Directiva 90/496/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 276 de 06/10/1990 p. 0040 – 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0007
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que é importante adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno até 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno abrangerá um espaço sem fronteiras internas, em que é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;
Considerando que se regista um interesse crescente do grande público pela correlação entre alimentação e saúde e pela escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais;
Considerando que, na sua resolução de 7 de Julho de 1986 relativa ao Programa Europeu contra o Cancro, o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, consideraram prioritária a melhoria da nutrição;
Considerando que o conhecimento dos princípios básicos de nutrição e a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios darão um contributo importante para permitir ao consumidor fazer a sua escolha;
Considerando que se espera que a rotulagem nutricional constitua um incentivo para outras medidas na área da educação nutricional do grande público;
Considerando que, no interesse do consumidor, por um lado, e para evitar eventuais entraves técnicos às trocas comerciais, por outro, a rotulagem nutricional deve apresentar-se de forma normalizada em toda a Comunidade;
Considerando que os géneros alimentícios que ostentem rotulagem nutricional devem ser conformes com as regras definidas na presente directiva;
Considerando que devem ser proibidas quaisquer outras formas de rotulagem nutricional, mas que os géneros alimentícios que não ostentem rotulagem nutricional devem poder circular livremente;
Considerando que, para chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins a que se destina, e dado o baixo nível actual de conhecimentos no domínio da nutrição, a informação fornecida deve ser simples e de fácil compreensão;
Considerando que a aplicação da presente directiva durante um certo período de tempo poderia proporcionar uma experiência preciosa neste domínio e avaliar a maneira como reagem os consumidores ao modo como são apresentadas as informações relativas à composição nutricional dos géneros alimentícios, o que permitirá à Comissão rever as regulamentações e propor todas as alterações pertinentes;
Considerando que, com o objectivo de levar os meios interessados, e em particular as pequenas e médias empresas, a fornecer uma rotulagem nutricional para um número tão elevado quanto possível de produtos, a introdução de medidas que tornem mais completa e equilibrada a informação deve efectuar-se progressivamente;
Considerando que as regras estabelecidas pela presente directiva devem igualmente ter em conta as directrizes do Codex Alimentarius relativas à rotulagem nutricional;
Considerando, finalmente, que as disposições gerais em matéria de rotulagem e as definições constam da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/395/CEE (5); que a presente directiva pode, portanto, limitar-se às disposições relativas à rotulagem nutricional,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
1. A presente directiva refere-se à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios que se destinam a ser fornecidos em natureza ao consumidor final. Aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados ao fornecimento de restaurantes, hospitais, refeitórios e outras colectividades similares, a seguir denominadas « colectividades ».
2. A presente directiva não se aplica:
– às águas minerais naturais, bem como às outras águas destinadas ao consumo humano,
– aos integradores dietéticos/suplementos alimentares.
3. A presente directiva aplica-se sem prejuízo das disposições em matéria de rotulagem constantes da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), bem como das directivas específicas previstas no artigo 4º dessa directiva.
4. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) Rotulagem nutricional: qualquer informação constante do rótulo relativa:
i) Ao valor energético;
ii) Aos nutrientes seguintes:
– proteínas,
– glícidos,
– lípidos,
– fibras alimentares,
– sódio,
– vitaminas e sais minerais enumerados no anexo, quando estejam presentes em quantidade significativa, nos termos desse anexo.
As alterações à lista de vitaminas e sais minerais e às respectivas doses diárias recomendadas deverão ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º;
b) Declaração nutricional: qualquer representação e qualquer mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um género alimentício possui propriedades nutricionais especiais em razão da energia (valor calórico) que:
– fornece,
– fornece com um valor reduzido ou aumentado, ou
– não fornece,
e/ou aos nutrientes que:
– contém,
– contêm contém. proporção reduzida ou aumentada, ou
– não contêm.
Na medida em que é requerida pela legislação, a indicação qualitativa ou quantitativa de um nutriente não constitui uma declaração nutricional.
Mediante o procedimento previsto no artigo 10º pode, em certos casos, ser decidido se as condições referidas na presente alínea se encontram satisfeitas;
c) Proteínas: o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;
d) Glícidos: qualquer glícido metabolizado pelo homem, incluindo os polióis;
e) Açúcares: todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos alimentos, excluindo os polióis;
f) Lípidos: os lípidos totais incluindo os fosfolípidos;
g) Ácidos gordos saturados: os ácidos gordos sem ligações duplas;
h) Ácidos gordos monoinsaturados: os ácidos gordos com uma ligação dupla cis;
i) Ácidos gordos polinsaturados: os ácidos gordos com ligações duplas interrompidas cis ou de metileno cis;
j) Fibras alimentares: a substância definida nos termos do procedimento previsto no artigo 10º e medida segundo o método de análise a determinar de acordo com o mesmo procedimento;
k) Valor médio: o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real.
