Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro

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Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0058 – 0064

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização nos géneros alimentícios se cumprirem o disposto no anexo II da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana(3).

(2) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(4), estabelece uma lista de aditivos alimentares que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.

(3) Registou-se uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares desde a adopção da Directiva 95/2/CE. É pois necessário proceder à sua adaptação a fim de ter em conta essa evolução.

(4) A Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção(5), prevê a adopção de uma lista dos aditivos necessários à armazenagem e à utilização dos aromas bem como a adopção de quaisquer condições específicas de utilização desses aditivos que possam ser necessárias por motivos de protecção da saúde pública e de práticas comerciais equitativas.

(5) Convém integrar na Directiva 95/2/CE as medidas relativas aos aditivos necessários à armazenagem e à utilização dos aromas de modo a contribuir para a transparência e a coerência da legislação comunitária e a facilitar o cumprimento pelos produtores de alimentos, em especial das pequenas e médias empresas, da legislação comunitária sobre aditivos alimentares. Adicionalmente e de acordo com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(6), os aromas são abrangidos pela definição de “género alimentício”.

(6) Embora se deva autorizar a utilização de aditivos necessários para garantir a segurança e a qualidade dos aromas e para facilitar a sua armazenagem e utilização, os níveis de aditivos presentes nesses aromas devem limitar-se ao mínimo necessário para atingir o objectivo pretendido. Além disso, deverá garantir-se aos consumidores informação correcta, exaustiva e não enganosa sobre a utilização de aditivos.

(7) A presença de um aditivo num género alimentício devida à utilização de um aroma é geralmente reduzida e o aditivo não tem uma função tecnológica no género alimentício. Contudo, se, em determinadas circunstâncias, o aditivo tiver de facto uma função tecnológica no género alimentício composto, deve ser considerado como aditivo do género alimentício composto e não como aditivo do aroma e devem aplicar-se as normas pertinentes relativas ao aditivo nesse género alimentício específico, incluindo as normas de rotulagem da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(7).

(8) De acordo com a Directiva 88/388/CEE, os produtores de alimentos devem ser informados acerca das concentrações de todos os aditivos nos aromas, para que possam cumprir a legislação comunitária. Aquela directiva também exige a rotulagem quantitativa de cada componente sujeito a uma limitação quantitativa num género alimentício. As limitações quantitativas são expressas numericamente ou pelo princípio quantum satis.

(9) Segundo o princípio da proporcionalidade e para o cumprimento do objectivo básico de salvaguardar a unidade do mercado e de garantir um elevado nível de protecção dos consumidores, é necessário e adequado estabelecer normas para a utilização de aditivos em aromas. A presente directiva não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado.

(10) De acordo com um pedido de um Estado-Membro e com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, criado pela Decisão 97/579/CE da Comissão, de 23 de Julho de 1997 que cria comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar(8), o poli-1-deceno hidrogenado, que foi autorizado a nível nacional ao abrigo da Directiva 89/107/CEE, deverá ser autorizado a nível comunitário.

(11) O bifenilo (E 230), o ortofenilfenol (E 231) e o ortofenilfenato de sódio (E 232) constam da Directiva 95/2/CE enquanto conservantes em citrinos. Contudo, estão abrangidos pela definição de produtos fitofarmacêuticos da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(9). Por conseguinte, não deverão ser abrangidos pela Directiva 95/2/CE. Os Estados-Membros e a Comissão envidarão os esforços possíveis para evitar qualquer vazio legal relativamente a estas substâncias. As autorizações de colocação destas substâncias no mercado enquanto produtos fitofarmacêuticos deverão processar-se com a maior brevidade possível.

(12) Em 4 de Abril de 2003, o Comité Científico da Alimentação Humana estabeleceu que a dose diária admissível temporária para os parabenos E 214 a E 219, ésteres dialquílicos de ácido hidroxibenzóico e seus sais de sódio deveria ser retirada se não fossem apresentados novos dados relativos à dose e à toxicidade.

(13) Por conseguinte, a Directiva 95/2/CE deve ser alterada nesse sentido.

(14) A Directiva 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à utilização de certos conservantes no tratamento de superfície dos citrinos e às medidas de controlo para a pesquisa e doseamento dos conservantes nos citrinos(10), estabelece as medidas de controlo dos conservantes nos citrinos. Uma vez que a Directiva 95/2/CE já não autoriza a utilização desses conservantes nos citrinos, é necessário revogar aquela directiva.

(15) O Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado, nos termos do artigo 6.o da Directiva 89/107/CEE, relativamente à adopção de medidas susceptíveis de ter consequências sobre a saúde pública,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 3 do artigo 1.o, a alínea v) passa a ter a seguinte redacção:

“v) ‘Estabilizadores’: as substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios. Dos estabilizadores fazem parte as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis num género alimentício, as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do alimento, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação de um alimento reconstituído;”.

2. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. É autorizada a presença de aditivos alimentares nos géneros alimentícios nos seguintes casos:

a) Nos géneros alimentícios compostos, com excepção dos referidos no n.o 3 do artigo 2.o, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes que constituem esse género alimentício;

b) Nos géneros alimentícios a que se tenha adicionado um aroma, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado no aroma nos termos da presente directiva e tenha sido transferido para o género alimentício através do aroma, desde que esse aditivo alimentar não tenha qualquer função tecnológica no género alimentício resultante; ou

c) Se os géneros alimentícios se destinarem unicamente a ser utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos e na medida em que estes cumpram com o disposto na presente directiva.”.

b) É aditado o seguinte número:

“3. O nível de aditivos nos aromatizantes deve ser limitado ao mínimo necessário para garantir a segurança e qualidade dos aromatizantes e facilitar a sua armazenagem. Além disso, a presença de aditivos nos aromatizantes não deve induzir o consumidor em erro nem pode constituir um risco para a sua saúde. Se a presença de um aditivo num género alimentício, como consequência da adição de aromatizantes, tiver uma função tecnológica no género alimentício, será considerado como um aditivo do género alimentício e não como um aditivo do aromatizante.”.

