Directiva 2004/47/CE da Comissão, de 16 de Abril

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Directiva 2004/47/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0024 – 0027

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 3.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios(2), fixa os critérios de pureza aplicáveis aos corantes referidos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios(3).

(2) É necessário, à luz dos progressos técnicos, alterar os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 95/45/CE respeitantes aos carotenos mistos [E 160 a (i)] e ao beta-caroteno [E 160 a (ii)].

(3) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de peritos em aditivos alimentares (JECFA).

(4) A Directiva 95/45/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 95/45/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Abril de 2005, comunicando imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e a tabela de correspondência entre estas e as disposições da presente directiva.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Abril de 2005.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2) JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/50/CE (JO L 190 de 12.7.2001, p. 14).

(3) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

ANEXO

No anexo, o texto relativo aos carotenos mistos [E 160 a (i)] e ao beta-caroteno [E 160 a (ii)] passa a ter a seguinte redacção:

“E 160 a (i) CAROTENOS MISTOS

1. Carotenos provenientes de plantas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Carotenos provenientes de algas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 160 a (ii) BETA-CAROTENO

1. Beta-caroteno

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Beta-caroteno proveniente de Blakeslea trispora

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008