Directiva 74/409/CEE do Conselho, de 22 de Julho

Formato PDF

Directiva 74/409/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 221 de 12/08/1974 p. 0010 – 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0051
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0034
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0051
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0024
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0024

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 43 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ,

Considerando que as disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros definem o termo « mel » determinam quais são os seus diferentes tipos e fixam as características a que deve obedecer , bem como as indicações que devem constar das embalagens ou dos rótulos ;

Considerando que as diferenças que existem actualmente entre estas legislações entravam a livre circulação deste produto e podem criar condições desiguais de concorrência ;

Considerando que se torna por consequência necessário definir a nível comunitário o termo « mel » , prever os diferentes tipos susceptíveis de serem comercializados sob denominações adequadas , fixar as características de composição , gerais e específicas , e determinar as principais indicações da rotulagem ;

Considerando que a determinação das modalidades relativas à colheita de amostras e a dos métodos de análise necessários ao controlo da composição e das características do mel são medidas de aplicação de natureza técnica e que é conveniente atribuir a sua adopção à Comissão com o objectivo de simplificar e acelerar o processo ;

Considerando que , em todos os casos em que o Conselho atribui competência a Comissão para a execução de regras estabelecidas no domínio dos géneros alimentícios , é conveniente prever um procedimento que constitua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão 69/414/CEE do Conselho (1) ;

Considerando que o artigo 3 º da presente directiva proibe a utilização do termo « mel » nos produtos não conformes à definição prevista no n º 1 do artigo 1 º , que , contudo , a aplicação imediata desta proibição poderia provocar perturbações nos mercados em que as denominações « Kunsthonig » ou « Kunsthonning » são admitidas pela legislação nacional anterior para designar um produto diferente do mel e que deve , portanto , ser previsto um prazo de transição adequado para permitir as adaptações necessárias ;

Considerando que , na pendência da adopção de uma regulamentação comunitária geral em matéria de rotulagem de géneros alimentícios , se torna conveniente manter , a título transitório , determinadas disposições nacionais ;

Considerando que se encontram actualmente no mercado de certos Estados-membros vários tipos de mel com características analíticas variáveis e que se torna difícil aplicar-lhes o conjunto dos critérios fixados no Anexo da presente directiva , mas que um estudo mais aprofundado deveria permitir reexaminar posteriormente esta situação ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . Para efeito do disposto na presente directiva , entende-se por mel o género alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções provenientes de partes vivas de plantas ou que sobre elas se encontram , e que as abelhas libam , transformam e combinam com matérias especificas próprias e armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia . Este género alimentício pode ser fluido , espesso ou cristalizado .

2 . Os principais tipos de mel são os seguintes :

a ) Em função da origem :

mel de néctar :

o mel obtido principalmente a partir dos néctares das flores ,

mel de melada :

o mel obtido principalmente a partir das secreções provenientes de partes vivas das plantas ou que sobre elas se encontram ; a sua cor vai do castanho claro ao castanho esverdeado quase negro ;

b ) em função do modo de obtenção :

mel em favos :

o mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos recentemente construídos por elas , que nao contenham criação , e vendido em favos , inteiros ou não ,

mel com pedaços de favos :

o mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos ,

mel escorrido :

o mel obtido por escorrimento dos favos desoperculados que não contenham criação ,

mel centrifugado :

o mel obtido por centrifugação dos favos desoperculados que não contenham criação ,

mel prensado :

o mel obtido por compressão dos favos que nao contenham criação , sem aquecimento ou com aquecimento moderado .

Artigo 2 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o mel só possa ser comercializado quando corresponda às definições e regras previstas na presente directiva e no seu anexo .

Artigo 3 º

1 . A denominação « mel » é reservada ao produto definido no n º 1 do artigo 1 º e deve ser utilizada no comércio para designar este produto , sem prejuízo das disposições previstas no n º 1 , alínea a ) , do artigo 7 º e n º 2 do mesmo artigo .

2 . As denominações referidas no n º 2 do artigo 1 º , ficam reservadas para os produtos nele definidos .

Artigo 4 º

Em derrogação do n º 1 do artigo 3 º , as denominações « Kunsthonning » e « Kunsthonig » podem ainda ser utilizadas , na Dinamarca e na Alemanha , respectivamente , durante um prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva para designar um produto que não é mel , em conformidade com as disposições nacionais que regulam este produto , em vigor no momento da notificação desta directiva .

Artigo 5 º

Não pode ser adicionado ao mel comercializado como tal nenhum produto que não seja mel .

