Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro

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Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 284 de 31/10/2003 p. 0001 – 0053

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 40.o, 47.o, 55.o, 71.o, 80.o, 95.o, 137.o, 150.o, 152.o, 153.o, 155.o, 156.o, 175.o, n.o 1, 179.o, 285.o e 300.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4), veio substituir a Decisão 87/373/CEE(5).

(2) De acordo com a declaração do Conselho e da Comissão relativa à Decisão 1999/468/CE(6), é necessário adaptar as disposições relativas aos comités que coadjuvam a Comissão no exercício das suas competências de execução, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, a fim de as tornar conformes com os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(3) A referida declaração indica as modalidades da adaptação dos procedimentos dos comités, que é automática desde que não afecte a natureza do comité prevista no acto de base.

(4) Os prazos fixados nas disposições a adaptar deverão continuar em vigor. Quando não for previsto um prazo preciso para adoptar as medidas de execução, convém fixá-lo em três meses.

(5) Devem, por conseguinte, substituir-se as disposições dos actos que prevêem o recurso ao procedimento de comité do tipo I estabelecido pela Decisão 87/373/CEE por disposições que remetam para o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE.

(6) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE deverão ser substituídas por disposições que remetam para o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE.

(7) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE deverão ser substituídas por disposições que remetam para o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(8) O presente regulamento refere-se exclusivamente ao alinhamento dos procedimentos de comité. O nome dos comités relativos a esses procedimentos pode ter sido eventualmente alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os actos sujeitos ao procedimento consultivo, enunciados na lista do anexo I são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo.

Artigo 2.o

Os actos sujeitos ao procedimento de gestão, enunciados na lista do anexo II são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo.

Artigo 3.o

Os actos sujeitos ao procedimento de regulamentação, enunciados na lista do anexo III são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo.

Artigo 4.o

As remissões para as disposições dos actos enunciados nos anexos I, II e III, entendem-se como sendo feitas para essas disposições com a redacção que lhes é dada pelo presente regulamento.

As remissões feitas no presente regulamento para as antigas denominações dos comités, entendem-se como sendo feitas para as novas denominações.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 385.

(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 128.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003 e decisão do Conselho de 14 de Abril de 2003 (JO C 153 E de 1.7.2003, p. 1).

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

(6) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.

ANEXO I

PROCEDIMENTO CONSULTIVO

Listas dos actos legislativos sujeitos ao procedimento consultivo, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante apresentadas:1) Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual(1).No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente instituído pelo n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 89/37/CE(2), adiante designado “Comité”.

Pode ser submetida a esse Comité, pelo procedimento previsto no presente número, qualquer questão decorrente da execução e aplicação prática da presente directiva.

Sempre que faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(3), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

2) Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos(4).No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2. A Comissão é assistida por um Comité Permanente, a seguir designado por “Comité”.

Pode ser submetida a esse Comité, pelo procedimento previsto no presente número, qualquer questão decorrente da execução e aplicação prática da presente directiva.

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(5), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

3) Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade(6) (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida por um comité na adopção das alterações previstas no artigo 6.o

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(7), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

4) Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico(8).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(9), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

5) Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias(10).O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. O comité aconselha a Comissão sobre a aplicação dos artigos 9.o e 10.o

3. A Comissão pode ainda consultar o comité sobre quaisquer questões respeitantes à aplicação do presente regulamento.

4. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(11), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

6) Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos(12).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

Comité “Normas e regras técnicas”

1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 5.o da Directiva 83/189/CEE, adiante designado por “Comité”.

2. Sempre que faça se referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(13), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

7) Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária(14).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(15), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

8) Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas(16).No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por “Comité”.

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(17), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

9) Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio(18).No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por “Comité”.

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(19), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

10) Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores(20).No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por “Comité”.

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(21), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

11) Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade(22).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

Comité Consultivo

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. O Comité assiste a Comissão na aplicação do artigo 9.o

3. O Comité pode também ser consultado sobre qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(23), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

12) Directiva 96/75/CE do Conselho, de 19 de Novembro de 1996, relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no sector dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade(24).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Directiva 91/672/CEE, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(25), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

13) Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão(26).No artigo 7.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

2. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por “Comité”.

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(27), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

14) Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro(28).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

Comité “Normas e regras técnicas”

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(29), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

15) Decisão n.o 283/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores(30).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida por um comité, na definição dos critérios de selecção das actividades e projectos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o e na selecção dessas actividades e projectos.

