Directiva 2004/116/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 379 de 24/12/2004 p. 0081 – 0082
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais [1] nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) Foi apresentado um pedido de autorização relativo à Candida guilliermondii, cultivada em substratos de origem vegetal, pertencente ao grupo de produtos “1.2.1. Leveduras cultivadas em substratos de origem animal ou vegetal” indicado no anexo da Directiva 82/471/CEE. Este alimento para animais é um produto microbiano baseado nas células utilizadas que sobram do processo de produção industrial de ácido cítrico por fermentação.
(2) O painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer sobre a utilização deste produto em alimentos para animais, em 7 de Junho de 2004, em que conclui que a utilização de Candida guilliermondii cultivada num substrato de origem vegetal (melaços de cana de açúcar) não representa um risco para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.
(3) A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à Candida guilliermondii cultivada em substratos de origem vegetal revela que este produto cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 82/471/CEE, nas condições descritas no anexo.
(4) A Directiva 82/471/CEE deve ser alterada em conformidade.
(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 82/471/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos Kyprianou
Membro da Comissão
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[1] JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/104/CE da Comissão (JO L 295 de 13.11.2003, p. 83).————————————————–
+++++ ANNEX 1 +++++