Artigo 2º
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, a rotulagem nutricional é facultativa.
2. Sempre que uma declaração nutricional conste do rótulo, da apresentação ou da publicidade, com excepção das campanhas publicitárias colectivas, é obrigatória a rotulagem nutricional.
Artigo 3º
Apenas serão admitidas as declarações nutricionais referentes ao valor energético e aos nutrientes enumerados no nº 4, alínea a), subalínea ii), do artigo 1º, bem como às substâncias pertencentes a uma das categorias desses nutrientes ou que sejam suas componentes. Poderão ser adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º, disposições relativas à eventual restrição ou proibição de certas declarações de propriedades nutritivas, na acepção do presente artigo.
Artigo 4º
1. Em caso de rotulagem nutricional, as informações a fornecer serão as do conjunto 1 ou do conjunto 2, respeitando a ordem a seguir indicada:
Conjunto 1
a) O valor energético;
b) A quantidade de proteínas, glícidos e lípidos;
Conjunto 2
a) O valor energético;
b) A quantidade de proteínas, glícidos, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio.
2. Se a declaração nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, as informações a fornecer devem ser as do conjunto 2.
3. A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:
– amido,
– polióis,
– ácidos gordos monoinsaturados,
– ácidos gordos polinsaturados,
– colesterol,
– todas as vitaminas ou sais minerais indicados no anexo e presentes em quantidades significativas, tal como especificado nesse anexo.
4. É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nos nºs 1 e 3 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma declaração nutricional.
Além disso, caso seja mencionada a quantidade de ácidos gordos polinsaturados e/ou monoinsaturados e/ou a taxa de colesterol, deve igualmente ser indicada a quantidade de ácidos gordos saturados, não constituindo esta última, nesse caso, uma declaração nutricional na acepção do nº 2.
Artigo 5º
1. O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os seguintes factores de conversão:
– glícidos (excepto polióis) 4 kcal/g – 17 kJ/g,
– polióis 2,4 kcal/g – 10 kJ/g,
– proteínas 4 kcal/g – 17 kJ/g,
– lípidos 9 kcal/g – 37 kJ/g,
– álcool (etanol) 7 kcal/g – 29 kJ/g,
– ácidos orgânicos 3 kcal/g – 13 kJ/g.
2. Serão adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º, disposições relativas:
– às alterações dos coeficientes de conversão referidos no nº 1,
– ao aditamento, à lista constante do nº 1, de substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nesse número ou que sejam suas componentes e respectivos factores de conversão, a fim de se poder calcular mais rigorosamente o valor energético dos géneros alimentícios.
Artigo 6º
1. A declaração do valor energético e do teor de nutrientes ou dos seus componentes deve apresentar-se de forma numérica. As unidades a empregar são as seguintes:
1.2 // – energia – kJ e kcal // // – proteínas // // – glícidos // // – lípidos (à excepção do colesterol) // gramas (g), // – fibras alimentares // // – sódio // // – Colesterol // miligramas (mg), // – Vitaminas e sais minerais // as unidades constantes do anexo.
2. As informações devem ser expressas por 100 g ou por 100 ml. Além disso, estas informações podem ser indicadas por dose quantificada no rótulo ou por porção, desde que se indique o número de porções contidas na embalagem.
3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 10º, pode ser decidido que os dados a que se referem os nºs 1 e 2 possam ser igualmente apresentados graficamente, segundo modelos a determinar.
4. As quantidades indicadas devem referir-se ao alimento tal como este é posto em venda. Quando for conveniente, podem ser fornecidas estas informações depois de preparado o género alimentício, desde que a descrição do método de preparação seja suficientemente pormenorizada e que a informação diga respeito ao alimento pronto para consumo.
5. a) As informações relativas às vitaminas e sais minerais devem ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), especificada no anexo para as quantidades mencionadas no nº 2;
b) A percentagem da dose diária recomendada (DDR) de vitaminas e sais minerais pode igualmente ser indicada sob forma gráfica. As regras de aplicação da presente alínea podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º
6. Sempre que forem declarados os açúcares e/ou os polióis e/ou o amido, esta declaração deve seguir-se imediatamente à menção do teor de glícidos, do seguinte modo:
1.2 // – glícidos // g, // dos quais: // // – açúcares // g, // – polióis // g, // – amido // g.