Artigo 6 º

1 . Aquando da sua comercialização , o mel deve corresponder às características de composição enumeradas no anexo .

Contudo , os Estados-membros podem , em derrogação do n º 2 , segundo travessão , do referido anexo , autorizar no seu território :

a ) A comercialização de um mel de esteva com um teor máximo de água de 25 % , se este teor for o resultado das condições naturais de produção ;

b ) A comercialização de « mel para pastelaria » ou de « mel para indústria » com um teor máximo de água de 25 % , se este teor for o resultado das condições naturais de produção .

2 . Por outro lado :

a ) Na medida do possível , o mel deve estar isento de matérias orgánicas e inorgánicas estranhas à sua composição , como por exemplo bolores , insectos , fragmentos de insectos , criação ou grãos de areia , quando é comercializado como tal ou quando é utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano ;

b ) O mel não deve :

i ) apresentar sabor ou cheiro estranhos ;

ii ) ter começado a fermentar ou estar efervescente ;

iii ) ter sido aquecido de modo que os enzimas naturais sejam destruídos ou consideravelmente inactivados ;

iv ) apresentar uma acidez alterada artificialmente ;

c ) O mel não pode em caso algum conter quaisquer substâncias em quantidades tais que possam apresentar perigo para a saúde humana .

3 . Em derrogação dos n º 1 e 2 , pode ser comercializado sob a denominação « mel para pastelaria » ou « mel para indústria » um mel que , embora sendo adequado para consumo humano :

a ) não corresponda as exigências referidas no n º 2 , alínea b ) , i ) , ii ) , e iii ) ou

b ) apresente um índice diastásico ou um teor de hidroximetilfurfural que não corresponda as características fixadas no anexo .

Contudo , no caso referido na alínea b ) , um Estado-membro pode não tornar obrigatória esta denominação e admitir a denominação « mel » . No prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva , o Conselho decidirá , sob proposta da Comissão , quais as disposições tendentes a estabelecer prescrições idênticas em toda a Comunidade .

Artigo 7 º

1 . As únicas menções que devem obrigatoriamente constar das embalagens , recipientes ou rótulos do mel , as quais devem ser bem visíveis , claramente legíveis e indeléveis , são as seguintes :

a ) A denominação « mel » ou uma das denominações enumeradas no n º 2 do artigo 1 º ; contudo , o mel « em favos » e o « mel com pedaços de favos » devem ser designados como tais ; nos casos referidos no n º 1 , alínea b ) , segundo parágrafo , do artigo 6 º e no n º 3 , primeiro parágrafo , do mesmo artigo , a denominação do produto deve ser « mel para pastelaria » ou « mel para indústria ;

b ) O peso líquido expresso em gramas ou em quilogramas ;

c ) O nome ou a firma e a morada ou sede social do produtor ou do acondicionador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade .

2 . Os Estados-membros podem tornar obrigatória no seu território a indicação « mel de melada » para o mel constituído preponderantemente por mel de melada , que possua características organolépticas , físico-químicas e microscópicas próprias e que não tenha mencionada a indicação da origem vegetal especifica , tal como « mel de abeto » .

3 . Em derrogação do n º 1 , os Estados-membros podem manter as disposições nacionais que imponham a indicação do país de origem , não podendo , no entanto , tal ser exigido quando o mel for originário da Comunidade .

4 . A denominação « mel » referida no n º 1 , alínea a ) ou uma das denominações previstas no n º 2 do artigo 1 º , pode ser completada , nomeadamente , por :

a ) Uma indicação relativa à origem floral ou vegetal , se o produto provém de forma preponderante da origem indicada e se possui as características organolépticas , físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem ;

b ) Uma designação regional , territorial ou topográfica , se o produto provém , na sua totalidade , da origem indicada .

5 . Se o mel for acondicionado em embalagens ou recipientes com um peso líquido igual ou superior a 10 kg e não for comercializado a retalho , as indicações referidas no n º 1 , alíneas a ) e c ) podem figurar nos documentos que acompanham o produto .

6 . Os Estados-membros abster-se-ao de especificar , para além do que está previsto no n º 1 , as modalidades de acordo com as quais devem ser dadas as indicações exigidas no n º 1 . Contudo , os Estados-membros podem proibir o comércio de mel no seu território caso as inscrições previstas no n º 1 , alínea a ) não figurem na ou nas línguas nacionais , numa das superfícies da embalagem ou recipiente do mel .

7 . Até ao termo do período transitório durante o qual é tolerada na Comunidade a utilização das unidades de medida do sistema imperial constantes do Anexo II da Directiva 71/354/CEE do Conselho , de 18 de Outubro de 1971 , relativa às unidades de medida (2) , os Estados-membros podem exigir que o peso deva igualmente ser expresso nessas unidades .

8 . Os n º 1 a 7 são aplicáveis sem prejuízo das disposições adoptadas posteriormente pela Comunidade em matéria de rotulagem .

Artigo 8 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o comércio dos produtos referidos no artigo 1 º , conformes às definições e regras previstas na presente directiva e seu anexo , não possa ser entravado pela aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a composição , as características de fabrico , o acondicionamento ou a marcação destes produtos ou dos géneros alimentícios em geral .

2 . O n º 1 não é aplicável às disposições não harmonizadas justificadas por motivos :

– de protecção da saúde pública ;

– de repressão de fraudes , na condição de que estas disposições não sejam de natureza a entravar a aplicação das definições e regras previstas na presente directiva ;

– de protecção da propriedade industrial e comercial , de indicação de proveniência , de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal .

Artigo 9 º

As modalidades relativas à colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo da composição e das características do mel são estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 10 º .

Artigo 10 º

1 . Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo , o assunto será submetido a apreciação do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 , a seguir denominado « Comité » , pelo seu presidente , quer por iniciativa deste , quer a pedido do representante de um dos Estados-membros .

2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto , num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa . O Comité pronunciar-se-a por maioria de quarenta e um votos , sendo atribuída ãos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O presidente não participará na votação .

3 . a ) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité ;

b ) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho , uma proposta relativa as medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria qualificada ;

c ) Se , decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão .

Artigo 11 º

O artigo 10 º é aplicável durante um período de dezoito meses a contar da data em que o Comité foi convocado pela primeira vez nos termos do n º 1 do artigo 10 º .

Artigo 12 º

A presente directiva não prejudica as disposições nacionais relativas às escalas de pesos de acordo com as quais o mel deve ser comercializado ; o Conselho , sob proposta da comissão , adoptará antes de 1 de Janeiro de 1979 as disposições comunitárias aplicáveis nesta matéria .

Artigo 13 º

A presente directiva não se aplica aos produtos destinados a ser exportados para fora da Comunidade .

Artigo 14 º

Os Estados-membros , no prazo de um ano a contar da notificação da presente directiva , alterarão , se for caso disso , as suas legislações para darem cumprimento a presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão . A legislação assim alterada será aplicada ãos produtos comercializados nos Estados-membros dois anos após esta notificação .

Artigo 15 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 22 de Julho de 1974 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. SAUVAGNARGUES

(1) JO n º L 291 de 19 . 11 . 1969 , p. 9 .

(2) JO n º L 243 de 29 . 10 . 1971 , p. 29 .

ANEXO

CARACTERISTÍCAS DE COMPOSIÇAO DOS MEIS

1 . Teor aparente da açúcares redutores , expresso em açúcar invertido :

– mel de néctar : * não inferior a 65 % , *

– mel de melada , misturas de mel de melada com mel de néctar : * não inferior a 60 % . *

2 . Teor de água :

– em geral : * não superior a 21 % , *

– mel de esteva ( Calluna ) e mel de trevo ( Trifolium sp. ) : * não superior a 23 % . *

3 . Teor aparente de sacarose :

– em geral : * não superior a 5 % , *

– mel de melada , misturas de mel de melada com mel de néctar , mel de acácia , de alfazema e de Banksia menziesii : * não superior a 10 % . *

4 . Teor de matérias insolúveis em água :

– em geral : * não superior a 0,1 % , *

– mel prensado : * não superior a 0,5 % . *

5 . Teor de matérias minerais ( cinzas ) :

– em geral : * não superior a 0,6 % , *

– mel de melada e misturas de mel de melada com mel de néctar : * não superior a 1 % . *

6 . Teor de ácidos livres : * não superior a 40 miliquivalentes por kg . *

7 . Indice diastásico e teor em hidroximetilfurfural ( HMF ) , determinados após tratamento e mistura :

a ) Indice diastasico ( escala de Schade ) :

– em geral : * não inferior a 8 ; *

– mel com um baixo teor natural de enzimas ( por exemplo mel de citrinos ) e um teor de HMF não superior a 15 mg/kg : * não inferior a 3 , *

b ) HMF : * não superior a 40 mg/kg prejuízo das disposições referidas na alínea a ) , segundo travessão ) .

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008