2. São aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(31), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. Além disso, no início de cada ano, a Comissão informa o Comité acerca das actividades financiadas nos termos da alínea a) do artigo 2.o

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

16) Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(32).Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

Constituição do Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações (TCAM), adiante designado “Comité”.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Procedimento do Comité Consultivo

1. O comité é consultado sobre questões relacionadas com o artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 4 do artigo 7.o, o n.o 4 do artigo 9.o e o ponto 5 do Anexo VII.

2. A Comissão deve consultar periodicamente o comité sobre as funções de fiscalização relacionadas com a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, dará orientações na matéria.

3. São aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(33), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4. A Comissão deve consultar periodicamente os representantes dos operadores das redes de telecomunicações, consumidores e fabricantes e informar regularmente o Comité dos resultados dessas consultas..

17) Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações(34).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(35), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

18) Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional “Leonardo da Vinci”(36).No artigo 7.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

5. O representante da Comissão deve consultar o comité sobre quaisquer outras questões pertinentes relativas à execução do presente programa. Nesse caso, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(37), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

6. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

19) Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE(38).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

Comité Consultivo

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(39), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 236 de 18.9.1996, p. 44).

(2) JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(3) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(4) JO L 189 de 20.7.1990, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(5) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) JO L 185 de 17.7.1990, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1637/2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

(9) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(11) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(12) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2002, p. 50).

(13) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(14) JO L 329 de 30.12.1993, p. 63.

(15) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(16) JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.

(17) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(18) JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

(19) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(20) JO L 213 de 7.9.1995, p. 1.

(21) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(22) JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.

(23) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(24) JO L 304 de 27.11.1996, p. 12.

(25) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(26) JO L 181 de 9.7.1997, p. 1.

(27) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(28) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(29) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(30) JO L 34 de 9.2.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/219/CE (JO L 72 de 14.3.2002, p. 27).

(31) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(32) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(33) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(34) JO L 85 de 23.3.1999, p. 1.

(35) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(36) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(37) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(38) JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(39) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO II

PROCEDIMENTO DE GESTÃO

Listas dos actos sujeitos ao procedimento de gestão, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante apresentadas:1) Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997(1).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(2), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

2) Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado(3).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(4), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

3) Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(5).Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. É instituído um comité de execução para as bebidas espirituosas, a seguir designado por “Comité”.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(6), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

4) Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias(7).Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. É instituído um Comité do Segredo Estatístico, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(8), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

5) Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(9).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(10), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

6) Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(11).Os artigos 12.o e 13.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. É instituído um comité de execução para as bebidas referidas no presente regulamento, a seguir designado por “Comité”.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(12), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

7) Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros(13).O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Estatísticas de Trocas de Bens entre Estados-Membros, a seguir designado por “Comité”.

2. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 3.

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(14), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

8) Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial(15).Os artigos 9 e 10.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom a seguir designado por “Comité”.

2. As regras de execução do presente regulamento, incluindo as medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha e elaboração dos resultados são aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 10.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Comité

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(16), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

9) Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente(17).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(18), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

10) Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE(19).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

1. As listas dos ciclos de formação constantes dos Anexos C e D podem ser alteradas por pedido fundamentado de qualquer Estado-Membro interessado dirigido à Comissão. Esse pedido deve vir acompanhado de todas as informações úteis, nomeadamente do texto das disposições de direito nacional pertinentes. O Estado-Membro requerente deve igualmente informar desse facto os outros Estados-Membros.

2. A Comissão analisa o ciclo de formação em causa, bem como os ciclos exigidos nos outros Estados-Membros e verifica, em especial, se o título que sanciona o ciclo da formação em causa confere ao seu titular:

– um nível de formação profissional tão elevado quanto o do ciclo de estudos pós-secundários referido no artigo 1.o, alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão, subalínea i), e

– um nível semelhante de responsabilidade e de funções.

3. A Comissão é assistida por um Comité.

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(20), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

5. A Comissão comunica a sua decisão ao Estado-Membro interessado e procede eventualmente à publicação da lista alterada no Jornal Oficial da União Europeia.

6. As alterações introduzidas nas listas dos ciclos de formação constantes dos Anexos C e D com base no procedimento definido supra serão imediatamente aplicáveis na data fixada pela Comissão..

11) Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(21).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 10.o da Regulamento (CEE) n.o 3677/34, a seguir designado por “Comité”.

O Comité examina qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva.

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(22), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O procedimento definido no n.o 2 aplica-se, nomeadamente, para:

a) A determinação, quando necessário, das condições relativas à documentação e rotulagem de misturas e preparados de substâncias da categoria 2 do Anexo I, prevista no artigo 2.o;

b) A alteração dos anexos da presente directiva, em caso de alteração dos quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas.

c) A alteração dos limiares previstos no Anexo II..

12) Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade(23).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(24), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

13) Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil(25).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

O Comité examina qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(26), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O procedimento definido no n.o 2 aplica-se nomeadamente para ter em conta as futuras alterações das recomendações das Nações Unidas..

14) Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos(27).No artigo 44.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. São aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(28), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

15) Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos(29).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(30), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

16) Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia(31).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(32), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

17) Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros(33).O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.o

1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(34), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

18) Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(35).O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(36), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

19) Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo(37).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(38), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

20) Directiva 95/64/CE do Conselho de 8 de Dezembro de 1995 relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros(39).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(40), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

21) Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade(41). O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. Na aplicação do artigo 11.o, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(42), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

22) Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola(43).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(44), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

23) Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária(45).No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(46), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

24) Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar(47).O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(48), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses..

25) Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(49).No artigo 20.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

2. São aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(50), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

26) Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(51).No artigo 28.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas, a seguir designado por “Comité Permanente”.

O Comité Permanente aprovará o seu regulamento interno.

2. No que se refere às questões submetidas à apreciação do comité permanente nos termos do artigo 4.o, do n.o 3 do artigo 11.o, dos artigos 15.o, 17.o, 18.o e 19.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 27.o e dos artigos 29.o e 33.o, assim como à elaboração de dados específicos por tipo de produto referido no Anexo V, com base nos requisitos constantes dos Anexos III A e III B e, se for caso disso, dos Anexos IV A e IV B, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(52), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

27) Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias(53).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(54), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

28) Regulamento (CE) n.o 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento(55).a) O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(56), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

b) São revogados os artigos 9.o e 10.o, e as remissões para esses artigos devem-se ler como sendo feitas para o artigo 8.o

29) Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano(57).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(58), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

30) Regulamento (CE) n.o 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento(59). O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo comité geograficamente competente em matéria de desenvolvimento, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(60), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

31) Decisão do Conselho 1999/382/CE, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional “Leonardo da Vinci”(61).No artigo 7.o, os n.os 1 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

1. A Comissão é assistida por um comité.

3. Em relação às questões enumeradas no n.o 2, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses..

32) Decisão 1999/297/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados do sector audiovisual e sectores conexos(62).O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(63), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

(1) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 143/2002 (JO L 24 de 26.1.2002, p. 16).

(2) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.

(4) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1991, p. 1).

(6) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

(8) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

(10) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(11) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1).

(12) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(13) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 26.7.2000, p. 1).

(14) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(15) JO L 374 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(16) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(17) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

(18) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(19) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

(20) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(21) JO L 370 de 19.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/8/CE da Comissão (JO L 39 de 9.2.2001, p. 31).

(22) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(23) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(24) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(25) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(26) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(27) JO L 165 de 7.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(28) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(29) JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(30) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(31) JO L 342 de 31.12.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1).

(32) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(33) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/98 (JO L 48 de 19.2.1999, p. 6).

(34) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(35) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(36) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(37) JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.

(38) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(39) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/363/CE (JO L 132 de 5.6.2000, p. 1).

(40) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(41) JO L 235 de 17.9.1996, p. 31.

(42) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(43) JO L 108 de 1.5.1996, p. 1.

(44) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(45) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(46) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(47) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 10).

(48) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(49) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(50) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(51) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(52) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(53) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2691/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39).

(54) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(55) JO L 213 de 30.7.1998, p. 1.

(56) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(57) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(58) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(59) JO L 354 de 30.12.1998, p. 5.

(60) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(61) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(62) JO L 117 de 5.5.1999, p. 39.

(63) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO III

PROCEDIMENTO DE REGULAMENTAÇÃO

Listas dos actos legislativos sujeitos ao procedimento de regulamentação, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante apresentadas:1) Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos detritos(1).O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(2), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

2) Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício(3).No artigo 32.o-B, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

6. A Comissão é assistida por um Comité.

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(4), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

3) Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas(5).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(6), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

4) Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais(7).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(8), a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(9), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

5) Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais(10).Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(11), a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(12), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(13), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de quinze dias..

6) Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana(14).O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(15), a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(16), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

7) Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários(17).O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(18), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

8) Directiva 88/320/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL)(19).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(20), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

9) Directiva 88/344/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes(21).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(22), a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(23), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

10) Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção(24).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do regulamento (CE) n.o 178/2002(25), a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(26), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

11) Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(27).No artigo 20.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(28), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

12) Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(29). O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(30), a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(31), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

13) Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana(32).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(33), a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(34), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

14) Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios(35).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(36), a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(37), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

15) Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos

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