7. Sempre que forem declarados a quantidade e/ou o tipo de ácidos gordos e/ou a quantidade de colesterol, esta declaração deve seguir-se imediatamente à declaração de quantidade dos lípidos totais, do seguinte modo:
1.2 // – lípidos // g, // dos quais: // // – saturados // g, // – monoinsaturados // g, // – polinsaturados // g, // – colesterol // mg.
8. Os valores declarados devem ser valores médios, correctamente estabelecidos a partir, segundo o caso:
a) Da análise do alimento efectuada pelo fabricante;
b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.
As disposições de aplicação do primeiro parágrafo, designadamente no que respeita aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º
Artigo 7º
1. As informações abrangidas pela presente directiva devem ser reagrupadas num só local e, se o espaço o permitir, sob a forma de quadro com alinhamento vertical dos números. Se o espaço não for suficiente, as informações devem ser fornecidas segundo disposição linear.
As referidas informações devem ser inscritas em sítio bem visível, em caracteres legíveis e indeléveis.
2. Os Estados-membros devem garantir que as informações abrangidas pela presente directiva sejam apresentadas numa língua facilmente compreensível pelos compradores, a menos que a informação destes seja assegurada por outros meios. A presente disposição não obsta a que essas informações sejam fornecidas em várias línguas.
3. Os Estados-membros devem abster-se de estabelecer especificações mais pormenorizadas que as contidas na presente directiva, no que diz respeito à rotulagem nutricional.
Artigo 8º
No que se refere aos géneros alimentícios apresentados sem pré-embalagem para venda ao consumidor final e às colectividades, bem como aos géneros alimentícios embalados no local de venda a pedido do comprador ou pré-embalados com vista à sua venda imediata, o volume das informações fixadas no artigo 4º, bem como as respectivas regras de fornecimento podem ser determinadas por disposições nacionais até à eventual adopção de medidas comunitárias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º
Artigo 9º
Qualquer medida susceptível de ter incidência sobre a saúde pública será adoptada após consulta ao Comité Científico para a Alimentação Humana, instituído pela Decisão 74/234/CEE (1).
Artigo 10º
1. No caso de se recorrer ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido ao Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, criado pela Decisão 69/414/CEE (2), adiante designado « comité », pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.
2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.
3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;
b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada;
c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.
Artigo 11º
1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Essas medidas serão aplicadas de forma a:
– permitir, o mais tardar em 1 de Abril de 1992, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva,
– proibir, a partir de 1 de Outubro de 1993, o comércio dos produtos que não sejam conformes com a presente directiva.
2. Até 1 de Outubro de 1995, a menção na rotulagem nutricional, a título voluntário ou na sequência de uma alegação, de um ou mais dos seguintes nutrientes: açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares, sódio, não implica a obrigação, enunciada nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, de referir o conjunto desses nutrientes.
3. Em 1 de Outubro de 1998, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Se for caso disso, a
Comissão transmitirá simultaneamente ao Conselho qualquer proposta de alteração apropriada.
Artigo 12º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1990.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SACCOMANDI
(1) JO nº C 282 de 5. 11. 1988, p. 8, e JO nº C 296 de 24. 11. 1989, p. 3.
(2) JO nº C 158 de 26. 6. 1989, p. 250, e JO nº C 175 de 16. 7. 1990, p. 76.
(3) JO nº C 159 de 26. 6. 1989, p. 41.
(4) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.
(5) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 17.
(1) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 27.
(1) JO nº L 136 de 20. 5. 1974, p. 1.
(2) JO nº L 291 de 19. 11. 1969, p. 9.
ANEXO
Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)
Vitamina A (µg) 800
Vitamina D (µg) 5
Vitamina E (mg) 10
Vitamina C (mg) 60
Tiamina (mg) 1,4
Riboflavina (mg) 1,6
Niacina (mg) 18
Vitamina B6 (mg) 2
Ácido fólico (µg) 200
Vitamina B12 (µg) 1
Biotina (mg) 0,15
Ácido pantoténico (mg) 6
Cálcio (mg) 800
Fósforo (mg) 800
Ferro (mg) 14
Magnésio (mg) 300
Zinco (mg) 15
Iodo (µg) 150
De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15 % da dose diária recomendada, especificada no presente anexo para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.