Directiva 2003/120/CE da Comissão, de 5 de Dezembro

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Directiva 2003/120/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0051 – 0051

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) Foi autorizada pela Decisão 2003/867/CE da Comissão(2), a colocação de salatrim no mercado enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em produtos de panificação e doçaria de baixo valor energético, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003(4).

(2) O Comité Científico da Alimentação Humana, no seu parecer relativo à avaliação da segurança do salatrim para utilização como substituto de gorduras com valor calórico reduzido enquanto novo ingrediente alimentar, formulado em 13 de Dezembro de 2001, observou que a energia proporcionada pelo salatrim oscila entre 5 e 6 kcal/grama.

(3) De acordo com as normas actuais, a energia fornecida pelo salatrim, considerado como lípido, devia ser calculada através do factor de conversão para os lípidos, previsto no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 90/496/CEE, ou seja, 9 kcal/grama. A utilização deste factor de conversão na declaração do valor energético de um produto daria uma falsa ideia da redução do seu valor energético, obtida com a utilização do salatrim no seu fabrico, deixando, assim, de dar uma informação completa ao consumidor. Torna-se, por conseguinte, necessário adoptar o factor de conversão adequado para o salatrim, a utilizar no cálculo do valor energético dos géneros alimentícios que é declarado.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No artigo 5.o, no final do n.o 1 é aditado o seguinte texto a Directiva 90/496/CEE:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Julho de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(2) JO L 326 de 13.12.2003, p. 32.

(3) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(4) JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças