações efectivamente verificadas que pareçam à autoridade requerente contrárias às legislações veterinária ou zootécnica.

TÍTULO II

Assistência espontânea

Artigo 8º

1. Nas condições enunciadas no nº 2, as autoridades competentes de cada Estado-membro colaborarão espontaneamente com as autoridades competentes dos outros Estados-membros sem necessidade de pedido prévio destes últimos.

2. Sempre que o considerarem útil para efeitos da observância das legislações veterinária ou zootécnica, as autoridades competentes de cada Estado-membro:

a) Exercerão ou mandarão exercer, na medida do possível, a vigilãncia referida no artigo 6º;

b) Comunicarão o mais brevemente possível às autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos ou de cópias autenticadas ou extractos desses relatórios ou documentos, todas as informações de que disponham respeitantes a operações que sejam ou pareçam ser contrárias às legislações veterinária ou zootécnica e, nomeadamente, os meios ou métodos utilizados para a execução dessas operações.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9º

1. As autoridades competentes de cada Estado-membo comunicarão à Comissão, logo que delas disponham: a) Todas as informações que lhes pareçam úteis respeitantes:

– às mercadorias que foram ou se presume terem sido objecto de operações contrárias às legislações veterinária ou zootécnica,

– aos métodos e procedimentos utilizados ou que se presume terem sido utilizados para infringir essas legislações;

b) Todas as informações respeitantes às insuficiências ou lacunas das referidas legislações que a aplicação dessas legislações permitiu revelar ou supor.

2. A Comissão comunicará às autoridades competentes de cada Estado-membro, logo que delas disponha, todas as informações que lhe permitam assegurar a observância das legislações veterinária ou zootécnica.

Artigo 10º

1. Sempre que operações contrárias ou que pareçam contrárias às regulamentações veterinária ou zootécnica forem constatadas pelas autoridades competentes de um Estado-membro e apresentarem um interesse especial a nível comunitário e, nomeadamente:

– sempre que tiverem ou puderem ter ramificações nos outros Estados-membros, ou

– sempre que parecer às referidas autoridades que operações similares sejam susceptíveis de ter sido realizadas igualmente noutros Estados-membros,

essas autoridades comunicarão sem demora à Comissão, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado desta última, todas as informações adequadas, eventualmente sob a forma de documentos ou cópias ou extractos de documentos necessários para a determinação dos factos, tendo em vista a coordenação pela Comissão das acções levadas a efeito pelos Estados-membros.

A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-membros.

2. Sempre que as comunicações referidas no nº 1 respeitarem a casos susceptíveis de apresentar um risco para a saúde humana, e na falta de outros meios de prevenção, as informações em questão podem, após contacto entre as partes e a Comissão, ser objecto de uma informação fundamentada ao público.

3. As informações relativas a pessoas singulares ou colectivas só serão objecto das comunicações referidas no nº 1 na medida do estritamente necessário para permitir a verificação da prática de operações contrárias às legislações veterinária ou zootécnica.

4. Quando façam uso do nº 1, as autoridades competents de um Estado-membro podem dispensar-se de dirigir às autoridades competentes dos outros Estados-membros interessados a comunicação prevista no nº 2, alínea b), do artigo 8º e no artigo 9º

Artigo 11º

A Comissão e os Estados-membros, reunidos no âmbito da Comité Veterinário Permanente ou do Comité Zootécnico Permanente:

– examinarão, em termos gerais, o funcionamento da assistência mútua prevista na presente directiva,

– examinarão as informações pertinentes comunicadas à Comissão nos termos dos artigos 9º e 10º – bem como as regras dessa comunicação – tendo em vista extrair daí os respectivos ensinamentos.

A luz dessas análises, a Comissão proporá, se necessário, a alteração das disposições comunitárias existentes ou a adopção de disposições complementares.

Artigo 12º

Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-membros adoptarão todas as disposições necessárias para:

a) Assegurar, a nível interno, uma boa coordenação entre as autoridades referidas no artigo 1º;

b) Estabelecer, ao nível das suas relações mútuas e na medida do necessário, uma cooperação directa entre as autoridades especialmente habilitadas para o efeito.

Artigo 13º

1. A presente directiva não obriga as autoridades competentes dos Estados-membros a prestar assistência mútua, caso essa assistência seja susceptível de afectar a ordem pública ou outros interesss essenciais do Estado-membro onde têm a sua sede.

2. Qualquer recusa de assistência deve ser fundamentada.

Artigo 14º

A transmissão de documentos prevista na presente directiva pode ser substituída por informação computorizada produzida sob qualquer forma e para os mesmos fins.

Artigo 15º

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma que seja, nos termos da presente directiva têm carácter confidencial. Essas informações estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela lei nacional do Estado-membro que as recebeu, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

As informações referidas no primeiro parágrafo não podem normalmente ser transmitidas a outras pessoas que não as que, nos Estados-membros ou nas instituições comunitárias, tenham, pelas suas funções, acesso ao seu conhecimento. Essas informações também não podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos na presente directiva, salvo se a autoridade que as forneceu o tiver expressamente autorizado e se as disposições em vigor no Estado-membro da sede da autoridade que as recebeu não obstarem a tal comunicação ou utilização.

As informações previstas na presente directiva só serão comunicadas à autoridade requerente se as disposições em vigor no Estado-membro da sede da autoridade requerida não obstarem a tal comunicação.

Os Estados-membros assegurarão o respeito pela natureza confidencial das informações obtidas no âmbito da assistência mútua mesmo após o encerramento dos processos.

2. O nº 1 não obsta à utilização das informações obtidas, nos termos da presente directiva, no âmbito de acções judiciais ou de processos intentados na sequência da não observância das legislações veterinária ou zootécnica e em caso de prevenção e investigação de irregularidades em detrimento dos fundos comunitários.

A autoridade competente do Estado-membro que tenha fornecido essas informações será informada sem demora de tal utilização.

Artigo 16º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros os acordos bilaterais de assistência mútua entre administrações veterinárias concluídos com países terceiros.

A Comissão, por seu lado, comunicará aos Estados-membros os acordos da mesma natureza que conclua com países terceiros.

Artigo 17º

Os Estados-membros renunciam a quaisquer reclamações para o reembolso de despesas resultantes da aplicação da presente directiva, excepto, se for caso disso, no que respeita aos honorários pagos a peritos.

Artigo 18º

A presente directiva não obsta à aplicação nos Estados-membros das regras relativas à cooperação judiciária em matéria penal.

Artigo 19º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1991. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 20º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

(1) JO nº C 225 de 31. 8. 1988, p. 4.

(2) JO nº C 326 de 19. 12. 1988, p. 28.

(3) JO nº C 56 de 6. 3. 1989, p. 7.

(4) JO nº L 144 de 2. 6. 1981, p. 1.

(5) JO nº L 90 de 2. 4. 1987, p. 3.

Veja também

Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho

Altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)