3. Os anexos são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Antes de 1 de Julho de 2004, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos devem reanalisar as condições de utilização dos aditivos E 214 a E 219.

2. Antes de 27 de Janeiro de 2006, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados no processo de reavaliação dos aditivos. Essa reavaliação centrar-se-á, em particular, nos aditivos E 432 a E 436 (polissorbatos), E 251 e E 252 (nitratos) e E 249 e E 250 (nitritos).

Artigo 3.o

É revogada a Directiva 67/427/CEE.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a fim de:

– autorizar o comércio e a utilização dos produtos que cumpram o disposto na presente directiva, o mais tardar em 27 de Julho de 2005,

– proibir o comércio e a utilização dos produtos não conformes com a presente directiva o mais tardar, em 27 de Janeiro de 2006; no entanto, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes daquela data que não cumpram o disposto na presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) JO C 208 de 3.9.2003, p. 30.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2003.

(3) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

(4) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/52/CE (JO L 178 de 17.7.2003, p. 23).

(5) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva alterada pela Directiva 91/71/CEE da Comissão (JO L 42 de 15.2.1991, p. 25).

(6) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(7) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(8) JO L 237 de 28.8.1997, p. 18. Decisão alterada pela Decisão 2000/443/CE (JO L 179 de 18.7.2000, p. 13).

(9) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(10) JO 148 de 11.7.1967, p. 1.

ANEXO

Os anexos da Directiva 95/2/CE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I:

a) A nota 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 podem ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.”;

b) Na lista de aditivos,

– toda a rubrica relativa ao aditivo E 170 é substituída por “E 170 carbonato de cálcio,”,

– a designação “Goma celulósica” é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 466,

– a designação “Goma celulósica hidrolisada enzimaticamente” é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 469.

2. No anexo II:

a) A designação “E 170 carbonatos de cálcio” é substituída, em todo o texto, por “E 170 carbonato de cálcio”.

b) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a “Produtos à base de cacau e chocolate, referidos na Directiva 2000/36/CE” é aditado o seguinte:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

c) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a “Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada” é inserido o seguinte:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

d) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a “Compotas de frutos” é aditado o seguinte:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

e) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a “Mozzarella e requeijão” é inserido o seguinte:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

f) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

3. No anexo III:

A. A parte A é alterada do seguinte modo:

a) A designação “Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho” é substituída por: “Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho e pão de valor energético reduzido destinado à venda a retalho”.

b) No final da parte A, são aditadas as seguintes rubricas:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

B. A parte C é alterada do seguinte modo:

a) São suprimidas as seguintes rubricas:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

b) Ao aditivo E 1105 é aditado o seguinte género alimentício:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

C. A parte D é alterada do seguinte modo:

a) No final são aditados os seguintes géneros alimentícios e teores máximos:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

b) Na lista de géneros alimentícios relativa aos aditivos E 315 e E 316, a designação “Conservas e semiconservas de carne” é substituída por: “Produtos de salga e charcutaria e conservas de carne”.

4. No anexo IV:

a) Na rubrica relativa aos aditivos E 338 a E 452 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

b) Na rubrica relativa aos aditivos E 338 a E 452 são suprimidos o género alimentício e o teor máximo seguintes:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

c) Na rubrica relativa ao aditivo E 416 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

d) Na rubrica relativa aos aditivos E 432 a E 436 são aditados os géneros alimentícios e os teores máximos seguintes:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

e) Na rubrica relativa ao aditivo E 444 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

f) Na rubrica relativa ao aditivo E 551 é aditado o seguinte a seguir à lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E 535 a E 538:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

g) Na rubrica relativa ao aditivo E 900 são aditados o género alimentício e o teor máximo seguintes:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

h) Na lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E901 a E904, a rubrica “E 903 cera de carnaúba” é suprimida e aditada a seguinte rubrica relativa ao E 903 a seguir à entrada relativa ao “E 904”:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

i) Na rubrica relativa ao aditivo E 459, são aditados os géneros alimentícios e os teores máximos seguintes:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

j) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

5. No anexo V:

a) No final do anexo, é aditada a seguinte rubrica:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

b) A designação “Goma celulose reticulada” é aditada a E 468.

6. No anexo VI:

a) Na nota introdutória, é inserido o parágrafo seguinte após o primeiro parágrafo:

“Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças jovens podem conter E 1450 octenilsuccinato de amido sódico, resultante da adição de preparados vitamínicos ou de preparados de ácidos gordos poli-insaturados. A quantidade de E 1450 transferida para o produto pronto a consumir não deve ser superior a 100 mg/kg proveniente dos preparados vitamínicos e de 1000 mg/kg proveniente dos preparados de ácidos gordos poli-insaturados.”.

b) Na parte 4:

– o título passa a ter a seguinte redacção:

“ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS EM ALIMENTOS DIETÉTICOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS JOVENS, COM FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS, TAL COMO DEFINIDO NA DIRECTIVA 1999/21/CE(1)”

– é aditada a seguinte rubrica ao quadro:

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

(1) Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008